Despacho (extrato) n.º 14380/2012
Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, alínea u) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Regulamento de Seleção de Candidatos para Apoios à Continuação de Estudos no Instituto Superior Técnico (ACE-IST), que vai anexo a este despacho.
Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
30 de outubro de 2012. - O Presidente, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.
Regulamento de Seleção de Candidatos para Apoios à Continuação de Estudos no IST (ACE-IST)
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - Os Apoios à Continuação de Estudos no IST (ACE-IST) são prestações pecuniárias, atribuídas diretamente por entidades terceiras, e destinadas a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades financeiras com impacto negativo no normal aproveitamento escolar e registo académico dos alunos do IST, de 1.º ou 2.º ciclo, que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.
2 - O montante da prestação pecuniária é igual ao valor da propina correspondente ao ciclo de estudos em que o aluno beneficiário se encontra inscrito no Instituto.
3 - A entidade terceira procede, em nome aluno beneficiário, ao pagamento da propina que a este incumbia suportar, recebendo o correspondente recibo de pagamento, de onde também constará o nome do estudante beneficiário e da circunstância deste beneficiar dum apoio à continuação dos seus estudos no IST, concedido nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º
Atribuição do ACE-IST
1 - A atribuição do ACE-IST depende da satisfação das seguintes condições:
a) O aluno deverá estar inscrito no IST no ano a que corresponde a atribuição do apoio;
b) O aluno deverá invocar e demonstrar ter carência financeira para poder pagar as suas propinas no IST, mediante candidatura a apoio que entregará na Direção Académica do IST (DA-IST), nos prazos por ela fixados e à qual juntará toda a documentação comprovativa da sua situação económica;
c) Após a análise da candidatura, poderá realizar-se uma entrevista presencial com o candidato para melhor esclarecer aspetos da sua candidatura;
d) Todos os candidatos ao ACE-IST, que estejam nas condições definidas pelo Ministério da Educação e Ciência, deverão fazer prova de que concorreram a Bolsas de Estudo, nomeadamente às previstas no SAS-UTL;
e) O ACE-IST não é acumulável com qualquer outro tipo de bolsa.
2 - Após a instrução do processo de candidatura este será apreciado por um júri que deliberará sobre a atribuição do ACE-IST.
Artigo 3.º
Júri
O Júri do ACE-IST é constituído por cinco membros:
a) O Presidente do IST que presidirá ao Júri, podendo delegar esta competência num membro do Conselho de Gestão do IST;
b) Quatro vogais, nomeados pelo Presidente do IST, um dos quais deve ser um aluno do IST.
Artigo 4.º
Exatidão das declarações
1 - O aluno beneficiário responsabiliza-se, sob compromisso de honra, pela exatidão das declarações que prestou na sua candidatura, cumprindo-lhe informar a Direção Académica das alterações que vierem a produzir-se nos pressupostos em que se baseou a concessão do apoio;
2 - A DA-IST poderá verificar da exatidão das declarações e informações prestadas pelo candidato;
3 - A DA-IST compromete-se a acompanhar os processos e a salvaguardar a confidencialidade das declarações e informações prestadas pelos candidatos.
Artigo 5.º
Contrapartidas à atribuição do ACE-IST
1 - Os alunos beneficiários, ao tomarem conhecimento da concessão de apoio, deverão celebrar um contrato com o IST e a entidade terceira, onde assumem o compromisso de realizar as atividades previstas no número seguinte.
2 - Em contrapartida à atribuição do ACE-IST o aluno beneficiário disponibiliza-se a prestar apoio, durante um ano letivo, a atividades de interesse do IST, apoio esse realizado no IST e que será compatível com as obrigações letivas do estudante beneficiário, num total de aproximadamente 120 h de serviço.
Artigo 6.º
Incumprimento das condições
No caso de verificação dolosa de falsas declarações o aluno beneficiário fica obrigado a repor à entidade terceira a totalidade do apoio por ela concedido, para além de outras medidas que possam decorrer da aplicação da lei.
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