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Despacho (extrato) 13021/2012, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento da prestação de serviços dos docentes na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT/UNL)

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13021/2012

Considerando o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2010;

Ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2009, ouvidas as organizações sindicais representativas e na sequência de aprovação pelo Conselho de Faculdade e pelo Conselho Científico, publica-se o Regulamento em anexo, o qual foi homologado por Despacho Reitoral de 19 de setembro de 2012.

26 de setembro de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

Tendo presente o disposto no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa (RPSDUNL) e no ECDU, a Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT), através do presente Regulamento, vem estabelecer as condições que os seus docentes deverão observar no exercício das suas atividades, nomeadamente regular aspetos inerentes à especificidade daquelas atividades.

Artigo 1.º

Deveres dos docentes

Sem prejuízo do estabelecido no Capítulo I do RPSDUNL, relativo aos deveres e direitos dos docentes, constituem ainda deveres dos docentes:

a) Publicar os sumários das aulas no sistema de gestão académica da Faculdade, no prazo de uma semana após a data a que respeitarem;

b) Caso tenham a regência de unidades curriculares ou a coordenação de conjuntos de unidades curriculares, efetuar, até um mês após o início de cada semestre, a correção do serviço docente que previsionalmente tiver sido atribuído às unidades curriculares, tendo em consideração a eventual variação do número de estudantes que frequentem as aulas e o correspondente ajustamento de turnos, dando conhecimento aos respetivos Coordenadores de Ciclos de Estudos e ao Presidente de Departamento;

c) Responder, nos prazos que forem estipulados, a inquéritos que lhes sejam dirigidos no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade da Faculdade ou a outros pedidos de informação requeridos pelos Órgãos da Faculdade, pelos Presidentes de Departamento ou pelos Coordenadores de Ciclos de Estudos e dos Centros de Investigação;

d) Satisfazer as tarefas previstas no calendário escolar, anualmente publicado pelo Conselho Executivo, nos prazos ali indicados, em particular o lançamento das classificações dos estudantes no sistema de gestão académica da Faculdade.

Artigo 2.º

Atividades

O pessoal docente da Faculdade está obrigado ao desempenho das atividades previstas do Capítulo II do RPSDUNL.

Artigo 3.º

Serviço Docente

1 - Para apuramento do número de horas letivas efetivas de cada docente considerar-se-á a média dos dois semestres do ano letivo, sem prejuízo de não poder ser atribuído simultaneamente um número de horas de aula semanais superior a doze horas;

2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á o serviço prestado em qualquer tipo de aulas das unidades curriculares de qualquer ciclo de estudos, obrigatórias ou opcionais, conforme constar do sistema de gestão académica da Faculdade, observado o disposto na alínea b) do Artigo 1.º;

3 - Sem prejuízo da atribuição de serviço docente noutras unidades curriculares, o serviço prestado em unidades curriculares opcionais, de qualquer tipo de ciclo de estudos, cujo funcionamento, embora sancionado pelo Departamento, seja da iniciativa e do interesse de determinado(s) docente(s) e em que o número de estudantes inscritos seja inferior a 10, será considerado para apuramento do número de horas letivas efetivas do(s) docente(s) que o realizar(em) proporcionalmente àquele número de estudantes, através da seguinte expressão:

N.º de horas lecionadas x [N.º de estudantes inscritos na unidade curricular/10];

4 - Na distribuição anual de serviço docente, e sempre que a Faculdade ou os Departamentos para tal disponham de condições, adotar-se-ão compensações tendentes à reposição de equidade entre os docentes face ao seu desempenho na realização de tarefas obrigatórias. Assim, e para efeitos da distribuição anual de serviço docente, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) O número de horas letivas semanais a atribuir a cada docente deverá situar-se entre seis e nove horas;

b) Na distribuição anual de serviço docente, a propor ao Conselho Científico pelos Departamentos, deverá ser considerada a atividade de investigação desenvolvida pelos respetivos docentes;

