Arquivamento do procedimento de classificação do Centro Histórico de Santarém, freguesias de Marvila, São Salvador, São Nicolau e Ribeira de Santarém, cidade, concelho e distrito de Santarém
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho do diretor-geral da DGPC de 27 de setembro de 2012, exarado, nos termos do artigo 23.º do mesmo decreto-lei, sobre parecer aprovado em reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 22 de outubro de 2012, foi determinado o arquivamento do procedimento administrativo relativo à classificação do Centro Histórico de Santarém, freguesias de Marvila, São Salvador, São Nicolau e Ribeira de Santarém, cidade, concelho e distrito de Santarém.
2 - A decisão de arquivamento do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o parecer de que:
a) A Alta Citadina apresenta um núcleo urbano perfeitamente delimitado na sua tessitura, correspondente grosso modo ao edificado muralhado, o que justifica abertura de procedimento específico para eventual classificação de âmbito nacional;
b) A ribeira de Santarém apresenta entidade própria, que a diferencia e a individualiza no âmbito da cidade de Santarém, tanto do ponto de vista da morfologia urbana, quanto do próprio itinerário histórico (vereação e alcaidaria próprias, diversas das da antiga vila de Santarém, por exemplo), o que justifica abertura de procedimento específico para eventual classificação de âmbito nacional;
c) O núcleo urbano do Alfange não apresenta valores patrimoniais arquitetónicos consolidados que mereçam ser objeto de classificação de âmbito nacional.
3 - A partir da publicação deste anúncio, o Centro Histórico de Santarém, freguesias de Marvila, São Salvador, São Nicolau e Ribeira de Santarém, cidade, concelho e distrito de Santarém, deixa de estar em vias de classificação, deixando igualmente de ter uma zona de proteção de 50 m a contar dos seus limites externos.
4 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
1 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
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