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Regulamento 126/2009, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, da Responsabilidade do Município de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 126/2009

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 16 de Janeiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª Série, a proposta de Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, da Responsabilidade do Município de Lagoa.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

9 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, da Responsabilidade do Município de Lagoa

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras procedimentais para a atribuição de indemnizações, por sinistros ocorridos em Vias Municipais pertencentes ao Concelho de Lagoa, em virtude de deficientes condições de manutenção das vias, nomeadamente quanto à sua sinalização, estado do pavimento e limpeza das mesmas.

Artigo 2.º

Participação do Sinistro

1 - No momento do sinistro, cuja responsabilidade seja eventualmente imputável à Câmara Municipal de Lagoa, o lesado deverá:

a) Contactar e solicitar à Polícia de Segurança Pública a elaboração de Auto de Participação de Acidente sobre a ocorrência do sinistro;

b) Solicitar aos serviços da Polícia de Segurança Pública a remissão do respectivo registo do acidente à Autarquia;

2 - O lesado deverá informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Lagoa da ocorrência do sinistro e das causas/condições em que o mesmo ocorreu, preenchendo para o efeito, o devido Requerimento de Participação do Sinistro, conforme modelo em Anexo.

Artigo 3.º

Junção de Prova

1 - O lesado pode fazer juntar à sua participação outros elementos que considere relevantes, tais como documentos/elementos probatórios e a audição de testemunhas.

2 - Os Serviços Camarários podem ainda solicitar a junção de outra prova, ou a audição de outras testemunhas, quando tal se mostre essencial ao apuramento da verdade material.

3 - Quando houver danos físicos a indemnizar, o lesado deverá apresentar documento comprovativo do seu atendimento em Centro Médico, Posto de Saúde ou Hospital e juntar cópia das facturas de farmácia, consultas e ou exames médicos relativas aos valores despendidos em sua consequência.

Artigo 4.º

Uso de veículo de substituição

1 - Quando haja lugar a pedido de uso de veículo de substituição, o processo é analisado liminarmente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

2 - O deferimento do pedido de uso de veículo de substituição é dado a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 5.º

Autorização antecipada de reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado antes da decisão final do processo só poderá ter lugar após deferimento do pedido expresso pelo lesado para esse efeito.

2 - O deferimento do pedido de reparação antecipado do veículo é concedido a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 6.º

Reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado fica sempre sujeita a uma peritagem a realizar em oficina designada por despacho do Exmo. Presidente da Câmara Municipal.

2 - O valor da indemnização a pagar pelos danos causados no veículo sinistrado terá como limite máximo o montante estipulado na peritagem realizada.

3 - Após o deferimento do processo, o pagamento da indemnização fica sujeito à apresentação da factura da oficina que realizou o serviço de reparação do veículo sinistrado.

Artigo 7.º

Procedimento interno

1 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços Camarários responsáveis pela manutenção e conservação das vias municipais devem prestar informação sobre a ocorrência, na qual descrevam os eventuais problemas detectados e que poderão estar na origem do sinistro.

2 - As testemunhas indicadas no processo pelo lesado serão apresentadas a prestar depoimento por este, e sem necessidade de notificação pessoal, em data e local indicado pelo Gabinete Jurídico da Autarquia.

3 - As testemunhas indicadas pelos serviços camarários serão notificadas mediante expedição de carta simples, onde constará a data, o local e o fim da comparência.

4 - Assim que se encontre realizada esta diligência, o processo deverá recolher parecer do Gabinete Jurídico da Autarquia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a aplicação das regras legais de responsabilidade civil pela indemnização solicitada.

Artigo 8.º

Decisão

1 - O despacho decisório é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área da viação e trânsito e deverá ser proferido no prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão do processo.

2 - As decisões proferidas deverão ser fundamentadas e estão sujeitas às regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo quanto à Audiência Prévia de Interessado

Artigo 9.º

Revogação ou modificação da decisão

O lesado tem direito a solicitar a revogação ou modificação dos despachos decisórios, nos termos estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393599.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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