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Despacho (extrato) 14380/2012, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Candidatos para Apoio à Continuação de Estudos do IST

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 14380/2012

Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, alínea u) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, o Regulamento de Seleção de Candidatos para Apoios à Continuação de Estudos no Instituto Superior Técnico (ACE-IST), que vai anexo a este despacho.

Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2012. - O Presidente, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

Regulamento de Seleção de Candidatos para Apoios à Continuação de Estudos no IST (ACE-IST)

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - Os Apoios à Continuação de Estudos no IST (ACE-IST) são prestações pecuniárias, atribuídas diretamente por entidades terceiras, e destinadas a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades financeiras com impacto negativo no normal aproveitamento escolar e registo académico dos alunos do IST, de 1.º ou 2.º ciclo, que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

2 - O montante da prestação pecuniária é igual ao valor da propina correspondente ao ciclo de estudos em que o aluno beneficiário se encontra inscrito no Instituto.

3 - A entidade terceira procede, em nome aluno beneficiário, ao pagamento da propina que a este incumbia suportar, recebendo o correspondente recibo de pagamento, de onde também constará o nome do estudante beneficiário e da circunstância deste beneficiar dum apoio à continuação dos seus estudos no IST, concedido nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

Atribuição do ACE-IST

1 - A atribuição do ACE-IST depende da satisfação das seguintes condições:

a) O aluno deverá estar inscrito no IST no ano a que corresponde a atribuição do apoio;

b) O aluno deverá invocar e demonstrar ter carência financeira para poder pagar as suas propinas no IST, mediante candidatura a apoio que entregará na Direção Académica do IST (DA-IST), nos prazos por ela fixados e à qual juntará toda a documentação comprovativa da sua situação económica;

c) Após a análise da candidatura, poderá realizar-se uma entrevista presencial com o candidato para melhor esclarecer aspetos da sua candidatura;

d) Todos os candidatos ao ACE-IST, que estejam nas condições definidas pelo Ministério da Educação e Ciência, deverão fazer prova de que concorreram a Bolsas de Estudo, nomeadamente às previstas no SAS-UTL;

e) O ACE-IST não é acumulável com qualquer outro tipo de bolsa.

2 - Após a instrução do processo de candidatura este será apreciado por um júri que deliberará sobre a atribuição do ACE-IST.

Artigo 3.º

Júri

O Júri do ACE-IST é constituído por cinco membros:

a) O Presidente do IST que presidirá ao Júri, podendo delegar esta competência num membro do Conselho de Gestão do IST;

b) Quatro vogais, nomeados pelo Presidente do IST, um dos quais deve ser um aluno do IST.

Artigo 4.º

Exatidão das declarações

1 - O aluno beneficiário responsabiliza-se, sob compromisso de honra, pela exatidão das declarações que prestou na sua candidatura, cumprindo-lhe informar a Direção Académica das alterações que vierem a produzir-se nos pressupostos em que se baseou a concessão do apoio;

2 - A DA-IST poderá verificar da exatidão das declarações e informações prestadas pelo candidato;

3 - A DA-IST compromete-se a acompanhar os processos e a salvaguardar a confidencialidade das declarações e informações prestadas pelos candidatos.

Artigo 5.º

Contrapartidas à atribuição do ACE-IST

1 - Os alunos beneficiários, ao tomarem conhecimento da concessão de apoio, deverão celebrar um contrato com o IST e a entidade terceira, onde assumem o compromisso de realizar as atividades previstas no número seguinte.

2 - Em contrapartida à atribuição do ACE-IST o aluno beneficiário disponibiliza-se a prestar apoio, durante um ano letivo, a atividades de interesse do IST, apoio esse realizado no IST e que será compatível com as obrigações letivas do estudante beneficiário, num total de aproximadamente 120 h de serviço.

Artigo 6.º

Incumprimento das condições

No caso de verificação dolosa de falsas declarações o aluno beneficiário fica obrigado a repor à entidade terceira a totalidade do apoio por ela concedido, para além de outras medidas que possam decorrer da aplicação da lei.

206496203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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