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Deliberação 1302/2012, de 25 de Setembro

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Sumário

Delega competências do conselho de administração

Texto do documento

Deliberação 1302/2012

Delegação de poderes

Em reunião de 3 e 24 de julho de 2012, o conselho de administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 2, e no artigo 35.º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou proceder à seguinte delegação de competências:

1 - Os departamentos e outras estruturas incluídos nos pelouros atribuídos aos membros do Conselho de Administração são os seguintes:

a) Gabinete do Governador e dos Conselhos (GAB): Governador Senhor Dr. Carlos da Silva Costa, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

b) Secretário dos Conselhos (SEC): Governador Senhor Dr. Carlos da Silva Costa, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

c) Departamento de Auditoria (DAU): Governador Senhor Dr. Carlos da Silva Costa, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

d) Departamento de Relações Internacionais (DRI): Governador Senhor Dr. Carlos da Silva Costa, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho;

e) Departamento de Gestão de Risco (DGR): Governador Senhor Dr. Carlos da Silva Costa, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho;

f) Departamento de Supervisão Prudencial (DSP): Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho;

g) Departamento de Supervisão Comportamental (DSC): Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho;

h) Departamento de Contabilidade e Controlo (DCC): Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz;

i) Departamento de Mercados e Gestão de Reservas (DMR): Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho;

j) Departamento de Estudos Económicos (DEE): Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz;

k) Departamento de Serviços de Apoio (DSA): Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz;

l) Departamento de Serviços Jurídicos (DJU): Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

m) Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória (DAS): Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

n) Departamento de Emissão e Tesouraria (DET): Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz;

o) Departamento de Estatística (DDE): Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves;

p) Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH): Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador Senhor Dr. José Joaquim Berberan e Santos Ramalho;

q) Departamento de Organização, Sistemas e Tecnologias de Informação (DOI): Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho;

r) Departamento de Sistemas de Pagamentos (DPG): Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho.

2 - São delegados no Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, enquanto responsável pelo DSP, os seguintes poderes:

a) Determinar a realização de inspeções e averiguações e solicitar elementos de informação às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DSP;

b) Conceder as autorizações previstas no n.º 1 do artigo 112.º e no artigo 114.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

c) Autorizar as alterações dos estatutos das instituições de crédito e sociedades financeiras a que se referem as alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do RGICSF, bem como a referida na alínea b) do mesmo preceito quando a alteração estatutária não implique mudança do tipo de instituição;

d) Assegurar o sistema de registo e tomar as decisões a ele relativas, com exclusão do cancelamento do registo previsto no n.º 4 do artigo 70.º do RGICSF e da recusa com base nas situações indicadas na alínea e) do artigo 72.º do mesmo diploma;

e) Decidir os casos de acumulação de cargos, salvo se houver indícios da existência de motivos para o Banco de Portugal se opor a essa acumulação, nos termos dos artigos 33.º e 182.º do RGICSF;

f) Aprovar as condições contratuais de obtenção de recursos por forma que os mesmos possam ser considerados elemento integrador dos fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras, quer a nível individual quer a nível consolidado, e autorizar o respetivo reembolso antecipado;

g) Decidir sobre a verificação das condições das emissões de obrigações hipotecárias, designadamente para efeitos prudenciais;

h) Tomar decisões quanto aos aspetos prudenciais das operações de titularização;

i) Autorizar a abertura de delegações de caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) que constem do plano anual de criação de balcões daquelas caixas aprovado pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, bem como autorizar a abertura de delegações das caixas de crédito agrícola mútuo não pertencentes ao SICAM;

j) Autorizar a abertura de delegações ou agências das caixas económicas;

k) Emitir credenciais para que empregados em serviço do DSP representem o Banco na realização de inspeções;

l) Emitir declarações ou certidões destinadas a autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e outras entidades, que digam respeito a factos e situações inscritos no regime especial;

m) Emitir os pareceres solicitados por outras autoridades de supervisão, nacionais ou estrangeiras;

n) Decidir sobre a verificação dos requisitos da livre prestação de serviços em Portugal por instituições comunitárias;

o) Emitir determinações específicas, para casos individualmente considerados, no âmbito das matérias da área de funções do DSP;

p) Avaliar o cumprimento das determinações específicas emitidas no âmbito das matérias da área de funções do DSP, decidindo sobre a abertura e encerramento dos respetivos procedimentos e sobre o seu eventual encaminhamento para o DAS;

q) Prestar esclarecimentos e transmitir o entendimento do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DSP, sobre casos individualmente considerados que sejam de simples informação corrente, visando a uniformização de procedimentos e a aplicação correta das normas a que as instituições se encontram sujeitas;

r) Aprovar códigos de conduta dos promotores das instituições de crédito e sociedades financeiras;

s) Despachar as queixas, denúncias e reclamações sobre atuações das instituições de crédito e sociedades financeiras, relativas a matérias da área de funções do DSP.

