Arquivamento do procedimento de classificação da Igreja de Santa Marinha de Oriz, freguesia de Oriz (Santa Marinha), concelho de Vila Verde, distrito de Braga
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho do diretor do IGESPAR, I. P., de 2 de fevereiro de 2012, exarado, nos termos do artigo 23.º do mesmo decreto-lei, sobre parecer aprovado em reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 23 de janeiro de 2012, foi determinado o arquivamento do procedimento administrativo relativo à classificação da Igreja de Santa Marinha de Oriz, freguesia de Oriz (Santa Marinha), concelho de Vila Verde, distrito de Braga.
2 - A decisão de arquivamento do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o parecer de que a Igreja de Santa Marinha de Oriz não reúne condições para merecer uma distinção de âmbito nacional.
3 - A partir da publicação deste anúncio, a Igreja de Santa Marinha de Oriz, freguesia de Oriz (Santa Marinha), concelho de Vila Verde, distrito de Braga, deixa de estar em vias de classificação, deixando igualmente de ter uma zona de proteção de 50 m a contar dos seus limites externos.
4 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
26 de setembro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
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