Processo: 403/07.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: N.G.T. - Gestão de Tripulações, Lda.,
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: N.G.T. - Gestão de Tripulações, Lda., NIF - 504066498, Endereço: Av. 24 de Julho, 126, 1350-346 Lisboa
Administrador de Insolvência: Luis Filipe Barão Oliveira, Endereço: Av. Defensores de Chaves, 89 - 3.º, 1000-116 Lisboa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos. 230.º., n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.
b) - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º., n.º 1, alínea a).
c) - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º n.º 1, alínea b) do CIRE.
d) - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1, alínea c), do CIRE.
e) - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d), do CIRE.
f) - A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4 do CIRE.
5 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
301188938