Regulamento de utilização do Arraiolos - Multiusos
Nota Justificativa
O Arraiolos - Multiusos, equipamento indispensável ao desenvolvimento do concelho, pelas suas características e funcionalidade, permite a afectação à realização de actividades diversas.
Esta infra-estrutura vem também, colmatar a ausência de um espaço para a realização de actividades de interesse municipal e que as várias entidades associativas, organismos e instituições que desenvolvem neste concelho, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa e que ao longo do ano solicitam este apoio, para a concretização do seu plano de actividades.
Sendo prioritárias as actividades directamente promovidas pelo Município no âmbito das suas competências legais, importa proceder a uma regulamentação do uso do referido espaço, definindo-se um conjunto de normas que salvaguarde o seu funcionamento, e o bom uso das respectivas instalações e equipamentos, assim como, o procedimento de cedência a terceiros.
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
1 - A utilização do Arraiolos - Multiusos, adiante designado por Multiusos, rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento, as quais se aplicam, sem excepção, a todos os utilizadores e utentes daquele espaço a quem tenha sido concedido o uso das instalações.
2 - A cedência das instalações a terceiros, nos termos do estatuído no presente, em nada pode prejudicar a prioridade de que este Município goza na utilização daqueles espaços para o desenvolvimento de actividades, no âmbito da prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 2.º
Gestão
1 - A gestão do Multiusos é da competência da Câmara Municipal através do Presidente da Câmara, competência delegável em qualquer um dos vereadores.
2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Adoptar as medidas necessárias à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições de higiene;
c) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;
d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações;
e) Analisar os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e submeter à Câmara Municipal propostas para a sua resolução.
Artigo 3.º
Cedência
1 - O Multiusos pode ser cedido a pessoas colectivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, devendo os interessados formalizar o pedido mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, de modelo idêntico ao constante do presente como Anexo I.
2 - O Multiusos pode ser, também cedido a pessoas singulares desde que a respectiva actividade esteja conforme com o presente regulamento.
3 - O requerimento deve dar entrada nos competentes Serviços da Câmara Municipal de Arraiolos, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de utilização pretendida, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.
4 - Poderá a Câmara Municipal de Arraiolos solicitar ao requerente, a qualquer momento, esclarecimentos complementares e adicionais considerados necessários e relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 4.º
Competência
1 - O pedido de cedência do Multiusos será apreciado e decidido, caso a caso, pelo Presidente de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º
2 - O requerente será notificado, por escrito, para o endereço electrónico, via fax ou correio postal, da resposta ao pedido de cedência, com uma antecedência mínima de 10 dias face à data de realização do evento.
3 - Do despacho referido nos números antecedentes deve constar, nomeadamente:
a) A identificação e o contacto directo do funcionário municipal responsável pela supervisão do espaço e ao qual o requerente deve comunicar qualquer vicissitude que entenda relevante respeitante ao evento;
b) A menção da possibilidade de utilização complementar das instalações ou se a mesma se afigura manifestamente impossível, em razão de outros compromissos já firmados;
c) O carácter gratuito ou oneroso da cedência e, neste caso, o valor total devido pela utilização requerida;
d) Se for o caso, termos e condições da cedência das instalações, não previstas no presente, que se entendam necessárias e justificadas para aquele evento em concreto;
Artigo 5.º
Critérios de cedência
1 - Na apreciação do requerimento de cedência da utilização do Multiusos e, sobretudo, no caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a Câmara Municipal terá, designadamente, em consideração:
a) A natureza e o tipo de evento pretendido;
b) A natureza jurídica do requerente e o fim prosseguido com a realização do evento;
c) O interesse municipal na realização do evento;
d) Se estão em causa interesses igualmente prosseguidos por esta Edilidade;
e) A data de entrada do requerimento nos Serviços;
2 - Por forma a assegurar o tratamento igualitário e equitativo de todas as entidades que possam demonstrar interesse na utilização do Multiusos, poderá constituir motivo legítimo e justificado de indeferimento do respectivo pedido, a constatação de que, no ano da apresentação da pretensão ou no antecedente, já foi concedida à entidade requerente o uso do espaço em número que a Câmara Municipal considere limite.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal fixar, anualmente, o número máximo de cedências de utilização do Multiusos a cada um dos requerentes.
4 - Poderá, ainda, configurar fundamento de indeferimento do pedido de utilização do espaço em causa, os seguintes:
a) Ocorrência de anteriores situações de má utilização ou uso abusivo das instalações pelo requerente, designadamente, ao nível da violação de regras de segurança e de higiene e de tudo quanto disposto no presente;
b) Episódios anteriores de não comunicação, à Câmara Municipal, logo que possível e em tempo útil, da desistência de pedidos de utilização já apreciados e deferidos;
c) Situações anteriores de cedência, pelo requerente a terceiros, das instalações do Multiusos.
