Aviso 27/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou ter a República Popular da China, por nota de 1 de Novembro de 2000, procedido à alteração do parágrafo 1 da declaração relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
Tradução
O parágrafo 1, que refere o seguinte:
«1 - Nos termos dos artigos 6.º e 9.º da Convenção, designa o procurador, o Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal de 2.ª Instância e o Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau como a Autoridade Central da Região Administrativa Especial de Macau.»
foi alterado nos seguintes termos:
«De acordo com o disposto no artigo 18.º da Convenção, designa o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau como a outra autoridade na Região Administrativa de Macau a quem compete receber e transmitir os pedidos de citação e notificação provenientes de outro Estado Contratante.
De acordo com o disposto no artigo 6.º da Convenção, designa o escrivão do Tribunal e o assistente do escrivão do Tribunal de Última Instância de Macau como a autoridade competente para emitir o certificado a que se refere o presente artigo.
De acordo com o disposto no artigo 9.º da Convenção, designa o escrivão do Tribunal e o assistente do escrivão do Tribunal de Última Instância de Macau como a autoridade competente para receber pedidos enviados por outros Estados Contratantes, por via consular.
A morada do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau é:
Alameda do Dr. Carlos d'Assunção Macao SAR of the People's Republic of China Chief Executive Administrative Building, NAPE Macao.»
O Governo Chinês fez ainda a seguinte declaração suplementar:
«De acordo com o disposto no parágrafo 3 do artigo 5.º da Convenção, declara que os actos que devam ser objecto de citação ou notificação na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do disposto no parágrafo 1 do artigo 5.º, devem ser redigidos em chinês ou português, ou acompanhados de tradução em chinês ou português.»
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Janeiro de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.