Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 827/08.5TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Requerente - Ana Maria de Figueiredo Novo da Costa e outro(s).
Insolvente - Régua e Esquadro, Artes Gráficas, Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18 de Fevereiro de 2009, às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Régua e Esquadro, Artes Gráficas, Lda., pessoa colectiva n.º 505921464, com sede no endereço na Rua do Dr. Elias de Aguiar. 67/71, 4480-810 Vila do Conde.
Para administrador da insolvência é nomeado Alberto Francisco Barros Bermudes, com domicílio no endereço da Rua do Henrique Medina, bloco 3, porta 4, 1.º, 4790-000 Esposende.
É administrador do devedor - António José Barros do Bompastor, casado, a quem é fixado domicílio no endereço do Largo do Laranjal, 11, 4480-000 Vila do Conde.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Fevereiro de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
301454536