c) Os docentes que na avaliação de desempenho (obtida por aplicação do respetivo Regulamento), respeitante aos dois anos anteriores àquele em que é efetuada a distribuição de serviço, obtiverem uma avaliação global (igual ou maior que) Muito Bom e que na componente de investigação tiverem também obtido uma avaliação (igual ou maior que) Muito Bom, poderão usufruir de uma compensação através da redução de até três horas no número semanal de horas letivas efetivas a que estão obrigados;

d) Os docentes que na avaliação de desempenho (obtida por aplicação do respetivo Regulamento), respeitante aos dois anos anteriores àquele em que é efetuada a distribuição de serviço, obtiverem uma avaliação global (igual ou maior que) Muito Bom e que na componente de docência tiverem também obtido uma avaliação (igual ou maior que) Muito Bom, poderão candidatar-se, por triénio, e segundo regulamento a aprovar pelo Conselho Científico, ao apoio da Faculdade para a realização de um projeto pedagógico dirigido, por exemplo, à publicação de um livro ou ao desenvolvimento de um instrumento de caráter pedagógico.

5 - De todas as atividades previstas no presente Regulamento não poderá resultar uma atribuição de serviço docente inferior a seis horas letivas semanais.

6 - No âmbito do exercício das funções docentes é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º do RPSDUNL.

Artigo 4.º

Orientações

1 - Para além do serviço indicado no Artigo 3.º, e sem prejuízo de se proporcionar aos estudantes a possibilidade de escolherem os seus orientadores de dissertação, os docentes doutorados deverão orientar entre 2 e 4 dissertações de mestrado por ano, se as dissertações forem de 30 ECTS, ou 1 ou 2 se as dissertações forem de 60 ECTS, de acordo com o que lhes for atribuído na distribuição de serviço docente do Departamento em que estiverem integrados. As dissertações de 42 ECTS serão consideradas como do primeiro tipo (30 ECTS), devendo o serviço correspondente aos 12 ECTS do semestre precedente integrar a respetiva distribuição de serviço docente;

2 - Para os docentes que, por conveniência de execução do serviço que compete ao respetivo departamento, orientarem um número de dissertações de mestrado superior a 4 por ano e num máximo de 6, considerar-se-á para o apuramento de horas letivas efetivas o valor de 0,50 h/semana por orientação adicional num máximo de 1 h/semana;

3 - O disposto nos números 1 e 2 aplica-se à supervisão de Relatórios de Atividade Profissional, no âmbito do programa "Para ser Mestre", considerando que a supervisão de três Relatórios equivale à orientação de uma dissertação de 30 ECTS;

4 - Quando o número de docentes doutorados de um departamento não for suficiente para satisfazer o número de orientações de dissertações da sua responsabilidade, compete ao seu Presidente apresentar, ao Conselho Científico, propostas para satisfação daquele serviço;

5 - Quando da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 4 do Artigo 3.º resultar serviço docente que ultrapasse a capacidade do Departamento para o satisfazer, compete ao seu Presidente apresentar, ao Conselho Científico, propostas para satisfação daquele serviço;

6 - Quando o número de orientações de dissertações de mestrado for inferior ao número de docentes doutorados de um departamento, ou quando esta situação for consequência do número de orientações externas, compete ao Presidente de Departamento assegurar a rotatividade anual dos orientadores.

Artigo 5.º

Substituição

1 - Sem prejuízo de substituições pontuais, os docentes não poderão fazer-se substituir no serviço docente que lhes for distribuído sem autorização prévia do Conselho Científico, por proposta do Presidente de Departamento em que estiverem integrados;

2 - Quando se verificarem substituições, no âmbito do número anterior, os docentes substitutos e o respetivo serviço docente constarão, obrigatoriamente, da distribuição de serviço do correspondente departamento e do sistema de gestão académica da Faculdade.