Artigo 6.º
Períodos de Utilização
1 - A cedência do Multiusos será concedida por períodos de utilização diária de 12 horas devendo o requerente, expressamente, mencionar no pedido quanto períodos de utilização diária carece para a realização do evento pretendido.
2 - Considera-se integrado no período de utilização diária, referenciado no número anterior, o tempo que o requerente carece para a preparação do evento e respectivos trabalhos de montagem e desmontagem do mesmo.
3 - Caso o requerente, por motivos imprevisíveis à data do requerimento, alheios à sua vontade, nomeadamente atinentes a atrasos no encerramento/desmontagem do evento, necessitar de utilizar o espaço para além do(s) período(s) indicado(s) no pedido e concedido(s) deve, logo que possível, comunicar ao representante da Câmara Municipal, encarregado da supervisão do espaço, a necessidade de utilização daquele por período complementar.
4 - A utilização por período complementar será considerada como verificada por sucessivos períodos de 2 horas e acarreta custos adicionais, nos termos do previsto no artigo subsequente, só podendo ocorrer quando tal não colida com outros eventos já autorizados pelo Município.
Artigo 7.º
Onerosidade da Utilização
1 - Pela utilização do Espaço Multiusos de Arraiolos são devidas importâncias, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas, por cada período de utilização diária, tal qual definido no número um do artigo anterior.
2 - Relativamente à sala de reuniões a utilização da mesma, são também devidas importâncias de acordo com o definido na Tabela de Taxas, por cada período de utilização diária.
4 - A utilização dos espaços para além do horário inicialmente determinado, a título complementar, nos termos dos números 3 e 4 do artigo antecedente, implica o pagamento definido em Tabela de Taxas.
5 - Caso no evento a promover o requerente careça do empréstimo de cadeiras, o aluguer das mesmas fica condicionado ao montante definido na Tabela de Taxas.
6 - O Município de Arraiolos reserva-se o direito de cobrar bilheteira relativamente a espectáculos pelo mesmo promovidos e organizados nas instalações do Multiusos, cujo respectivo montante dependerá da natureza do evento em causa.
Artigo 8.º
Pagamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número 5, o interessado, notificado do deferimento da pretensão, nos termos do artigo 4.º n.º 2 do presente regulamento, deve, nos 5 dias úteis subsequentes, proceder à liquidação, nos competentes Serviços da Câmara Municipal, de 20 % do valor devido pela utilização concedida.
2 - Só após o pagamento efectuado nos termos do número anterior, o Multiusos é considerado, por esta Câmara Municipal, reservado a favor da entidade requerente.
3 - A remanescente quantia devida deverá ser, imprescindivelmente, liquidada nos termos seguintes:
a) 50 % até 15 dias antes da data de realização do evento;
b) 30 % até 05 dias antes da data de realização do evento;
4 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados no número antecedente, a Câmara Municipal reserva-se o direito de revogar a cedência de utilização do Multiusos, notificando o interessado, por escrito, dessa circunstância, não havendo lugar à restituição dos pagamentos já efectuados.
5 - No caso de pedidos de utilização cujo deferimento tenha ocorrido em momento que impossibilite o requerente de cumprir os prazos de pagamento referidos nos números anteriores, a liquidação da totalidade das quantias devidas deve ocorrer, nos 3 a 5 dias subsequentes à notificação da aprovação, com a cominação constante no n.º 4 desta norma.
Artigo 9.º
Isenções
A requerimento fundamentado do interessado, pode a Câmara Municipal de Arraiolos isentar, parcial ou totalmente, o interessado do pagamento das quantias previstas no artigo 7.º, nomeadamente, por considerar que o evento reveste interesse para o desenvolvimento do concelho e sua população.
Artigo 10.º
Desistência e cancelamento
1 - Caso o interessado pretenda, por qualquer motivo, desistir de pedido, já apresentado, de utilização do Multiusos deve comunicar, de imediato e por escrito, tal circunstância à Câmara Municipal de Arraiolos, não tendo direito à restituição das quantias já liquidadas.
2 - Quando o interesse municipal assim o exigir, nomeadamente, em virtude de supervenientemente carecer do Multiusos para utilização própria ou devido a motivos alheios à intervenção camarária, pode a Câmara Municipal revogar a decisão de concessão da utilização do Multiusos, devendo, neste caso, restituir à requerente a totalidade das quantias recebidas ou, ainda, acordar com aquela a alteração da data de utilização.
