Anúncio (extracto) n.º 2424/2009
Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e quatro no antigo Cartório Notarial de Ourém, cujo arquivo se encontra a meu cargo, exarada de folhas sessenta e cinco verso, a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diverso número Setenta e um-E", foi feita a escritura de Constituição de Associação denominada Associação Fátima Cultural, NIPC 503 640 751, com sede na freguesia de Fátima, concelho de Ourém, nos termos da certidão anexa, que com esta se compõe de três laudas e vai conforme o original.
10 de Fevereiro de 2009. - A Notária, Maria José Andrade Coutinho.
Capítulo primeiro
Denominação, natureza, fins e sede
Artigo primeiro
Denominação e natureza
A presente associação denominar-se-á Associação Fátima Cultural, será apartidária e não terá fins lucrativos.
Artigo segundo
São fins da Associação:
a) Promover a reflexão e o debate acerca dos problemas culturais de Fátima.
b) Projectar e dinamizar iniciativas culturais a qualquer nível, na área de Fátima.
c) Colaborar com outras pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas, em iniciativas de âmbito cultural.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, Fátima abrange toda a freguesia e as áreas envolventes ligadas a Fátima, enquanto esta representa pólo de acção social, económica, religiosa e cultural.
Artigo terceiro
Sede
A Associação Fátima Cultural terá a sua sede na freguesia de Fátima e em local próprio.
Capítulo segundo
Dos Associados
Artigo quarto
Associados em Geral
Podem ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas que o requeiram, desde que sediados ou exercendo qualquer actividade em Fátima, ou a ela ligados por razões socioeconómicas, religiosas ou culturais, que pretendam desenvolver a cultura em Fátima, a qualquer nível.
Artigo quinto
Categoria de Associados
Haverá as seguintes categorias:
a) Fundadores - Todos aqueles que à data da aprovação oficial dos presentes estatutos constituam o chamado Grupo Dinamizador, cujos nomes constam das actas constitutivas da presente associação.
b) Beneméritos - São os associados a quem na Assembleia Geral deliberar atribuir tal qualificação por haverem prestado relevantes donativos à Associação.
c) Honorários - São os associados a quem a Assembleia Geral atribuir tal qualificação por causa do elevado desempenho em favor da cultura.
d) Efectivos - São os demais associados.
Parágrafo único - A Direcção ou um grupo de associados não inferior a dez pode propor à Assembleia Geral a atribuição das categorias referidas em b) e c) do presente artigo.
Artigo sexto
Admissão de Associados
A admissão de associados efectua-se mediante proposta dirigida à Direcção, assinada pelo proposto e por dois sócios proponentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual deve ser acompanhada dos necessários elementos identificativos e, no caso de pessoas colectivas, de cópia dos estatutos e da deliberação tomada pelo órgão competente.
Parágrafo único - A admissão de associados obriga ao pagamento de uma jóia, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral.
Artigo sétimo
Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
a) Aceitar e cumprir os presentes estatutos.
b) Participar nas reuniões dos corpos sociais.
c) Participar e empenhar-se nas actividades programadas pela Associação.
d) Exercer os cargos para que for eleito.
e) Pagar pontualmente as quotas estipuladas.
Parágrafo único - o não pagamento das quotas implica a suspensão dos direitos estatutários.
Artigo oitavo
Direitos dos Associados
São direitos dos Associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
b) Participar em todas as iniciativas promovidas pela associação com regalias de prioridade.
c) Propor novos associados.
d) Propor a atribuição de categorias aos associados.
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária conjuntamente com vinte por cento dos associados.
f) Apresentar propostas, junto da Direcção e Assembleia Geral, de interesse para uma melhor concretização dos fins da associação.
g) Solicitar à Associação o apoio que esta lhe puder dar para iniciativas próprias, desde que inseridas nos fins estatutários.
Artigo nono
Perda da qualidade de associados
Perdem a qualidade de associados os que o solicitarem por escrito à Direcção ou os que forem excluídos por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria simples dos presentes, por haverem deixado de cumprir os presentes estatutos.
Capítulo terceiro
Dos órgãos da Associação
Artigo décimo
Dos órgãos em Geral
São órgãos da Associação Fátima Cultural a Assembleia Geral, a Direcção, o conselho Fiscal.
Artigo décimo primeiro
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo décimo segundo
Da Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir a mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) Aprovar o plano de actividades e o relatório de contas.
c) Deliberar sobre a exclusão de associados.
d) Deliberar sobre qualificações a atribuir aos associados.
e) Deliberar sobre propostas apresentadas pelos associados.
f) Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos.
g) Deliberar, quando convocada para o efeito, sobre a dissolução da associação.
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que haja sido especialmente convocada.
Artigo décimo terceiro
Das reuniões Extraordinárias da Assembleia Geral
Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que convocada pela mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte por cento dos associados.
Artigo décimo quarto
Das Reuniões Ordinárias da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano com vista à aprovação do plano de actividades e do relatório de contas.
