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Anúncio 13714/2012, de 19 de Novembro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Centro Histórico de Caminha, sito na freguesia de Caminha - Matriz, cidade e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo

Texto do documento

Anúncio 13714/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como Conjunto de Interesse Público (CIP) do Centro Histórico de Caminha, sito na freguesia de Caminha - Matriz, cidade e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 22 de outubro de 2012, é intenção da DGPC propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Conjunto de Interesse Público, do Centro Histórico de Caminha, sito na freguesia de Caminha - Matriz, cidade e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio. Em cumprimento do disposto no artigo 54 do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram igualmente propostas as seguintes restrições:

Os imóveis classificados per si que integram o centro histórico ficam limitados a obras de conservação e restauro integral (Conjunto fortificado da Vila de Caminha - Igreja Matriz de Caminha - Torre do Relógio);

Os imóveis que se destacam pela sua relevância histórica/arquitetónica podem ser sujeitos a intervenções de conservação e de alteração, desde que não afetem elementos estruturais nem elementos tipológicos notáveis (Casa da Câmara Municipal - Capela de S. João e conjunto anexo - duas casas do século XV - várias casas do século XVI);

Os bens imóveis cuja génese construtiva é anterior a 1970 deverão ser preservados no que respeita a volumes, cércea e elementos estruturais, admitindo-se a correção de elementos dissonantes;

Os bens imóveis cuja génese construtiva é posterior a 1970 deverão ser preservados, permitindo-se alterações devidamente fundamentadas de elementos estruturais, composição de alçados e em casos de colmatação do perfil do arruamento em que se inserem;

Todos os bens imóveis que integram o centro histórico ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de Junho, pelo que, no regime da emissão dos pareceres prévios vinculativos, o mesmo terá que ser acompanhado por relatório com a caraterização histórica/arquitetónica dos edifícios;

Relativamente a regras de publicidade exterior, todas as intervenções são sujeitas a autorização prévia, considerando-se que não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios, nem devem ser eletrificados, devendo apresentar elevada qualidade estética e gráfica;

Os estudos e projetos são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida na área em causa;

Relativamente à proteção dos bens arqueológicos, toda a área do centro histórico deve ser considerada zona de alta sensibilidade arqueológica, pelo que se define como prática obrigatória para todas as intervenções, públicas ou privadas, que envolvam impacto no solo, os trabalhos prévios de sondagens arqueológicas e ou acompanhamento arqueológico de todas as intervenções com impacto no subsolo a realizar de forma intensiva e integral durante o decorrer dos trabalhos, cuja avaliação da natureza das medidas a implementar será efetuada em conformidade com a análise do projeto da intervenção proposta.

2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura de Norte (DRCN), www.culturanorte.pt:

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Caminha, www.cm-caminha.pt/.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.

4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

7 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206521759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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