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Resolução 130/82, de 16 de Novembro

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  • Fonte: JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 40, de 16.11.1982, Pág. 363
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Sumário

Determina que todas as aquisições de parcelas de prédios rústicos ou urbanos, destinadas à construção ou correcção de vias rodoviárias que fiquem integradas na via pública e cujo valor não exceda 200 000$00 sejam dispensadas de escritura pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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