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Aviso 2165/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim ao Plano Regional de Ordenamento do Território

Texto do documento

Aviso 2165/2009

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve - PROTAL

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo n.º 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de Outubro de 2008, aprovar a proposta de alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim ao PROTAL e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária de 26 de Novembro de 2008, aprovou a alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim ao PROTAL.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo n.º 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação da referida alteração, bem como o Regulamento.

16 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

(ver documento original)

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do PDM de Castro Marim

Os artigos 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Castro Marim, aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim em 25 de Fevereiro de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de Julho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Categorias e edificabilidade

1 - Os espaços naturais subdividem-se, consoante o grau de protecção e função, nas categorias I, II, III e IV.

2 - Nos espaços naturais, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a condicionantes ao uso do solo e dos artigos seguintes, são aplicáveis os artigos 16.º-A a 16.º-G do presente Regulamento.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º-G do presente Regulamento.

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas actividades de recreio, lazer e desporto e, como equipamento fixo, estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos previstos no artigo 16.º-E do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º-G do presente Regulamento.

4 - É permitida a instalação de unidades de turismo em espaço rural, nos termos previstos no artigo 16.º-D do presente Regulamento.

5 - São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos do artigo 16.º-E do presente Regulamento.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Presente o disposto no número anterior e sem prejuízo das relações de compatibilidade, são permitidos, nesta classe de espaços, edificações isoladas nas condições fixadas nos artigos 16.º-D, 16.º-E e 16.º-F do presente Regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 -

2 -

3 -

4 - Na área florestal de produção são permitidas edificações isoladas nos termos previstos nos artigos 16.º-D, 16.º-E e 16.º-F do presente Regulamento.

5 - (Revogado.)

Capítulo V

Gestão

Secção I

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 29.º

Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 16.º-E, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, encontra-se sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Princípio do concurso público

1 - A criação de um NDT encontra-se sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um contrato, reduzido a escrito, entre o município e o promotor interessado na execução do NDT ou outras entidades públicas ou privadas, com vista à elaboração de plano de urbanização ou de pormenor para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento.

2 - O contrato referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a) O procedimento de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execução do plano, designadamente, as acções a realizar, a sua programação temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.

Artigo 31.º

Abertura do procedimento e documentos base e publicitação

1 - Para efeitos de criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto de termos de referência.

2 - As condições gerais do concurso público são aprovadas pela Assembleia Municipal de Castro Marim, sob proposta da Câmara Municipal, após a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os documentos base do concurso público referido no artigo anterior consistem em:

a) Programa de concurso, que define os termos específicos a que o concurso obedece, designadamente, os critérios de admissão e de avaliação das propostas previstos, respectivamente, nos artigos 32.º-B e 32.º-D do presente Regulamento;

b) Caderno de encargos, que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O anúncio de abertura do concurso é publicado mediante aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local, bem como na página da Internet do município.

Artigo 32.º

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operações do concurso;

b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei 83/95, de 31 de Agosto;

c) Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

CAPÍTULO VII

[...]

Secção I

Zonas de Ocupação Turística

Artigo 43.º

[...]

1 - Sem prejuízo das áreas já executadas através de operações urbanísticas, na área da Zona de ocupação turística a nascente de Altura, delimitada na planta de ordenamento que se localize dentro da zona terrestre de protecção aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 16.º-B do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das áreas já executadas através de operações urbanísticas, na área remanescente da Zona de ocupação turística a nascente de Altura, os princípios gerais a atender são os seguintes:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 44.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

[...]

Artigo 46.º

(Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do PDM de Castro Marim

1 - São aditados ao Regulamento do PDM de Castro Marim a Secção I - Núcleos de desenvolvimento turístico e a Secção II - Núcleos de desenvolvimento económico do Capítulos V.

2 - São aditados ao Regulamento do PDM de Castro Marim os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 16.º-G, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 32.º-E, 32.º-F, 32.º-G, 32.º-H, 32.º-I e 32.º-J.

