Despacho Normativo 21/2001
O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, estabelece que os requerimentos para a renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas que não forem apresentados até nove meses antes do termo do respectivo prazo podem ainda, excepcionalmente, ser apresentados nos três meses seguintes mediante pagamento de taxa, que deve agir como factor encorajador do cumprimento do prazo geral estipulado para o exercício desta faculdade, consentâneo com as exigências processuais implicadas e de modo que o efeito pretendido possa ocorrer dentro do prazo de duração das zonas em causa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, é fixada em 50000$00 ((euro) 249,40) a taxa de renovação de zonas de caça associativas e turísticas que requeiram a renovação da concessão no período que medeia entre os nove e os seis meses que antecedem o termo da mesma, a qual é cobrada pela direcção regional de agricultura competente, com a apresentação do pedido correspondente, sob pena da rejeição liminar do mesmo.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.