Artigo 11.º
Cedência a terceiros
É expressamente proibido, sem excepção, a todos aqueles a quem tenha sido concedida a utilização do Multiusos a cedência daquelas instalações a terceiros.
Artigo 12.º
Supervisão e Fiscalização
1 - A supervisão do Multiusos, bem como a fiscalização do estrito cumprimento do presente, compete à Câmara Municipal de Arraiolos, podendo esta fazer condicionar a utilização das instalações para certo evento à observância de normas especifica e casuisticamente determinadas para aquele, desde que tal se evidencie necessário, designadamente, por imperativos de segurança, comodidade, preservação e higiene das instalações.
2 - O layout do evento, tal qual definido pelo requerente no pedido inicial, está sujeito a aprovação da Câmara Municipal, o qual deve ser remetido à Câmara Municipal nos 10 dias subsequentes à aprovação do evento.
3 - A Câmara Municipal de Arraiolos terá, em qualquer momento e sempre que o considere necessário, acesso aos espaços cedidos, por forma a fiscalizar o escrupuloso cumprimento das condições da cedência e do presente regulamento.
Artigo 13.º
Preparação do Evento
1 - É da exclusiva e inteira responsabilidade do requerente, com os inerentes custos, a montagem e desmontagem de todos os equipamentos e estruturas necessárias à organização do evento, reservando a Câmara Municipal o direito de supervisionar a execução daqueles trabalhos.
2 - Os serviços necessários para a realização do evento, designadamente, relativos a catering, limpeza, segurança, apoio audiovisual, movimento interno de materiais, plantas, flores, aluguer de equipamentos diversos deverão ser prestados por empresas devidamente qualificadas e especializadas nos respectivos domínios, sendo, exclusivamente, do requerente a responsabilidade por quaisquer danos que possam advir de eventuais prestações deficientes ou defeituosas.
3 - A Câmara Municipal será responsável por assegurar a execução dos necessários trabalhos de ligação de equipamentos ou acessórios aos sistemas gerais de água, esgotos, electricidade, assim como a instalação de equipamentos de comunicações (telefone, fax, etc.)
Artigo 14.º
Limpeza do Espaço
A limpeza das instalações, durante todo o período de cedência, é da exclusiva responsabilidade da entidade usuária do Multiusos.
Artigo 15.º
Serviços Obrigatórios
Os serviços da G.N.R, Bombeiros, Cruz Vermelha e semelhantes, quando, por imposição legal, obrigatórios para a realização do evento, constituem encargo adicional do responsável pela organização daquele, o qual deve fazer prova, em momento anterior à respectiva realização, de tê-los requerido, em tempo útil, junto das entidades competentes.
Artigo 16.º
Segurança
1 - É da responsabilidade do requerente da utilização do Multiusos a colocação, caso entenda necessário, de um vigilante/segurança, nomeadamente, com a função de controlar a entrada e saída de pessoas do Multiusos, o acesso aos espaços, bem como zelar pela tranquila e regular realização do evento.
2 - A Câmara Municipal de Arraiolos reserva-se o direito de ter, no Multiusos, um responsável incumbido de acompanhar e supervisionar a realização do evento, respectivos trabalhos de montagem e desmontagem, bem como de informar esta Edilidade de todas as vicissitudes relevantes respeitantes à preparação e realização do evento.
3 - O responsável pelo evento obriga-se a não permitir o acesso àquelas instalações de pessoas em número superior ao que estiver previamente autorizado pela Câmara Municipal para cada espaço ou que seja susceptível de pôr em risco a integridade e segurança de pessoas e bens.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a expulsão das instalações do Multiusos de todos aqueles que desrespeitem tudo quanto estatuído no presente regulamento, bem como pratiquem, no interior daquelas, actos que perturbem tranquilidade e a ordem pública.