3 - São delegados no Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, enquanto responsável pelo DSC, os seguintes poderes:

a) Determinar a realização de inspeções e averiguações e solicitar elementos de informação às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DSC;

b) Emitir credenciais para que empregados em serviço do DSC representem o Banco na realização de inspeções ou averiguações;

c) Emitir determinações específicas, para casos individualmente considerados, no âmbito das matérias da área de funções do DSC, incluindo em matéria de publicidade contrária à lei, nos termos do RGICSF;

d) Avaliar o cumprimento das determinações específicas emitidas no âmbito das matérias da área de funções do DSC, decidindo sobre a abertura e encerramento dos respetivos procedimentos e sobre o seu eventual encaminhamento para o DAS;

e) Prestar esclarecimentos e transmitir o entendimento do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DSC, sobre casos individualmente considerados que sejam de simples informação corrente, visando a uniformização de procedimentos e a aplicação correta das normas a que as instituições se encontram sujeitas;

f) Despachar as queixas, denúncias e reclamações sobre as atuações das instituições de crédito e sociedades financeiras, relativas a matérias da área de funções do DSC;

g) Emitir declarações ou certidões destinadas a autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e outras entidades, no âmbito das matérias da área de funções do DSC;

h) Despachar as respostas aos pedidos de informação ou colaboração da Provedoria de Justiça, das autoridades judiciárias e de outras entidades.

4 - São delegados no Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, enquanto responsável pelo DET, os seguintes poderes:

a) Emitir para as entidades consulentes os pareceres e informações que lhe sejam solicitados, relativos a matérias da área de funções do DET;

b) Despachar as queixas, denúncias e reclamações relativas a matérias da área de funções do DET.

5 - São delegados no Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, enquanto responsável pelo DSA, os seguintes poderes:

a) Decisão inicial de contratar em empreitadas de valor não superior a (euro) 250 000, se a correspondente despesa estiver inscrita no orçamento administrativo, ou de valor não superior a (euro) 65 000, se se tratar de aquisição extraordinária;

b) Qualificação de candidatos e adjudicação de propostas, em empreitadas de valor não superior a (euro) 250 000, e demais atos respeitantes ao procedimento de formação do contrato, em empreitadas de qualquer valor;

c) Atos necessários à execução dos contratos de empreitada de valor não superior a (euro) 250 000, com exclusão dos atos seguintes:

Modificação do contrato por razões de interesse público quando esta determine o aumento do preço contratual;

Aplicação de sanções por incumprimento de obrigações contratuais ou legais;

Resolução unilateral do contrato;

d) Autorização da aquisição de objetos de arte, antiguidades e numismática de valor não superior a (euro) 30 000, se a despesa estiver inscrita no orçamento administrativo do Banco, ou de valor não superior a (euro) 15 000, no caso contrário.

6 - São delegados no Administrador Senhor Dr. José António da Silveira Godinho, enquanto responsável pelo DAS, os seguintes poderes:

a) Determinar a realização de inspeções e averiguações e solicitar elementos de informação às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DAS;

b) Emitir credenciais para que empregados em serviço do DAS representem o Banco na realização de inspeções ou averiguações;

c) Emitir declarações ou certidões destinadas a autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e outras entidades, salvo as que digam respeito a factos e situações inscritos no regime especial;

d) Emitir determinações específicas, para casos individualmente considerados, no âmbito das matérias da área de funções do DAS;

e) Avaliar o cumprimento das determinações específicas emitidas no âmbito das matérias da área de funções do DAS, decidindo sobre a abertura e encerramento dos respetivos procedimentos;

f) Prestar esclarecimentos e transmitir o entendimento do Banco de Portugal, no âmbito das matérias da área de funções do DAS, sobre casos individualmente considerados que sejam de simples informação corrente, visando a uniformização de procedimentos e a aplicação correta das normas a que as instituições se encontram sujeitas;

g) Designar o instrutor dos processos de contraordenação em todas as matérias da competência do Banco e designar o responsável por processos de averiguação relativos a matérias da área de funções do DAS;

h) Despachar as respostas aos pedidos de informação ou colaboração das autoridades judiciárias e de outras entidades.