Artigo décimo quinto
Da mesa da Assembleia Geral
A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo período de dois anos, renováveis e compete-lhe:
a) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem fixada.
b) Elaborar, assinar e afixar as actas.
c) Prover ao expediente e lavrar os autos de tomada de posse.
Artigo décimo sexto
Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Presidir às sessões e dirigir os trabalhos;
c) Dar posse aos membros eleitos para os demais órgãos sociais;
d) Conservar em seu poder os livros, correspondência e demais documentos, que digam respeito à assembleia;
e) Ter voto de qualidade, com excepção das votações secretas.
Parágrafo Primeiro - Na falta ou impedimento do presidente este será substituído pelo vice-presidente ou na falta deste pelo secretário, completando-se a mesa com associados escolhidos para o efeito.
Parágrafo Segundo - Compete ao secretário elaborar e assinar as actas, conjuntamente com quem presidir e coadjuvar o presidente em tudo o mais necessário.
Artigo décimo sétimo
Das Convocatórias
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, a remeter com pelo menos 15 dias de antecedência, dele constando a ordem de trabalhos.
Artigo décimo oitavo
Das Deliberações
Em primeira convocatória a assembleia geral só funciona com metade dos associados, podendo funcionar meia hora depois com qualquer número.
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo das disposições legais que disponham diferentemente, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Parágrafo Segundo - Os associados pessoas colectivas, ainda que representados singularmente terão dois votos.
Artigo décimo nono
Da Direcção
A Direcção da Associação Fátima Cultural é o seu órgão executivo e é constituída por um presidente, dos vice-presidentes, um vogal e um tesoureiro, eleitos por dois anos renováveis; sendo o presidente substituído na falta ou impedimento por um vice-presidente ou por quem aquele indicar.
Artigo vigésimo
Competências da Direcção
As deliberações da direcção são tomadas à pluralidade de votos, e compete-lhe:
a) Orientar e administrar a associação.
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades e o relatório de contas.
c) Representar a associação em todas as circunstâncias e a qualquer nível.
d) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades.
e) Requerer a convocação de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.
f) Admitir associados e propor a sua exclusão.
g) Propor a atribuição de categorias aos associados.
h) Cobrar a jóia e as quotas que forem fixadas e arrecadar as demais receitas.
i) Outorgar em quaisquer actos ou contratos.
j) Participar através de dois elementos e como observador, nas reuniões do Fórum debate, podendo convocar a sua reunião.
Parágrafo único - em quaisquer actos ou contratos a direcção obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus elementos.
Artigo vigésimo primeiro
Do Presidente de Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar e presidir às reuniões, tendo voto de qualidade, com excepção das votações secretas.
b) Representar a direcção a todos os níveis.
c) Fazer cumprir as deliberações e prover ao expediente.
Parágrafo único - O presidente da direcção pode delegar as suas funções, sempre que se justifique, num Vice-Presidente.
Artigo vigésimo segundo
Das Reuniões
A direcção estabelecerá, para cada ano, um calendário de reuniões ordinárias; e poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por quem o substituir.
Parágrafo único - De todas as reuniões será lavrada acta pelo Secretário ou por quem o substituir.
Parágrafo Único - De todas as reuniões será lavrada acta pelo Secretário ou por quem o substituir.
Artigo vigésimo terceiro
Do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro arrecadar as receitas e proceder aos pagamentos, conforme deliberado e preparar o relatório de contas.
Artigo vigésimo quarto
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhes examinar a contabilidade da associação, dar parecer sobre o relatório e contas e requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por qualquer outro órgão, só podendo funcionar com a maioria dos seus membros.
Capítulo quarto
Disposições Gerais
Artigo vigésimo quinto
De Fórum de Debate
O Fórum de Debate é um órgão consultivo da associação composto pelas pessoas singulares e por um representante das pessoas colectivas que formam o chamado grupo dinamizador, tal como definido na al. a) do artigo quinto destes estatutos, e terá uma direcção composta de presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário, por um período de dois anos, renováveis.
Parágrafo Único - Nenhum membro da direcção do Fórum de Debate pode acumular com cargos de outros órgãos sociais.
Artigo vigésimo sexto
Admissões
A admissão de novos membros no Fórum de Debate é feita sob proposta de um membro em exercício e aprovada por dois terços dos presentes.
Artigo vigésimo sétimo
Competências
Compete ao Fórum de Debate:
a) Debater, reflectir e estudar os problemas e situações de âmbito do sector cultural.
b) Aprovar e aconselhar a direcção no prosseguimento dos fins estatutários.
c) Fazer propostas e dar sugestões sobre iniciativas e actividades a levar a cabo.
d) Apreciar as acções realizadas.
Artigo vigésimo oitavo
Das Reuniões
O Fórum de Debate reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela direcção da associação.
Artigo vigésimo nono
Receitas
Constituem receitas da associação:
a) O produto da jóia e quotas dos associados.
b) As resultantes de acções promovidas pela associação.
c) Quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam conferidos.
d) Todas as demais não excluídas por lei.
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