Regulamento de Horários de Trabalho do Instituto Superior de Engenharia do Porto
Considerando que:
1 - A elaboração do presente regulamento resulta da necessidade de definir regras e harmonizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho conforme impõe no artigo 132.º a Lei 59/2008 de 11 de setembro;
2 - Em conformidade com o disposto no diploma supra - mencionado e regulamento anexo ao Regime de Contrato de Trabalho em funções públicas, foram previamente ouvidos os sindicatos (sindicato dos trabalhadores da Função pública do Norte - STFPN - e sindicato dos trabalhadores da Administração Pública - SINTAP), tendo-se em consideração as sugestões apresentadas na redação final do documento;
3 - Foram ainda considerados na elaboração do regulamento os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 (Extensão do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009 - acordo coletivo de carreiras gerais), publicado no DR, 2.ª série de 28 de setembro de 2009;
4 - O presente regulamento foi colocado em discussão pública por 30 dias.
Com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ISEP, aprovo o Regulamento de Horários de Trabalho do ISEP, o qual consta de anexo ao presente despacho.
10 de dezembro de 2012. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.
Regulamento de Horários de Trabalho do Instituto Superior de Engenharia do Porto
Capítulo I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação do regime de horário de trabalho)
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes a exercer funções no Instituto Superior de Engenharia do Porto, adiante designado por ISEP, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade.
3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o Presidente, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores ou a grupos de trabalhadores.
Artigo 2.º
(Períodos de funcionamento e de atendimento)
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual o ISEP pode exercer a sua atividade e por período de atendimento aquele durante o qual os serviços do ISEP estão abertos ao público.
2 - Em regra, o funcionamento do ISEP é de segunda a sexta-feira das 8h00 às 23h40 e aos sábados das 8h00 às 13h00.
3 - O período de atendimento varia consoante a natureza dos serviços, sendo obrigatoriamente afixados nos locais próprios e de forma visível.
Capítulo II
(Duração, regime e condições de prestação de trabalho)
Artigo 3.º
(Definição do horário de trabalho)
1 - De acordo com o determinado no artigo 132.º do regime da Lei 59/2008 de 11 de setembro compete ao ISEP definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 - Todas as alterações dos horários individuais de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados sempre que não tenham, por estes, sido requeridas.
Artigo 4.º
(Duração semanal e diária de trabalho)
1 - A duração média de trabalho semanal é de trinta e cinco horas e a duração diária é de 7 horas.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas.
3 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
Artigo 5.º
(Trabalho a tempo parcial)
1 - Nos termos do artigo 142.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de setembro, o trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o ISEP.
3 - Tem direito a trabalhar a tempo parcial o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, nos termos da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
4 - O regime de trabalho a tempo parcial deve ser solicitado por escrito ao Presidente do ISEP, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo apenas ser recusado o pedido com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento do serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 6.º
(Modalidades de horário de trabalho)
São adotadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido
b) Horário flexível
c) Jornada contínua
d) Isenção de horário
Artigo 7.º
(Horário Rígido)
1 - No horário rígido o período de trabalho diário é de sete horas, com horas fixas de entrada e saída.
2 - Poderá, a título excecional, pelo respetivo superior hierárquico, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos, embora com compensação, na mesma semana, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 35 horas semanais.
Artigo 8.º
(Horários Flexíveis)
1 - Os horários flexíveis permitem que o trabalhador possa gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, a determinar no respetivo horário.
2 - É permitida a flexibilidade de horário de acordo com o que a seguir se estabelece:
a) A prestação de trabalho decorrerá no período de funcionamento do ISEP, sendo estabelecidas plataformas fixas, não obstante a obrigatoriedade de se assegurar o cumprimento do período de atendimento dos diversos serviços.
b) As plataformas fixas devem ser marcadas de forma a garantir que, no seu conjunto e em cada dia, não têm duração inferior a 4 horas.
c) É obrigatória a utilização mínima de uma hora de descanso, entre o fim de uma plataforma fixa e o início da seguinte.
d) Não podem ser prestadas mais do que 5 horas consecutivas de trabalho nem mais do que 9 horas diárias de trabalho.
e) A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho para que seja previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento normal dos serviços sempre que pela respetiva chefia seja determinado.
f) É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento de serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
g) O período de aferição utilizado é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário.
h) As ausências ao serviço nos períodos de plataformas fixas, não são suscetíveis de compensação, devendo ser justificadas nos termos legais. A não apresentação de justificação determina que os respetivos tempos em falta sejam adicionados até perfazer o período de trabalho diário, originando a marcação de falta nos temos do n.º 2 do artigo 184.º da Lei 59/2008.