7 - São delegados no Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, enquanto responsável pelo DPG, os seguintes poderes:

a) Decidir sobre a remoção do nome ou denominação de entidades que constem da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;

b) Autorizar a celebração de nova convenção de cheque antes de decorridos dois anos a contar da data de rescisão da convenção;

c) Despachar as queixas, denúncias e reclamações relativas a matérias da área de funções do DPG.

8 - É delegado no Administrador Senhor Dr. João José Amaral Tomaz, enquanto responsável pelo DDE, o poder de despachar as queixas, denúncias e reclamações relativas a matérias da área de funções do DDE.

9 - São delegados nos membros do Conselho de Administração, no âmbito dos departamentos incluídos nos respetivos pelouros, os poderes para a prática dos seguintes atos relativos à formação e execução de contratos de aquisição de bens e serviços:

a) Decisão inicial de contratar em aquisições propostas por um dos departamentos ou unidades de estrutura autónoma integrantes do respetivo pelouro, até ao valor de (euro) 250 000, se a correspondente despesa estiver inscrita no orçamento administrativo, ou até ao valor de (euro) 65 000, se se tratar de aquisição extraordinária;

b) Qualificação de candidatos e adjudicação de propostas, em aquisições de valor não superior a (euro) 250 000, e demais atos respeitantes ao procedimento de formação do contrato, em aquisições de qualquer valor;

c) Atos necessários à execução dos contratos de valor não superior a (euro) 250 000, com exclusão dos atos seguintes:

Modificação do contrato por razões de interesse público quando esta determine o aumento do preço contratual;

Aplicação de sanções por incumprimento de obrigações contratuais ou legais;

Resolução unilateral do contrato.

10 - Todas as delegações previstas nos números anteriores incluem os substitutos do órgão delegado e envolvem autorização de subdelegação nos diretores e outros responsáveis de unidades de estrutura integradas no respetivo pelouro, tendo em conta, quando for caso disso, as regras e os limites previstos nos regulamentos aprovados pelo Conselho.

11 - A subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 pode envolver a autorização de subdelegação dos mesmos poderes pelo Diretor do DPG, com o acordo prévio do Diretor do DET, no Diretor da Filial, nos Delegados Regionais e nos Gerentes das Agências do Banco de Portugal.

12 - São delegados na Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP), com faculdade de subdelegação, os seguintes poderes relativos à formação, celebração e execução de contratos públicos:

a) Decisão inicial de contratar a aquisição de bens, serviços e empreitadas de valor superior a (euro) 250 000 e até ao valor de (euro) 650 000, se a correspondente despesa estiver inscrita no orçamento administrativo, ou de valor superior a (euro) 65 000 e até ao valor de (euro) 320 000, se se tratar de aquisição extraordinária;

b) Qualificação de candidatos e adjudicação de propostas em todos os procedimentos de aquisição de bens, serviços e empreitadas com valor superior a (euro) 250 000;

c) Todos os atos necessários à execução dos contratos de aquisição de bens, serviços e empreitadas de valor superior a (euro) 250 000;

d) Os seguintes atos necessários à execução dos contratos de aquisição de bens, serviços e empreitadas de valor igual ou inferior a (euro) 250 000:

Modificação do contrato por razões de interesse público quando esta determine o aumento do preço contratual;

Aplicação de sanções por incumprimento de obrigações contratuais ou legais;

Resolução unilateral do contrato;

e) Autorizar a aquisição de objetos de arte, antiguidades e numismática de valor superior a (euro) 30 000, se a despesa estiver inscrita no orçamento administrativo do Banco, ou de valor superior a (euro) 15 000, no caso contrário.

13 - É delegado na Comissão de Compras, sem prejuízo dos poderes subdelegados nos diretores e outros responsáveis de unidades de estrutura, o poder de proceder à adjudicação de propostas e praticar os demais atos respeitantes à formação do contrato em procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras até ao valor de (euro) 125 000, qualquer que seja o departamento requisitante.

14 - As subdelegações de poderes devem ser acompanhadas de dispositivos de acompanhamento e controlo do modo como são exercidos os poderes subdelegados.

15 - Mantêm-se, em tudo o que não contrarie a presente deliberação, as delegações e subdelegações de poderes anteriormente em vigor.

16 - É revogada a deliberação 1951/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2011.

24 de julho de 2012. - O Secretário dos Conselhos, Paulo Amorim.

206397846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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