Delegação de competências
O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce no chefe de finanças-adjunto - TAT2 Manuel António Bessa Vieira, como se indica:
1 - Chefia da 2.ª Secção - Tributação do Património;
2 - A atribuição de competências, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83,de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;
b) Verificar e controlar o serviço da sua secção de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;
d) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;
e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
f) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
i) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
j) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
l) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;
m) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;
2.2 - De carácter específico:
a) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionados da competência do chefe do serviço de finanças;
c) Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer da contribuição autárquica, quer do imposto sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e actos;
d) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
e) Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;
f) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;
g) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;
h) Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro;
i) Promover e orientar a instrução dos processos de reclamação graciosa relativos aos impostos sobre a tributação do património, bem como elaborar a proposta de decisão a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 75.º do CPPT;
j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seu aumento e abatimentos;
l) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, envio do protocolo de despesas médicas à ADSE, remessa à Direcção de Finanças do Porto dos documentos de despesas, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;
n) Elaborar, fiscalizar e controlar os mapas PA 10 e PA 11 respeitantes ao plano de actividades.
3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 2 de Fevereiro de 2009, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.
6 de Março de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira.