Considerando a comunicação ao ISEL do teor do Ofício do IPL n.º 2061 de 31 de maio, do qual resulta, em suma, não ter ocorrido qualquer ato expresso de delegação de poderes do Presidente do IPL no Presidente do ISEL, conforme pressuposto pelo disposto no artigo 19.º, alínea e), dos Estatutos do ISEL, anexo ao despacho 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, quando conjugado com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, dos Estatutos do IPL, anexo ao despacho normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio;
Considerando, também, as dúvidas existentes sobre esta matéria e, não pretendendo prejudicar o candidato, auscultado em audiência prévia escrita, no âmbito do procedimento administrativo tendente à declaração de nulidade supra;
Ao abrigo do disposto nos artigos 133.º, n.º 2, alínea b) e 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, declaro a nulidade do ato de nomeação do júri tal como praticado em 22 de fevereiro de 2012, no âmbito do procedimento concursal relativo ao despacho 4958/2012, publicado no Diário da República, de 10 de abril, com as inerentes consequências legais.
29 de outubro de 2012. - O Presidente, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado.
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