Processo: 941/06.1TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Devedor: Cofiladrilhos, Construção Civil, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-12-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Cofiladrilhos, Construção Civil, Ld.ª "; N. I. F. 503807508 e com sede em Rua Mário Lobo, n.º 12, 1.º Fte, Agualva, Cacém.
São administradores do devedor:
Mário Manuel da Silva Gabriel; com endereço em Rua Mário Lobo, n.º 12, 1.º Fte, Agualva, Cacém -
Filomena Maria Dias Costa Gabriel; com endereço em Rua Mário Lobo, n.º 12, 1.º Fte, Agualva, Cacém, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Graça Isabel Ferreira Lopes da Cunha; com endereço em Rua Professor Prado Coelho, n.º 28, 1.º Dt.º, 10600-654 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
301055457