Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 2.ª Reunião da 5.ª Sessão Ordinária de 16 de Dezembro de 2008, foram aprovadas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 46.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações vigentes, as primeiras Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, sendo objecto de publicação em 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2009, através do Aviso 578/2009. Foram todavia, constatados os seguintes lapsos materiais de escrita, na publicação no Diário da República os quais pelo presente Aviso se corrigem:
1 - Omissão da publicação do preâmbulo do regulamento imediatamente a seguir ao Aviso e antes do texto do articulado. Assim:
«Preâmbulo
O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Para além do regime jurídico subjacente foram tidas em consideração os diplomas específicos referentes a determinado tipo de projectos como, por exemplo, o Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior nos Edifícios, o Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo ainda de considerar o DL 163/2006 de 8 de Agosto referente às acessibilidades por parte de pessoas com mobilidade condicionada.
Visa-se com o presente regulamento alcançar, sobretudo, os seguintes objectivos:
Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;
Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
Instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operações urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernização dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfação dos munícipes;
Consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.
Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação - donos de obra, projectistas e administração municipal -, apelando-se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.
Todavia, o devir legislativo, assim como a dinâmica da sociedade não são estáticos, e tanto por via das alterações introduzidas pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, como pela prática adquirida desde que o presente Regulamento entrou em vigor, houve a necessidade de introduzir diversas alterações.
Foi tomada também em atenção, a Recomendação da Assembleia Municipal de Sintra, aprovada, por unanimidade, na Sessão de 29 de Novembro de 2007.
Procurou-se ainda articular o presente Regulamento com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.
Foi efectuada a audiência dos interessados e a apreciação pública ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, na sequência da proposta de Alteração ao Regulamento apresentada pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro:
A Assembleia Municipal de Sintra, reunida, no Palácio Municipal de Valenças na 2.ª reunião da sua 5.ª Sessão Ordinária realizada aos 16 dias do mês de Dezembro de 2008 delibera, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido, aprovar por maioria as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, procedendo-se em conformidade com a deliberação à republicação integral do regulamento a publicitar nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do RJUE e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:»
2 - A menção ao «Capítulo VII - Reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal» e à respectiva «Secção I - Dever de reconversão urbanística» devem figurar após o artigo 124.º e antes do artigo 125.º do Regulamento e não após o artigo 106.º e antes do artigo 107.º do mesmo.
As presentes correcções materiais reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor do texto rectificado.
8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.