Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 597/2009, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Encerramento do processo n.º 403/07.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 597/2009

Processo: 403/07.0TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: N.G.T. - Gestão de Tripulações, Lda.,

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: N.G.T. - Gestão de Tripulações, Lda., NIF - 504066498, Endereço: Av. 24 de Julho, 126, 1350-346 Lisboa

Administrador de Insolvência: Luis Filipe Barão Oliveira, Endereço: Av. Defensores de Chaves, 89 - 3.º, 1000-116 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos. 230.º., n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.

b) - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º., n.º 1, alínea a).

c) - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º n.º 1, alínea b) do CIRE.

d) - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1, alínea c), do CIRE.

e) - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d), do CIRE.

f) - A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4 do CIRE.

5 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.

301188938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda