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Despacho 3849/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Texto do documento

Despacho 3849/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação:

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

16 de Janeiro de 2009, - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza e Missão

Artigo 1.º

Definição

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa. A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de alto nível dos cidadãos e, em especial, dos cidadãos portugueses, nos domínios das ciências sociais e humanas.

2 - Para a realização desta missão a Faculdade assume os seguintes objectivos:

a) A excelência no ensino e na investigação nas áreas de especialização das ciências sociais e humanas, tanto no plano nacional como internacional;

b) Um compromisso claro com a inovação e a interdisciplinaridade;

c) A criação, a difusão e o apoio da cultura humanista;

d) A prestação de serviços à comunidade nessas mesmas áreas.

Artigo 3.º

Avaliação e auto-avaliação

A Faculdade institui os instrumentos necessários à auto-avaliação e à avaliação externa, em consonância com a sua missão e com as grandes opções da Universidade Nova de Lisboa para estes procedimentos.

Artigo 4.º

Participação em associações e instituições

1 - A Faculdade poderá participar em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.

2 - A Faculdade poderá estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 5.º

Património

1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, forem afectados à realização dos seus objectivos.

2 - São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tiver a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advier;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º

Graus e títulos conferidos

A Faculdade, enquanto unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, confere, nos termos da legislação em vigor, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado e outros diplomas necessários à certificação de qualificações por si atribuídas; a FCSH propõe ainda ao Reitor a concessão de graus honoríficos.

Artigo 7.º

Igualdade de género

De acordo com os princípios enunciados na Constituição da República Portuguesa, a Faculdade terá em atenção a promoção de uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição dos diversos órgãos.

CAPÍTULO II

Órgãos da Faculdade

Artigo 8.º

Enumeração

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Estudantes.

Artigo 9.º

Composição e eleição do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é um órgão colegial representativo, composto por treze membros.

2 - A composição do Conselho de Faculdade obedece às seguintes regras:

a) Oito docentes ou investigadores;

b) Um estudante;

c) Quatro individualidades externas à Faculdade.

3 - O estudante e os docentes e investigadores são eleitos pelos respectivos corpos.

4 - As eleições realizam-se mediantes a apresentação de listas, sendo a lista de representantes dos docentes e investigadores constituída por onze membros, oito efectivos e três suplentes e a lista representativa dos estudantes constituída por dois membros efectivo e um suplente.

5 Os dois primeiros nomes de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - O mandato dos membros eleitos docentes e investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

7 - O mandato do membro eleito estudante é de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

8 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

9 - As individualidades exteriores à Faculdade são nomeadas pelo Reitor, nos termos dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Director;

c) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros;

d) Eleger o Director, por maioria absoluta, de entre o quadro de professores catedráticos e investigadores coordenadores em efectividade de funções na Faculdade;

e) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Faculdade;

f) Propor ao Director processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objecto a Faculdade e as suas unidades;

g) Propor ao Director estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

h) Propor ao Director medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

i) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

j) Apreciar os actos do Director;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete exclusivamente aos membros eleitos da Faculdade emitir parecer sobre as individualidades exteriores indicadas pelo Reitor para integrar este conselho, em conformidade com o n.º 9 do artigo 9.º

3 - São competências do Conselho de Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio prazo;

b) Criar, transformar ou extinguir departamentos, unidades de investigação ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como sobre as operações de crédito;

g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo Director, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a Faculdade.

4 - Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar no prazo de noventa dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Director, à excepção daquelas que exigem maioria absoluta.

5 - As deliberações do Conselho de Faculdade são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos e nas alíneas e) do n.º 1 e na f) do n.º 3, do presente artigo, em que é exigida a maioria de dois terços.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos ou unidades da instituição.

Artigo 11.º

Director

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 12.º

Eleição do Director

O Director é eleito nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Mandato do Director

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito uma única vez, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo Director que completa o mandato.

Artigo 14.º

Coadjuvação e substituição do Director

1 - Podem ser livremente designados pelo Director até quatro subdirectores, que cessam as suas funções com o termo do mandato do Director, podendo este exonerá-los em qualquer momento.

2 - Quando se verificar incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o subdirector por ele indicado ou, na falta de indicação, o subdirector com mais tempo de actividade docente e ou investigação na Faculdade.

3 - Caso a situação de incapacidade se prologar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade deve pronunciar-se acerca da necessidade da eleição de um novo Director.

4 - Em situação de vacatura do cargo de Director ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os subdirectores.

5 - Se a substituição do Director não puder ser assegurada por nenhum dos subdirectores, será feita pelo professor decano da Faculdade.