«Artigo 16.º-A

Faixa costeira do litoral sul

A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

a) A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, denominada margem;

b) A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada zona terrestre de protecção;

c) A faixa do território entre 500 metros e 2000 metros, medida nos termos da alínea anterior, denominada retaguarda da zona de protecção.

Artigo 16.º-B

Edificabilidade

1 - Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho.

2 - Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, bem como infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

Artigo 16.º-C

Proibição de edificação dispersa

1 - É proibida a edificação em solo rural.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, designadamente as edificações para fins habitacionais do agricultor ou outros usos ligados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, as pequenas unidades industriais de primeira transformação e as unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, bem como os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes e das disposições específicas relativas a cada classe de espaços.

Artigo 16.º-D

Edificações isoladas

1 - As obras de construção de edificações isoladas encontram-se sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Inserção em propriedade com área não inferior a 10 ou a 5 hectares, consoante a área em causa se localize na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal ou na Unidade Territorial Baixo Guadiana, tal como se encontram definidas no PROT Algarve;

b) Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do turismo em espaço rural que obedece à legislação aplicável;

c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem promover-se os usos dominantes da respectiva classe de espaços;

d) As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;

f) A edificação não pode ser alienada pelo prazo de 10 anos, devendo este ónus ser inscrito no registo predial;

g) Os critérios de edificabilidade obedecem aos seguintes parâmetros:

i) Habitação - área máxima de construção, 500 m2;

ii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural - área máxima de construção, 2000 m2;

iii) Cércea máxima - 7,5 metros;

iv) Número máximo de pisos - 2 (incluindo pisos semienterrados).

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior por agricultor entende-se o proprietário ou titular de direitos de exploração.

Artigo 16.º-E

Estabelecimentos hoteleiros isolados

1 - Nas áreas das freguesias localizadas na unidade territorial do Baixo Guadiana, tal como previsto no PROT Algarve, é admitida a construção de unidades hoteleiras isoladas nas tipologias de hotel ou estalagem, de categoria não inferior a 3 estrelas, ou pousada.

2 - Com excepção das pousadas que obedecem ao disposto na legislação respectiva, a instalação dos demais estabelecimentos referidos no número anterior, obedece às seguintes condições:

a) Dotação máxima de camas turísticas - 400 camas;

b) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;

c) Densidade de ocupação máxima - 12 camas por hectare;

d) Concentração da edificação numa área não superior a 10 % da área total da propriedade;

e) Número máximo de pisos - 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, em que as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam maior número de pisos, desde que não constituam intrusões visuais;

f) As unidades hoteleiras devem contribuir para a valorização económica, ambiental e paisagística da área em que se inserem e, preferencialmente, encontrarem-se associadas a temáticas específicas, designadamente, turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural.

3 - A instalação dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o presente artigo, não fraccionáveis em propriedade horizontal, encontra-se sujeita a contratualização com o município.

Artigo 16.º-F

Edificações de apoio

1 - As obras de construção de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim.

2 - As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

3 - Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.

Artigo 16.º-G

Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes

1 - Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior.

2 - As obras referidas no número anterior encontram-se sujeitas às seguintes condições:

a) Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b) Não aumentar o número de pisos pré-existentes;

c) Adoptar ou criar infra-estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infra-estruturas;

d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré-existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens.

Capítulo V

Gestão

Secção I

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 32.º-A

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a respectiva proposta seja a escolhida.

Artigo 32.º-B

Critérios de admissão das propostas

1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia com vista à sua admissão.

2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve:

a) Critérios de qualificação urbanística:

i) Área de solo mínima de 25 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e de 15 hectares na Unidade Territorial do Baixo Guadiana, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

ii) Área máxima urbanizável;

iii) Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

iv) Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra-estruturas para a globalidade do NDT;

v) Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;

vi) Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii) Acessos rodoviários adequados.

b) Critérios de qualificação económica e social:

i) Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra-estruturas turísticas e de lazer;

ii) Carácter inequivocamente turístico.

c) Critérios de qualificação ambiental

i) Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii) Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v) Adequada integração paisagística do empreendimento no espaço envolvente.

