Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001
Primeira alteração ao Regimento do Conselho de Estado, publicado no Diário da República, n.º 261, de 10 de Novembro de 1984, aprovada por unanimidade em reunião de 1 de Março de 2001 daquele órgão, nos termos do artigo 144.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regimento:
«Artigo 13.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - As actas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo em parte, em casos excepcionais por decisão do Presidente da República.
6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7 - A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.» Assinado, no Palácio de Belém, em 1 de Março de 2001.
Publique-se, nos termos do artigo 18.º do Regimento do Conselho de Estado.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.