Artigo 9.º
(Jornada Contínua)
1 - A jornada contínua é uma modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho diário, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e poderá ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determinar uma redução de uma hora.
3 - Aquando da ausência do posto de trabalho no período de descanso durante a jornada contínua deve ser registada a entrada e a saída de forma a ser possível verificar do cumprimento da duração do período de trabalho.
Artigo 10.º
(Isenção de Horário)
Nos termos do artigo 139.º do regime da Lei 59/2008 de 11 de setembro, gozam de isenção de horário os trabalhadores providos em cargos dirigentes e outros que chefiem equipas multidisciplinares. Acresce ainda a possibilidade de adotar esta modalidade de horário, mediante celebração de acordo escrito e nos termos da cláusula 9.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República N.º 188 2.ª série de 28 de setembro, com os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
Artigo 11.º
(Mapas de horário de trabalho)
1 - De acordo com o estipulado no artigo 104.º e seguintes do regulamento da Lei 59/2008 de 11 de setembro em todos os locais de trabalho do ISEP é afixado um mapa de horário de trabalho, do qual deve constar:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Sede e local de trabalho;
c) Começo e termo do período de funcionamento do serviço;
d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver;
2 - Nos termos do artigo 3.º da Lei 290-D/99 de 2 de agosto a afixação dos mapas de horário de trabalho pode ser substituída pela sua disponibilização no portal do ISEP.
Capítulo III
(Princípios e regras de assiduidade)
Artigo 12.º
(Deveres de assiduidade e de pontualidade)
1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Em caso de ausência nos termos do número anterior, o trabalhador deverá proceder à justificação da respetiva ausência no portal.
3 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo nos casos de não funcionamento do sistema de registo da assiduidade, e quando não for presente, através do portal, a justificação válida do facto.
4 - A justificação da ausência referida no número anterior deverá ser efetuada através do portal, por cada um dos trabalhadores, nas vinte e quatro horas seguintes.
5 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
6 - No período de descanso, os trabalhadores têm de registar as suas saídas e entradas no sistema de verificação da assiduidade.
7 - Para verificação do dever de pontualidade, todos os trabalhadores não isentos de horário de trabalho devem efetuar o registo de entrada e saída relativamente a cada período de trabalho.
8 - Para verificação do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de alimentação, todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem efetuar o registo de entrada e saída relativamente a cada período de trabalho.
9 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afetos aos respetivos serviços.
10 - A contabilização do tempo de serviço prestado por cada trabalhador é efetuada automaticamente pelo portal e verificada pela divisão de recursos humanos. Cada trabalhador deverá consultar o portal, nos primeiros cinco dias de cada mês, a fim de se certificar que as ausências do mês anterior estão todas justificadas.
Artigo 13.º
(Registo de assiduidade e de pontualidade)
1 - A verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é efetuada pela divisão de recursos humanos, sendo as entradas e saídas obrigatoriamente registadas em sistema de registo de assiduidade.
2 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
3 - Salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço e determina a marcação de uma falta que deverá ser justificada nos termos da lei geral.
Capítulo IV
(Disposições Finais)
Artigo 14.º
(Infrações)
Ao uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como ao incumprimento do presente regulamento, são aplicáveis as normas do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, bem como do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetiva regulamentação.
Artigo 15.º
(Regime subsidiário)
1 - A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e demais legislação em vigor.
2 - O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do Presidente do ISEP, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 16.º
(Revisão)
O presente regulamento deve ser revisto quando se verificarem alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva em que o ISEP seja parte, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que o torne incompatível com as novas disposições.
Artigo 17.º
(Norma Revogatória)
É revogado o regulamento 11/2006 de 10 de março.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no 1 de janeiro de 2013.
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