de 3 de Maio
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais constam de lista publicada no Diário da República, a qual é elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. A composição, a competência e o funcionamento desta Comissão são, por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste último decreto-lei, fixados em diploma próprio.A Comissão de Revisão da Lista das Doenças Profissionais foi aprovada pelo Decreto Regulamentar 33/93, de 15 de Outubro, diploma que se tem mantido desde essa data em vigor. Acontece, porém, que as inúmeras alterações ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a modificação recente na orgânica governamental implicam a necessidade de adaptação da composição, da competência e do funcionamento deste órgão a esta nova realidade.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, adiante designada por Comissão Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 100/97 e no artigo 3.º do Decreto-Lei 248/99, respectivamente, de 13 de Setembro e de 2 de Julho.
Artigo 2.º
Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:a) O presidente;
b) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Dois representantes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
f) Dois representantes do Ministério da Economia;
g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Dois representantes do Ministério da Saúde;
i) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
j) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
k) Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
l) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;
m) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
n) Um representante da Ordem dos Médicos;
o) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
p) Dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - À Comissão Nacional compete:
a) Proceder ao exame permanente e propor a actualização da lista das doenças profissionais;
b) Pronunciar-se sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 100/97, tendo em vista a protecção das situações aí referidas;
c) Dar parecer sobre quaisquer outras questões relativas a doenças profissionais sujeitas à sua apreciação.
3 - A Comissão Nacional, tendo em vista uma maior operacionalidade da respectiva acção, pode criar uma comissão técnica composta pelo presidente e um número variável de elementos até quatro, a eleger de entre os seus membros.
Artigo 3.º
Presidente da Comissão Nacional
1 - O presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é, por inerência, o presidente da Comissão Nacional.2 - A Comissão Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de mais de 50% dos seus membros.
3 - Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão Nacional, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.
Artigo 4.º
Comissão técnica
1 - Compete à comissão técnica referida no n.º 3 do artigo 2.º coadjuvar o presidente na preparação das reuniões e na promoção da execução das deliberações da Comissão Nacional, bem como promover estudos sobre matérias específicas, com recurso a especialistas de reconhecida competência.2 - A comissão técnica pode solicitar aos serviços competentes os elementos que considere necessários ao exercício da sua actividade.
3 - A comissão técnica reúne, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do presidente.
Artigo 5.º
Apoio logístico, financeiro e administrativo
1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais assegura o apoio logístico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento da Comissão Nacional e da comissão técnica.
2 - Aos membros da comissão técnica sem vínculo à Administração Pública são abonadas senhas de presença, em montante a determinar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, e ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos fixados para os funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas com vencimentos superiores ao valor do índice 405.
3 - Aos especialistas que realizarem para a comissão técnica estudos técnicos ou emitirem pareceres de elevada complexidade podem ser atribuídas compensações financeiras.
Artigo 6.º
Autorização e limites de despesas
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados pelo orçamento do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, dentro dos limites respectivos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 33/93, de 15 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.