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Despacho 13134/2012, de 8 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de primeiro-sargento

Texto do documento

Despacho 13134/2012

Ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Major General DARH, pelo Despacho 10470/2012, de 24 de julho, após subdelegação do Exmo. Tenente-General Ajudante-General do Exército, neste delegados pelo Despacho 2767/2012, de 08 de fevereiro, de S. Exª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2012 (págs. 6945 e 6946), são promovidos ao posto de primeiro-sargento, nos termos do artigo 183.º e alínea d) do artigo 262.º, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º e n.º 1 do artigo 274.º, todos do EMFAR, os Sargentos a seguir indicados:

Infantaria:

1SAR GR 16993799, Bruno Miguel Moreira da Silva.

1SAR GR 10643998, David Augusto Guerreiro.

Cavalaria:

1SAR GR 02177701, Hélder Pedro de Sousa Gomes.

1SAR GR 00872097, Marco António Boyol da Silva.

Engenharia:

1SAR GR 07443600, Paulo Alexandre da Silva Gonçalves.

1SAR GR 17686694, Júlio Henrique da Conceição Louro Patrício.

1SAR GR 17653597, António Carlos Marques da Silva.

1SAR GR 00474895, Óscar Edgar de Abreu Caniço.

Administração militar:

1SAR GR 07484099, Fernando Miguel Maciel dos Santos.

1SAR GR 10845295, João Paulo Ramos Miranda.

1SAR GR 09229595, António Jose Goncalves da Cruz.

Serviço de material:

1SAR GR 07151695, Nuno Miguel Baptista Morais.

1SAR GR 09075295, Luís António Goncalves Reis.

1SAR GR 17909199, David António Goncalves Ramos.

1SAR GR 08089897, Vasco Manuel da Silva Bragança Moura.

1SAR GR 18044394, Estevão Ricardo Teixeira Alves.

1SAR GR 07341598, Filipe Miguel Soares de Almeida.

Medicina:

1SAR GR 04433896, Adriana Afonso Ribeiro.

1SAR GR 01249099 Maria José Pinto Teixeira.

Pessoal e secretariado:

1SAR GR 13369195 Orlando Fernandes Dias.

1SAR GR 07068897 Emanuel Pinto Fernandes.

Contam a antiguidade desde 1 outubro de 2012, ficam integrados na mesma posição da estrutura remuneratória do posto de Primeiro-Sargento, que já detinham enquanto militar graduado.

Ficam na situação de quadro no respetivo quadro especial, ao abrigo do artigo 172.º do EMFAR.

Ficam posicionados na Lista Geral de Antiguidades do seu quadro especial, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º do EMFAR.

As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º- A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei 20/2012, de 14 de maio, e na sequência da autorização concedida pelo Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho, de Suas Excelências os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012.

1 de outubro de 2012. - O Chefe da Repartição, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

206423846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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