6 - Sempre que se justificar, o Director designará subdirectores adjuntos para áreas específicas.

Artigo 15.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director orientar e coordenar as actividades e os serviços da Faculdade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho científico;

f) Presidir ao Conselho Pedagógico;

g) Nomear os coordenadores executivos departamentais, de entre os docentes e investigadores doutorados das respectivas comissões departamentais, ouvidas estas;

h) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos conselho científico e Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder que lhe for delegado pelo Reitor;

k) Submeter ao Reitor, após parecer do conselho científico, a criação, alteração e extinção de cursos;

l) Submeter ao Conselho de Faculdade:

As opções estratégicas de médio e longo prazo, e os planos estratégicos de médio prazo;

A criação, transformação ou extinção de departamentos, unidades de investigação ou serviços;

Os planos anuais de actividades e o relatório anual das actividades da instituição;

O orçamento;

As contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único;

A aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

Os restantes assuntos que considere de interesse, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a Faculdade;

m) Coordenar e dirigir os serviços de apoio à Faculdade;

n) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;

o) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

q) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Faculdade.

3 - Cabem ainda ao Director todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 16.º

Delegação de competências

Sem prejuízo das funções que lhe são cometidas, pode o Director delegar nos subdirectores competências no estabelecido nas alíneas a), c), f) e m) do n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Composição e eleição do conselho científico

1 - O conselho científico, é constituído por quinze docentes e investigadores, dos quais:

a) Doze membros representantes do conjunto de professores e investigadores, sendo obrigatoriamente dez desses membros professores e investigadores de carreira, podendo os restantes ser docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, desde que titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;

b) Três membros representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - A eleição do conselho científico realiza-se mediante a apresentação de listas de dezoito membros, sendo quinze efectivos e três suplentes. Dos membros efectivos, pelos menos sete serão professores catedráticos e ou investigadores coordenadores em efectividade de funções.

Artigo 18.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de ensino e de investigação da Faculdade;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do Director;

e) Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente e investigador;

i) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente e de investigação, monitores e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e de investigação, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respectivos contratos;

j) Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Propor ou pronunciar-se sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

l) Apreciar condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias curriculares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas de mestrado, de doutoramento e de agregação;

o) Propor a composição de júris de concursos académicos;

p) Deliberar sobre requerimentos para obtenção de créditos no âmbito dos processos de requisição de créditos previstos na lei;

q) Praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r) Propor ao Director os nomes dos coordenadores dos diferentes cursos;

s) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por três membros representantes do corpo de docentes e investigadores e três membros representantes do corpo dos estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director.

3 - Os membros representantes do corpo de docentes e investigadores, à excepção do Director, que preside, serão eleitos por listas de três membros sendo dois efectivos e um suplente.

4 - Dos membros efectivos, ambos serão docentes e pelo menos um será docente em regime de tempo integral com nomeação definitiva.

5 - Os membros representantes dos estudantes serão eleitos por lista, de três membros sendo dois efectivos e um suplente; os membros efectivos serão obrigatoriamente elementos de dois dos três ciclos de estudos.

6 - O mandato dos docentes será de quatro anos e o dos estudantes de dois anos.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e fazer análise e divulgação dessa avaliação;

c) Apreciar as queixas relativas a problemas pedagógicos e propor as providências necessárias;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos cursos que lhes correspondem;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

i) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo 21.º

Composição e eleição do Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Faculdade nas matérias que digam directamente respeito à vida dos estudantes.

2 - O Conselho de Estudantes é composto pelo Presidente da Associação de Estudantes, pelo representante dos estudantes no Conselho de Faculdade e por três membros eleitos.

3 - As eleições são feitas por lista, sempre que possível em simultâneo com as eleições para o Conselho de Faculdade e para o Conselho Pedagógico.

4 - As listas candidatas incluirão, obrigatoriamente, estudantes de dois ciclos de estudos.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

Artigo 22.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes pronuncia-se, a pedido do Director, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.

2 - É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes pelo Director, nas seguintes matérias:

a) A alteração de condições de prestação de serviços aos estudantes (biblioteca, salas de aula, de estudo e informática, refeitórios e outros);

b) Actos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com os estudantes.

3 - Os pareceres obrigatórios do Conselho de Estudantes devem ser emitidos no prazo de 30 dias; transcorrido este prazo, o Director pode tomar a sua decisão sem eles.

4 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Director.

5 - O Conselho de Estudantes pode emitir pareceres relativos a quaisquer assuntos, que afectem especialmente os interesses dos estudantes, por sua iniciativa ou a pedido dos estudantes.