Artigo 32.º-C

Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese de ponderação das sugestões, observações e reclamações recebidas.

Artigo 32.º-D

Critérios de avaliação das propostas

1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso:

a) Critérios de avaliação urbanística:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;

iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;

v) Integração e valorização paisagística;

vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

b) Critérios de avaliação económica e social:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho directos criados;

iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v) Promoção de actividades intensivas em conhecimento.

c) Critérios de avaliação ambiental:

i) Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii) Qualificação da inserção paisagística da proposta;

iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

iv) Adequação da solução adoptada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e reutilização de efluentes;

v) Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projecto;

vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii) Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;

ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sitio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

2 - Tendo em conta o relatório elaborado pelo júri sobre a avaliação das propostas, a Câmara Municipal delibera sobre a escolha da proposta que melhor assegura a prossecução do interesse público, nos termos referidos no número anterior, bem como sobre a celebração do contrato com o respectivo concorrente para implementação da proposta.

Artigo 32.º-E

Regime de execução

1 - A execução da proposta de NDT seleccionada em resultado do concurso, depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção, nas condições constantes do contrato celebrado.

2 - Os contratos celebrados para execução da proposta de NDT encontram-se sujeitos ao disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção.

3 - As operações urbanísticas previstas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior encontram-se sujeitas, em geral, ao regime jurídico da urbanização e edificação e à demais legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Secção II

Núcleos de desenvolvimento económico

Artigo 32.º-F

Empreendimentos de interesse regional

A criação de empreendimentos de interesse regional de natureza pública, privada ou mista, fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos artigos seguintes.

Artigo 32.º-G

Processo de concretização

O processo de concretização do NDE inicia-se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b) Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

c) Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.

Artigo 32.º-H

Tipologias de NDE

1 - Definem-se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipo I, II e III.

2 - Nos NDE de tipo I a área mínima de intervenção são 25 ha e a máxima 50 ha, para as parcelas incluídas na Unidade Territorial Sul ou Barrocal, e 10 ha e 50 ha nas parcelas incluídas na Unidade Territorial Baixo Guadiana, não sendo admitida a componente de alojamento.

3 - Os NDE de tipo II obedecem às seguintes condições:

a) Área mínima de intervenção de 50 ha e máxima de 250 hectares;

b) Não é admitida a componente alojamento.

c) A concretização do NDE depende de avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, e será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.

4 - Os NDE de tipo III obedecem às seguintes condições:

a) Área mínima de intervenção superior a 250 ou a 100 hectares consoante a parcela se integre respectivamente na Unidade Territorial Sul ou Barrocal ou na Unidade Territorial Baixo Guadiana;

b) Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada.

c) A concretização do NDE depende de reconhecimento de interesse público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;

d) Realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 hectares;

e) A edificação da componente de alojamento associada referida na alínea b), incluindo as infra-estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

i) A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar superior a 10 % da área total do NDE);

ii) A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

f) Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o Município de Castro Marim participa na dotação regional de 4000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROT Algarve.

Artigo 32.º-I

Núcleos de desenvolvimento económico de relevância nacional

Em casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006-2015, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III pode, a título excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, independentemente da respectiva área de intervenção, com base nos seguintes pressupostos:

a) Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;

b) Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial proposto, tomando-se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

c) Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico-financeira.

Artigo 32.º-J

Contratualização nos NDE do Tipo III

Os NDE do Tipo III devem ser objecto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, bem como, se necessário, de outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respectivas, designadamente as respeitantes a obrigação de construção de infra-estruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.»

Artigo 3.º

Situações juridicamente consolidadas

A presente alteração não se aplica aos actos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Director Municipal de Castro Marim, designadamente as licenças, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 23.º, os n.º s 3 e 4 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o artigo 44.º e o artigo 46.º do Regulamento do PDM de Castro Marim, aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim em 25 de Fevereiro de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de Julho.

2 - Na planta de ordenamento é revogada a delimitação das Áreas de Aptidão Turística 1, 2, e 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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