Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 420/2012, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 420/2012

Ouvido o Conselho Académico, é aprovado o Regulamento do Trabalhador-Estudante que constitui anexo ao presente despacho.

9 de outubro de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a regulamentação do Estatuto de Trabalhador Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em conformidade com o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento lecionado pela Universidade:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

2 - Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, nos Serviços Académicos, declaração de inscrição em centro de emprego.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante depende da entrega, nos Serviços Académicos, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pelos Serviços Académicos, dirigido ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o requerente for trabalhador do Estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com carimbo a óleo, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;

b) Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade empregadora, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo a óleo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;

c) Se o requerente for trabalhador independente:

i) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

ii) Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;

d) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respetiva duração.

2 - Se o requerente for trabalhador da UTAD fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.

3 - Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

Artigo 4.º

Prazo

1 - O requerimento e documentos identificados no artigo anterior deverão ser entregues no ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 10 diasúteis após a referida matrícula/inscrição.

2 - Se as condições necessárias à obtenção do estatuto de trabalhadorestudante se reunirem decorrido o prazo previsto no n.º 1, pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado anualmente por despacho do Reitor.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão sobre os requerimentos apresentados é da competência do Reitor.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão será comunicada à Unidade Orgânica e produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 4.º, as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 8.º

Direitos

1 - O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas na unidade curricular;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 - Excecionalmente, a requerimento fundamentado do trabalhador-estudante dirigido ao Reitor, quaisquer provas de avaliação contínua, podem vir a ser especialmente agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.

4 - O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

5 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente ou regente.

6 - O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.

Artigo 9.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do n.º 2 do artigo 5.º, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja inscrito ou matriculado.

3 - Considera-se ter aproveitamento escolar, o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior, em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental, não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto dos Serviços Académicos.

Artigo 10.º

Propinas

Os trabalhadores estudantes devem efetuar o pagamento das propinas nos termos fixados no Regulamento de Propinas da UTAD.

Artigo 11.º

Regime

Os trabalhadores-estudantes podem efetuar a sua inscrição a tempo integral ou a tempo parcial.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento são decididas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente documento.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012/2013.

206441569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda