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Edital 258/2009, de 12 de Março

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Sumário

Concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático do ii grupo (Desenvolvimento e Política Económica) da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Edital 258/2009

Faz-se saber que perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, está aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do ii grupo (Desenvolvimento e Política Económica) da Faculdade de Economia desta Universidade, nos termos dos artigos 37.º a 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, e mais legislação vigente.

O despacho conjunto 373/2000, de 31 de Março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:

«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

Em conformidade com os artigos 37.º a 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo a Lei 19/80, de 16 de Julho, e demais legislação vigente, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Ao concurso poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou unidade curricular de outra Universidade ou de análogo grupo ou unidade curricular de outra escola da mesma ou de diferente universidade;

b) Os professores associados do mesmo grupo ou unidade curricular ou de análogo grupo ou unidade curricular de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou unidade curricular ou de análogo grupo ou unidade curricular de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias;

II - 1 - Os candidatos deverão apresentar os seus requerimentos no Centro de Atendimento da Administração da Universidade de Coimbra, Palácio dos Grilos, Rua da Ilha, 3004-531 Coimbra, acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do ponto i;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Documento comprovativo de possuírem a robustez necessária para o exercício do cargo;

e) Documento comprovativo de terem sido cumpridas as obrigações da lei do serviço militar;

f) Bilhete de identidade.

2 - Os documentos a que aludem as alíneas c) a f) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local do nascimento;

d) Estado civil;

e) Profissão;

f) Residência.

III - 1 - A Reitoria deverá comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.

2 - Após a admissão, os candidatos ao concurso para professor catedrático deverão entregar, no prazo de 30 dias, contados desde a data de recepção daquela comunicação, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae, sendo um em papel e o outro em formato digital (em formato «pdf», gravados em CD-ROM). Os candidatos poderão entregar também em papel a segunda cópia de alguns dos trabalhos se justificar a inviabilidade da respectiva entrega em formato digital.

IV - 1 - Métodos e critérios de avaliação - os concursos para provimento de lugares de professor catedrático «destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida» (ECDU, artigo 38.º). O método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, o que implica que a selecção deve ser determinada pelas potencialidades científicas e pedagógicas dos diferentes candidatos, evidenciadas nas realizações concretas, na dinâmica e na capacidade de liderança expressas nas peças processuais apresentadas ao concurso. A averiguação do mérito dos vários candidatos, nas suas componentes científica e pedagógica, deve ser baseada num conjunto de factores que se enunciam a seguir. Para cada factor é fornecida uma descrição que o caracteriza para efeitos deste concurso.

2 - Mérito absoluto - serão excluídos do concurso os candidatos cujo currículo global não apresente nível científico ou pedagógico, compatível com a categoria de professor catedrático ou não se situe na área da unidade curricular ou grupo de unidades curriculares para que foi aberto o concurso (ECDU, artigo 48.º, n.º 1).

3 - Critérios e factores de avaliação com vista à ordenação dos candidatos aceites - a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles (ECDU, artigo 49.º, n.º 1). São pois critérios de avaliação o mérito científico (MC) e o mérito pedagógico (MP) do currículo.

São pois critérios de avaliação:

a) O mérito científico (MC), traduzido, por um lado, no mérito da obra científica e, por outro, na capacidade de investigação dos candidatos, devendo valorizar-se nesta última, a capacidade de dinamização científica, a intervenção na comunidade científica e a participação na gestão científica;

b) Mérito pedagógico (MP) dos candidatos, em que se valoriza a actividade lectiva, a coordenação de projectos pedagógicos, a produção de material pedagógico e a dinamização pedagógica;

c) Na avaliação do mérito científico dos candidatos (70 %), os membros do júri deverão ter em consideração os seguintes factores:

i) Mérito da obra científica - qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica;

ii) Capacidade de dinamização científica - capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projectos científicos que coordenou e em que participou, assim como a actividade de gestão técnico-científica de instituições/organizações, nacionais ou estrangeiras, directamente relacionadas com a área do concurso;

iii) Intervenção nas comunidade científica - capacidade de intervenção nas comunidades científica expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas científicas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos em instituição diferente da sua, e actividades de consultoria;

iv) Participação na gestão científica - capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica da instituição a que pertencem os candidatos, com referência especial às actividades que contribuam para o desenvolvimento e a internacionalização do sistema científico nacional;

d) Na avaliação do mérito pedagógico dos candidatos (30 %), os membros do júri deverão ter em consideração os seguintes factores:

i) Actividade lectiva - refere-se à qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelos candidatos, tendo em consideração, sempre que possível, elementos resultantes de recolhas de opinião alargadas (por exemplo, inquéritos pedagógicos);

ii) Coordenação de projectos pedagógicos - avalia a capacidade para coordenar e dinamizar novos projectos pedagógicos (por exemplo, o desenvolvimento de novos programas de unidade curriculares, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos), bem como de realizar projectos com impacte no processo de ensino-aprendizagem. Considera também a capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica da instituição a que pertencem os candidatos;

iii) Produção de material pedagógico - diz respeito a material pedagógico produzido pelos candidatos, bem como as publicações de índole pedagógica.

4 - Pesos:

4.1 - Avaliação curricular:

4.1.1 - Mérito científico (70 %);

4.1.2 - Mérito pedagógico (30 %).

5 - Definição da metodologia de seriação - nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do ECDU, a decisão é tomada por maioria simples, isto é, por metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião. Para tal, durante a reunião, e antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta num documento escrito, que será depois entregue para a acta, a sua ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, nomeadamente na consideração do mérito científico, com peso de 70 %, e do mérito pedagógico, com peso de 30 %.

Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.

A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes à reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação.

No caso de ter havido empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, faz-se uma votação sobre eles para os desempatar, se o empate persistir, o presidente do júri, ouvidos os vogais, decide qual o candidato a eliminar.

O processo repete-se até um candidato obter maioria simples para o primeiro lugar. Retirado esse candidato, repete-se todo o processo para o segundo lugar e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.

V - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente - vice-reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, por delegação de competências do reitor, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, da Universidade de Coimbra,

Vogais:

Doutor João Martins Ferreira do Amaral, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.

Doutor José da Silva Costa, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Doutora Maria Isabel Rebelo Teixeira Soares, professora catedrática da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Doutor João Luís Correia Duque, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.

Doutor João Alberto Sousa Andrade, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Doutor José Joaquim Dinis Reis, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Doutor Alfredo Rodrigues Marques, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Doutor Paulino Maria de Freitas Teixeira, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado na Faculdade e na Porta Férrea.

5 de Março de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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