Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 03-05-2012, remetida para o respetivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão de 27 de abril de 2012:
«Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, a impossibilidade do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) contactar o mediador, por um período de tempo superior a 90 dias, constitui fundamento para o cancelamento do registo do mediador.
Do mesmo modo, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um endereço eletrónico e de um seguro de responsabilidade civil profissional válidos, como condição específica de acesso à atividade de mediação de seguros, sendo que a falta superveniente de alguma dessas condições é fundamento para o cancelamento do registo do mediador de seguros, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
O ISP endereçou correspondência à mediadora Maria Susana Sousa Lima Silva Máximo, registada com o n.º 307046476, em 09-11-2011, para a morada indicada no seu registo de mediador de seguros, 'Av. Dr. Antunes Guimarães, 1119-4100-082 Porto', tendo a mesma sido devolvida pelos serviços postais.
Entretanto, em 18-01-2012, o ISP enviou uma comunicação, para o endereço eletrónico constante do respetivo registo como agente de seguros (portugalhouse1@yahoo.com), não tendo sido igualmente possível o contacto naquele endereço.
Por outro lado, verificou-se, através do reporte das empresas de seguros, que a referida mediadora não possui um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros válido.
Nesta circunstância, o ISP notificou a mediadora, por carta de 23-03-2012, para que diligenciasse a transmissão dos elementos que permitam suprir as insuficiências do respetivo registo, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, tendo a mesma sido igualmente devolvida pelos serviços postais.
Assim, verificando-se esgotado o prazo concedido, sem que a mediadora tenha procedido à atualização da informação relativa à indicação de uma nova morada para efeitos de contacto via postal, de um endereço eletrónico e de um seguro de responsabilidade civil profissional válidos, verifica-se, assim, a impossibilidade de contacto com a mediadora de seguros e a falta superveniente das referidas condições de acesso e de exercício à atividade de mediação de seguros.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do senhor presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de julho de 2010, decido:
1) Cancelar o registo n.º 307046476, da mediadora de seguros Maria Susana Sousa Lima Silva Máximo, nos ramos Não Vida, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.
2) Notificar a mediadora da decisão tomada.»
22 de outubro de 2012. - O Diretor do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
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