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Contrato (extrato) 673/2012, de 21 de Novembro

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Sumário

Extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/038/12, para uma área nos concelhos de Niza e Crato, denominada Laje de Prata

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 673/2012

Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o Extrato do Contrato para Prospeção e Pesquisa de Depósitos Minerais, com o número de cadastro MN/PP/038/12, para uma área nos concelhos de Niza e Crato, denominada Laje de Prata, celebrado em 25 de setembro de 2012.

Titular dos direitos: SIFUCEL - Sílicas, S. A.

Depósitos minerais: quartzo e feldspato.

Área concedida: (9,150 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 8.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 1,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1 - Recolha e análise de informação, com consulta bibliográfica, recolha de informação sobre outras explorações;

2 - Execução de 8 (10) sondagens de prospeção a uma profundidade de 60 mts, com recolha de amostras e caracterização geológica;

3 - Ensaios laboratoriais com a realização de ensaios (análises químicas, granulometria, determinação do grau de brancura em cru cozido, ensaios tecnológicas de secagem e cozedura, ensaios tecnológicos;

4 - Ensaio de aptidão para verificar o comportamento da matéria-prima na unidade industrial;

5 - Relatório final com interpretação geológica em profundidade e a estimação quantitativa de areias siliciosas, quartzíticas e cauliníticas;

b) Em cada prorrogação:

A definir a partir dos programas anuais.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a SIFUCEL-Sílicas, S. A. prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano 50.000 (euro)

2.º Ano 60.300 (euro)

b) Na prorrogação:

3.º Ano 50.000 (euro)

4.º Ano 50.000 (euro)

Encargos de prospeção e pesquisa: 3.000 (euro)

Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos, respetivamente.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGEG:

a) Um montante entre 1.000 (euro) a 5.000 (euro), a que acrescerá o pagamento de uma percentagem entre 3 % e 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

b) Quando a concessão for declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.

Decorridos 10 anos e no fim de cada período de 2 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

6 de novembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A.Caxaria.

306514655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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