Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária os que desempenham funções possam delegar competências em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
No adjunto Sr. Florêncio Jerónimo Almeida Mota:
Todas as competências cometidas ao Chefe do Serviço de Finanças, excepto:
Na área da Tributação:
A Coordenação e controlo dos procedimentos de avaliação, realizados no âmbito do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;
A decisão da concessão de isenção de imposto municipal s/ imóveis.
Na área da Justiça Tributária:
1 - Execuções Fiscais:
Os actos relacionados com a marcação de datas de abertura de propostas apresentadas para a venda de bens penhorados e actos posteriores;
A determinação da modalidade da venda dos bens penhorados;
A declaração em falhas;
As competências referidas no artigo 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
As competências para autorizar o pagamento em prestações previstas 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em Processo de Contra-ordenação:
A fixação das coimas e actos posteriores.
3 - Em Processos de Reclamação Graciosa:
A decisão da reclamação.
Na área dos Recursos Humanos:
Distribuição de funções;
Disciplina;
Férias;
Faltas e sua justificação.
De carácter geral:
Assinatura de ofícios ou outros documentos dirigidos aos Exmos. Senhores Directores de Finanças ou entidades equiparadas, Exmos. Senhores Directores Gerais e outras entidades de nível institucional relevante;
A gestão de equipamento e instalações e sua conservação.
Produção de efeitos
As delegações elencadas, produzem efeitos a partir da data de publicação do presente despacho, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos pelo delegado.
5 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, Vítor Manuel F. Assunção.