Artigo 6.º

Administração e Gestão Académica

1 - Cada Departamento, proporcionalmente ao número de ciclos de estudos que coordena, ao número de estudantes que os frequentam e ao seu pessoal docente doutorado, disporá, dependendo da disponibilidade da Faculdade e do Departamento, de um número de horas para compensação de atividades de gestão académica, o qual será deduzido da carga letiva semanal que estiver atribuída aos docentes que as realizem;

2 - O número de horas letivas semanais a deduzir para compensação de atividades de gestão académica por Departamento será calculado como a seguir é indicado:

(i) Presidente de Departamento: 4 horas;

(ii) Outros docentes intervenientes na gestão do Departamento: (A + B) horas, sendo:

A) Número de horas proporcional ao número e dimensão dos ciclos de estudos coordenados pelo Departamento, conforme indicado em anexo;

B) Número de horas proporcional ao pessoal docente doutorado do Departamento, conforme indicado em anexo;

3 - Compete ao Presidente de Departamento efetuar a repartição interna do número de horas que for apurado com base em (ii) do número anterior;

4 - Os Coordenadores de Centros de Investigação, proporcionalmente ao número de investigadores integrados enquadrados pelos respetivos centros, dependendo da disponibilidade da Faculdade e do seu Departamento, disporão de um número de horas para deduzir à carga letiva semanal que lhes estiver atribuída, conforme indicado em anexo. Esta dedução é cumulativa com outras que usufruam de acordo com o presente regulamento;

5 - O(a) Professor(a) Decano(a) usufruirá de uma compensação, pelas tarefas extraordinárias decorrentes da sua função, traduzida por uma redução de 50 % do número semanal de horas letivas efetivas que lhe estiver atribuído;

6 - Todos os docentes, com exceção do Diretor e dos Subdiretores, estão obrigados à realização de um mínimo de 2 horas letivas efetivas por semana, independentemente das compensações que lhes sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Extensão Universitária

1 - Os docentes da Faculdade em regime de dedicação exclusiva poderão prestar serviços a entidades externas, incluindo serviço docente e serviços de consultoria, estudos e projetos, no âmbito de contratos entre a Faculdade e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da Faculdade;

2 - A prestação de serviço docente a outras entidades não poderá exceder 4 horas por semana, carecendo de parecer favorável do Diretor, ouvido o Presidente de Departamento, e de autorização do Reitor da UNL;

3 - A prestação de serviço docente referida no número anterior, se for remunerada, não será contabilizada na vertente de Docência do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes;

4 - A prestação de serviços que satisfaçam o disposto no n.º 4 do Artigo 70.º do ECDU, nomeadamente respeitantes a consultoria, cursos de formação profissional, estudos e projetos para entidades do exterior será efetuada com base em proposta, a aprovar pelo Presidente de Departamento, sendo contratualizada pela Faculdade ou por instituições suas associadas. A proposta incluirá a indicação do responsável pela execução da atividade;

5 - Das receitas geradas pelas atividades referidas no número anterior será retido um overhead, aplicado ao valor bruto da receita gerada, destinando-se o valor remanescente ao pagamento de despesas inerentes à execução daquelas atividades e a remuneração da atividade acrescida dos docentes envolvidos ou à aquisição de materiais ou equipamento para as respetivas linhas de investigação;

6 - Anualmente, por despacho do Diretor, será fixado o valor do overhead anteriormente mencionado e a respetiva repartição entre a Faculdade e o Departamento gerador da receita.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Horas de compensação de atividades de gestão

1 - Departamentos

1.1 - Compensação proporcional ao número de estudantes por ciclo de estudos

(ver documento original)

1.2 - Compensação proporcional ao número de ciclos de estudos: 1,0 h de compensação por ciclo de estudos/semana

1.3 - Cálculo de A (ii) do n.º 2 do Artigo 6.º) = 1.1 + 1.2

1.4 - Valor de B (ii) do n.º 2 do Artigo 6.º)

(ver documento original)

2 - Centros de Investigação

Horas de compensação de atividades de gestão

(ver documento original)

206419797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355893.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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