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Contrato (extrato) 670/2012, de 21 de Novembro

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Sumário

Extrato do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de ouro e prata, a que corresponde o número de cadastro C-129 Banjas/Poço Romano, localizado na freguesia Sobreira, concelho de Paredes e freguesia de Melres, concelho de Gondomar, distrito do Porto

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 670/2012

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de ouro e prata, a que corresponde o n.º de cadastro C-129 "Banjas/Poço Romano", localizado na freguesia Sobreira, concelho de Paredes e freguesia de Melres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, celebrado em 5 de julho de 2012.

Concessionário: A.M. - ALMADA MINING, S. A.

Área concedida: 524 hectares, 52 ares e 50 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:

(ver documento original)

Prazo de concessão:

1 - O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data da assinatura deste contrato.

2 - A pedido devidamente fundamentado da A.M. este período poderá ser prorrogado, a título excecional, por prazo não superior a 1 ano, em termos e condições a estabelecer no despacho ministerial que o conceder.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) Sondagens mecânicas de superfície num total de cerca de 1500 m;

b) Sondagens mecânicas subterrâneas realizadas a partir da galeria subterrânea num total de cerca de 1000 m;

c) Criação de galerias na direção norte-sul coincidentes ou paralelas à charneira do anticlinal.

Estas galerias são criadas a diferentes cotas

d) Em função das necessidades de movimentação de minério e de ventilação poderão ser criadas chaminés com diâmetro na ordem dos 1,5 m;

e) Será testado um método de exploração baseado nas tradicionais câmaras e pilares, embora modificado desenvolvendo-se em anéis;

f ) Para escavar a rocha serão testados vários métodos, desde métodos mecânicos manuais, com recurso a jato de água ou através de perfuração e recurso a explosivos.

Investimento mínimo obrigatório:

5.300.000,00 (euro) para o cenário B correspondente aos 3 anos caso os resultados da prospeção se revelem positivos no final de 2 anos.

2.000.000,00 (euro) para o cenário A correspondente à manutenção do ritmo de exploração nos dois anos num total de 4700t de minério explorado.

Os trabalhos a que se refere este contrato serão iniciados no prazo de 2 meses, contados da data da sua assinatura.

Caução: 300.000,00 (euro) no caso do cenário A

530.000,00 (euro) no caso do cenário B

Encargo de exploração: A A.M. pagará ao Estado, a título de encargo de exploração uma percentagem de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Concessão de exploração definitiva:

1 - Será atribuída a A.M. a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquela o requeira durante a sua vigência ficando dependente a autorização de exploração da aprovação do Plano de Lavra sendo neste domínio elemento essencial a Declaração de Impacte Ambiental.

2 - A A.M. fica também obrigada a apresentar o Estudo de Impacte Ambiental respeitante à exploração da concessão definitiva entre os 18.º e 20.º meses da duração do contrato de concessão de exploração experimental.

3 - No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:

a) O prazo da concessão que não excederá 30 anos. Este prazo será prorrogado por período não superior a 10 anos, podendo ser concedida segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos, a A.M. tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;

b) Obrigação de:

Pagamento anual de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração; ou, alternativamente,

Pagamento anual de um encargo de exploração de 4 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

C) O encargo de exploração pode ser objeto de abatimento dentro dos seguintes limites:

0,25 % em programas locais/regionais de responsabilidade social;

0,25 % em programas locais, regionais ou nacionais de ambiente e do património geológico e mineiro.

Prazos de revisão do encargo de exploração:

Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 10 anos.

4 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306517466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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