Artigo 17.º
Deveres do Utilizadores/Organizadores de Eventos
Constituem deveres da entidade a quem seja concedida a utilização do Multiusos para a realização do evento pretendido, designadamente:
a) Respeitar todas as indicações e injunções da Câmara Municipal de Arraiolos, em relação à realização do evento, bem como toda a legislação aplicável à ao mesmo;
b) Zelar pela segurança e pela boa conservação das instalações do Multiusos, abstendo-se da prática de quaisquer actos que possam causar danos em pessoas ou bens, assim como a deterioração de equipamentos que lá se encontrem;
c) Não realizar nas instalações evento diverso daquele que foi expressamente aprovado pela Câmara Municipal, nem realizá-lo em violação das condições de execução determinadas pela Edilidade;
d) Respeitar, escrupulosamente, o(s) período(s) de utilização diário(s) conforme autorizado(s), comunicando, de imediato e com verdade, a eventual necessidade de utilização complementar do espaço;
e) Não dotar aquelas instalações de quaisquer objectos, mercadorias, equipamentos ou materiais proibidos por lei ou susceptível de constituir perigo ou danos para pessoas e bens;
f) Pagar a integralidade das importâncias devidas pela utilização das instalações;
g) Restituir à Câmara Municipal de Arraiolos o Multiusos nas mesmas condições em que este se encontrava quando lhe foi entregue, designadamente, em irrepreensíveis condições de higiene e asseio;
h) Assegurar que todo o seu pessoal, afecto à organização do evento, circula nas instalações prévia e devidamente credenciado;
i) Garantir que todas as saídas de emergência permanecerão sempre livres e totalmente desobstruídas;
j) Diligenciar, por forma a que todos os presentes no evento cumpram, escrupulosa, os ditames constantes da legislação aplicável, designadamente, em termos de proibição de fumar em todos os espaços;
k) Cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao acondicionamento de lixos estabelecidas pela Câmara Municipal;
l) Respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente, os direitos de autor e propriedade industrial, bem como comprometer-se a logra a prévia obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias e específicas para a realização da actividade pretendida;
m) Garantir que os trabalhos de montagem/desmontagem, caso sejam necessários, não constituam perigo para a segurança e solidez das instalações, nem envolvam qualquer alteração à traça interna e externa do edifício;
n) Não armazenar, utilizar ou permitir que alguém utilize substâncias inflamáveis, explosivas e perigosas;
o) Assumir total responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros, decorrentes de conduta faltosa ou negligente do mesmo ou seu comitente, com a inerente responsabilidade pelo integral ressarcimento dos danos causados naqueles, mediante pagamento de indemnizações;
Artigo 18.º
Publicidade
1 - Toda a afixação de material de divulgação do evento nas instalações do Multiusos e demais áreas do concelho, deverá ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Arraiolos.
2 - É da exclusiva responsabilidade do requerente e organizador do evento, a recolha de todo o material informativo, de propagada e placas de sinalização, alusivas ao evento, após a realização do mesmo.
3 - O requerente compromete-se a designar e identificar correctamente, em todo o material informativo do evento, o espaço cedido, solicitando para tal, à Câmara Municipal, as designações correctas.
Artigo 19.º
Seguros e Responsabilidade
1 - É da exclusiva responsabilidade do requerente o ressarcimento de todos os danos provocados em terceiros ou nas instalações do Multiusos decorrentes do incumprimento das normas constantes do presente.
2 - Pode a Câmara Municipal, casuisticamente, entender exigir à requerente a prestação de caução, destinada a garantir a integral reparação de prejuízos decorrentes de uma actuação negligente ou dolosa, violadora do estatuído no presente.
3 - A Câmara Municipal reserva o direito de proibir a execução de determinados trabalhos, nomeadamente respeitantes a decoração, bem como restringir o número de visitantes ou participantes, sempre que considere estar em risco a segurança de pessoas ou bens ou constate a violação de normas legais.
4 - O requerente é responsável pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respectivos encargos, nomeadamente no que se refere aos direitos de autor e licenças das entidades competentes.
5 - Para além dos seguros obrigatórios ao abrigo da legislação em vigor, o requerente obriga-se a manter, durante todo o período de cedência um Seguro de Responsabilidade Civil, cobrindo danos nas instalações e em pessoas, causados pelo próprio, seus colaboradores, agentes ou subcontratados, ou quaisquer pessoas por si acreditadas;
6 - Este seguro deve cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos em qualquer parte das instalações.
7 - A Câmara Municipal declina quaisquer responsabilidades por eventuais furtos ou roubos ocorridos.
Artigo 20.º
Proibição de Fumar
Às instalações do Multiusos aplicam-se as normas legais em vigor sobre a proibição de fumar em recintos públicos fechados.
Artigo 21.º
Casos Omissos
Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arraiolos, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 22.º
Revisão
O presente Regulamento será objecto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das instalações do Arraiolos - Multiusos.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O Regulamento da Utilização do Arraiolos - Multiusos entra em vigor no dia imediatamente subsequente ao da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal de Arraiolos.
20 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Lóios.
ANEXO I
(artigo 3.º n.º 1)
Apoio - Cedência das instalações do Arraiolos - Multiusos
(ver documento original)
301271565