CAPÍTULO III

Organização Interna

Artigo 23.º

Unidades de ensino e investigação

O ensino e a investigação na Faculdade organizam-se em:

a) Departamentos;

b) Unidades de Investigação.

Artigo 24.º

Departamentos

1 - A Faculdade integra os departamentos constantes do anexo n.º 1, os quais são unidades de ensino graduado e pós-graduado, tendo a seu cargo o funcionamento de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da sua área científica, bem como o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos na missão da Faculdade.

2 - A lista constante deste anexo considera-se automaticamente actualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de departamentos.

Artigo 25.º

Órgãos e competências dos departamentos

1 - O Departamento terá os seguintes órgãos:

a) Coordenador Executivo;

b) Coordenadores de Curso;

c) Comissão Executiva;

d) Comissão Departamental.

2 - O Coordenador Executivo é nomeado pelo Director, de entre os professores membros da Comissão Departamental, em regime de dedicação exclusiva, sendo o seu mandato de dois anos renováveis.

3 - Os coordenadores executivos serão:

a) Professores catedráticos;

b) Professores associados, na indisponibilidade dos anteriores;

c) Professores auxiliares, na indisponibilidade dos anteriores.

4 - Os coordenadores de curso são nomeados pelo Director, sob proposta do conselho científico, por um período de dois anos, renovável.

5 - Os coordenadores de curso deverão ser:

a) Professores catedráticos;

b) Professores associados na indisponibilidade dos anteriores;

c) Professores auxiliares com agregação, na indisponibilidade dos anteriores;

d) Professores auxiliar na falta dos anteriores.

6 - A Comissão Executiva do Departamento é constituída pelo Coordenador Executivo, que preside, e pelos coordenadores de cursos existentes no âmbito daquele e as suas reuniões são convocadas e dirigidas pelo Coordenador Executivo.

7 - A Comissão Departamental é constituída pelos professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira ou convidados em regime de tempo integral, incluídos na área científica e pedagógica abrangida pelo Departamento. A Comissão Departamental pode organizar-se em comissões de especialidade para responder às solicitações dos órgãos da Faculdade e em função das matérias a tratar no âmbito das competências do Departamento.

8 - São competências do Coordenador Executivo:

a) Coordenar as actividades do Departamento, designadamente as previstas no plano anual de actividades, à excepção da coordenação de cursos;

b) Convocar, sempre que necessário, as reuniões das Comissões Executiva e Departamental;

c) Propor aos órgãos competentes da Faculdade a distribuição anual de serviço docente;

d) Zelar pelo bom uso dos recursos humanos e materiais do Departamento;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

9 - São competências dos Coordenadores de Curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente nos seus aspectos científicos, pedagógicos e organizativos;

b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do curso, por solicitação dos órgãos da Faculdade.

10 - São competências da Comissão Executiva:

a) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente;

b) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelo conselho científico, sobre a composição dos júris de provas, concursos académicos e equivalências de graus académicos;

c) Propor ao conselho científico alterações dos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de cursos;

e) Pronunciar-se sobre contratação de docentes;

f) Propor ao conselho científico ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais na área do Departamento;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

11 - São competências da Comissão Departamental:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades do Departamento respectivo, a integrar no plano anual de actividades da Faculdade;

b) Propor ao conselho científico ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honorificas;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 26.º

Coordenadores de cursos interunidades

1 - Os coordenadores de cursos interunidades são nomeados pelo Director, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e têm as competências referidas no n.º 9 do mesmo artigo.

2 - Os coordenadores de cursos interunidades articulam-se com os coordenadores executivos dos departamentos a que pertencem os docentes que naqueles participam, com vista à distribuição do serviço docente.

Artigo 27.º

Unidades de investigação

1 - A Faculdade integra as unidades de investigação constantes do anexo n.º 2, as quais têm como principal missão o desenvolvimento da investigação e da cultura científicas nas diferentes áreas das ciências sociais e humanas, a formação de investigadores e a prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o enunciado na missão da Faculdade.

2 - A lista constante deste anexo considera-se automaticamente actualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades de investigação.

Artigo 28.º

Organizações e competências das unidades de investigação

1 - As unidades de investigação integram um mínimo de cinco doutores que escolhem, segundo regulamento próprio, um director/ presidente da unidade.

2 - As unidades de investigação podem participar em redes de in-

vestigação nacionais e ou internacionais e integrar estruturas com diversos pólos.

