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Anúncio 866/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

As Assembleias Municipais de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém, Pombal e Porto de Mós aprovam a adaptação de estatutos da AMLEI - Comunidade Urbana para Associação de Municípios da Região de Leiria - Associação de Municípios de Fins Específicos

Texto do documento

Anúncio 866/2009

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, as Assembleias Municipais de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém, Pombal e Porto de Mós aprovam a seguinte:

Adaptação de estatutos da AMLEI - Comunidade Urbana para Associação de Municípios da Região de Leiria - Associação de Municípios de Fins Específicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição

A Associação de Municípios da Região de Leiria é uma pessoa colectiva de direito público, resultante da conversão da AMLEI - Área Metropolitana de Leiria, Comunidade Urbana criada nos termos da Lei 11/2003, em Associação de Municípios de Fins Específicos ao abrigo do artigo 38 da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, composta pelos municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém, Pombal e Porto de Mós

Artigo 2.º

Denominação

A associação adopta a designação completa de Associação de Municípios da região de Leiria e a abreviatura de AMLEI.

Artigo 3.º

Sede

A Associação tem a sua sede em Leiria, podendo criar delegações em qualquer um dos municípios associados.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A Associação de Municípios da Região de Leiria tem por fim a realização em comum de interesses específicos dos municípios que a integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.

2 - A Associação prossegue os seguintes fins:

a) Desenvolvimento regional e local integrado

Artigo 5.º

Duração

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos municípios associados:

a) Auferir os benefícios da actividade da Associação;

b) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei e nos estatutos e no regulamento interno da Associação.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos municípios associados:

a) Comparticipar nas despesas da Associação, mediante o pagamento de uma quantia anual, a fixar pela Assembleia Intermunicipal;

b) Comparticipar, na parte proporcional, em despesas ordinárias e extraordinárias, que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;

c) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização da sua actividade;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais respeitantes à Associação, bem como os estatutos, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos da Associação.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Associação são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.

2 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da Associação terá a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.

Artigo 10.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Associação servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º

Requisitos das Reuniões

As reuniões dos órgãos da Associação apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 12.º

Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de alteração dos Estatutos e de admissão de novos associados, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado respectivamente nos artigos 35.º e 33.º destes estatutos.

2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

5 - As deliberações dos órgãos da Associação estão sujeitas à publicitação nos termos gerais, designadamente na página institucional.

Artigo 13.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.

Secção I

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º

Composição e funcionamento da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação composto pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das Câmaras Municipais Associadas, até três membros por município.

2 - Compete à Câmara Municipal de cada Município Associado designar os seus representantes na Assembleia Intermunicipal.

3 - Os presidentes das Câmaras Municipais Associadas são obrigatoriamente membros da Assembleia Intermunicipal, podendo no entanto delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 - A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso, exceder a duração do seu mandato na Câmara Municipal.

5 - Os membros da Assembleia cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da Autarquia que representam.

Artigo 15.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente pelo menos duas reuniões ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

Artigo 16.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 17.º

Competência da Assembleia Intermunicipal

São competências da assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Eleger o Conselho Fiscal;

c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o quadro de pessoal da Associação;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;

f) Acompanhar a actividade da Associação e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

g) Autorizar a Associação, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas;

h) Aprovar o seu regimento bem como o regulamento de organização e funcionamento dos serviços, sob proposta do Conselho Executivo;

i) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

j) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Associação;

k) Aprovar e alterar os estatutos;

l) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Associação;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regimento.

Artigo 18.º

Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do presidente da assembleia intermunicipal:

a) Dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II

Do Conselho Executivo

Artigo 19.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Executivo é o órgão de direcção da Associação.

2 - O Conselho Executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;

e) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

f) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Associação;

g) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;

c) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

d) Apresentar programas de modernização administrativa;

e) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Associação;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho Executivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;

h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.

2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.

3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Executivo.

Secção III

Do Conselho fiscal

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Vice- Presidentes e um Vogal.

2 - Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos de entre os membros da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os projectos do Orçamento e das suas revisões, bem como sobre o Relatório de Contas;

b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Associação, nos domínios financeiro e patrimonial;

c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Executivo.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária anual e as extraordinárias consideradas necessárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares, ou do Conselho Executivo.

CAPÍTULO III

Património, finanças, pessoal e organização interna

Artigo 26.º

Património e Finanças

1 - A Associação tem património e finanças próprios.

2 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os bens transferidos pelos Municípios para a Associação são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.

4 - Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados à Associação são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.

5 - São receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos Municípios associados;

b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

f) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

i) O produto de empréstimos;

j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

6 - Constituem despesas da Associação os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.

Artigo 27.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Associação, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Executivo.

Artigo 28.º

Cooperação Financeira

A Associação pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 29.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 30.º

Secretário Executivo

1 - O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da Associação e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Associação, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.

2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.

3 - A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal.

4 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.

Artigo 31.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Associação é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 32.º

Regime de pessoal

1 - A Associação dispõe de um quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - O regime aplicável ao pessoal é o do contrato individual de trabalho.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Admissão de novos associados

1 - A adesão à Associação de novos municípios concretiza-se com a comunicação escrita ao Conselho Executivo por parte do Município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.

2 - É condição de admissão de novos municípios associados a aceitação plena, pela sua parte, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela Associação anteriormente à sua admissão.

3 - Previamente à admissão de um novo associado, poderá ser feita a avaliação actualizada dos activos dos municípios na Associação, para base de definição do activo com que aquele participará, ou estabelecida uma quota especial, compensatória daqueles activos.

4 - O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da assembleia intermunicipal, tomada por maioria qualificada.

Artigo 34.º

Obrigação de permanência

1 - Após a integração na Associação, os municípios ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade.

2 - Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a Associação, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 35.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Executivo.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

Artigo 36.º

Regime jurídico aplicável

A Associação rege -se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;

b) Código dos Contratos Públicos;

c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;

d) Regime jurídico da tutela administrativa.

Artigo 37.º

Extinção da Associação

A Associação extingue-se por dissolução, cisão ou fusão com outra associação.

Artigo 38.º

Dissolução

1 - A Associação pode ser dissolvida por deliberação de quatro quintos dos membros da Assembleia Intermunicipal, em reunião especialmente convocada para esse fim.

2 - No caso da dissolução Associação o seu património será repartido pelos seus membros na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal.

21 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1380045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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