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Anúncio 2435/2009, de 24 de Março

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Sumário

Publicidade do encerramento da insolvência - processo n.º 889/07.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2435/2009

Processo: 889/07.2TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1309477

Requerente: SUAVECEL - Indústria Transformadora de Papel, S. A.

Insolvente: Pago - Distribuição Alimentar, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Pago - Distribuição Alimentar, Lda., NIF - 505936160, Endereço: Rua Almada Negreiros, Lote 7, 7.º Dto., Tapada das Mercês, Algueirão Mem Martins

Administrador de Insolvência: Augusto Rosa Roberto, Endereço: Praceta Febo Moniz, Lote n.º 1, Mem Martins, 2725-309 Mem - Martins

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência;

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.

10 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

301510863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393828.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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