3 - As unidades de investigação são avaliadas pelas entidades competentes nacional e/ ou internacionalmente, sempre que possível.

4 - As unidades de investigação apresentam ao Director um relatório anual da sua actividade.

5 - São competências das unidades de investigação:

a) Colaborar na formulação e execução do plano anual de actividades da Faculdade;

b) Colaborar com os ciclos de estudos da Faculdade, podendo os seus membros leccionar cursos e orientar teses, no quadro do regulamento destes ciclos aprovado pelo conselho científico;

c) Pronunciar-se sobre a criação de cursos, em colaboração com os departamentos e outras unidades, se para tal forem solicitadas.

Artigo 29.º

Serviços

Os serviços sustentam administrativamente a missão e objectivos da Faculdade são organizados segundo estrutura orgânica e regulamento próprio a elaborar pelo Director, nos termos dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 30.º

Processos eleitorais

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos estabelecidos nos presentes Estatutos, à excepção do regulamento relativo à eleição do Director, que é da competência do Conselho de Faculdade, são elaborados pelo Director.

Artigo 31.º

Métodos de eleição

1 - Nas eleições para o Conselho de Faculdade e para os representantes dos estudantes em todos os órgãos será adoptada a representação proporcional, com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.

2 - Nas eleições para os Conselhos Científico e Pedagógico, no que respeita à eleição dos docentes e investigadores, considera-se eleita a lista que obtiver, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proce-

der-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que obtiver maior número de votos.

4 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

Artigo 32.º

Eleições para os órgãos colegiais

1 - As eleições para o Conselho de Faculdade, conselho científico e Conselho Pedagógico ocorrerão em simultâneo, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - No que respeita ao corpo dos docentes e investigadores, os candidatos de cada lista não poderão integrar outras listas concorrentes ao mesmo, ou a outro órgão.

3 - No corpo dos estudantes, cada lista concorrente deverá apresentar candidatos conjuntamente para o Conselho de Faculdade, o Conselho Pedagógico e o Conselho de Estudantes, especificando em cada lista os membros que concorrem a cada órgão.

4 - Em caso de perda ou cessação de mandato da maioria dos membros de qualquer dos órgãos colegiais, o Director convocará, no prazo máximo de 30 dias eleições intercalares para o órgão em causa, por forma a completar o mandato.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos cessam funções os actuais órgãos e o pessoal dirigente da Faculdade, mantendo-se estes em gestão corrente até à tomada de posse dos novos órgãos e à designação dos novos dirigentes.

2 - Enquanto não forem revistos, mantêm-se em vigor com as necessárias adaptações, os regulamentos internos existentes à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 34.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da Faculdade podem ser revistos de quatro em quatro anos.

2 - Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Faculdade em exercício efectivo de funções, os estatutos podem ser revistos.

3 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Faculdade em exercício de funções.

Artigo 35.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Director, ouvido o Conselho de Faculdade, sempre que se justificar.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO N.º 1

Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Departamentos:

Antropologia;

Ciências da Comunicação;

Ciências da Educação;

Ciências Musicais;

Estudos Políticos;

Estudos Portugueses;

Filosofia;

Geografia e Planeamento Regional;

História;

História da Arte;

Línguas, Culturas e Literaturas Modernas;

Linguística;

Sociologia.

ANEXO N.º 2

Unidades de Investigação:

Center for English Translation and Anglo-Portuguese Studies - CETAPS;

Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical - CESEM;

Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa - CesNova;

Centro de Estudos sobre o Imaginário Literário - CEIL;

Centro de Geografia e Planeamento Regional - e-GEO;

Centro de História de Além-Mar - CHAM;

Centro de História da Cultura - CHC;

Centro de Investigação Arqueológica da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - CIA;

Centro de Investigação Tecnológica e Interactiva - CITI;

Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa - CLUNL;

Centro em Rede de Investigação em Antropologia - CRIA;

Instituto de Dinâmica do Espaço - IDE;

Instituto de Estudos Medievais - IEM;

Instituto de Estudos Portugueses - IdEP;

Instituto de Estudos Ibéricos e Ibero-Americanos - IEIIA;

Instituto de Estudos de Literatura Tradicional - IELT;

Instituto de Estudos sobre o Modernismo - IEMo;

Instituto de Etnomusicologia - Centro de Estudos de Música e Dança - INET- MD;

Instituto de Filosofia da Linguagem - IFL;

Instituto de História Contemporânea - IHC;

Instituto de História da Arte - IHA;

Instituto Oriental da FCSH - IO;

Laboratório de Media Digital - LabMedia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379906.dre.pdf .

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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