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Resolução do Conselho de Ministros 34/2001, de 30 de Março

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Faro e de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa e as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2001
As Assembleias Municipais de Faro e de Loulé deliberaram, respectivamente, em 27 e 28 de Janeiro, em 27 e 26 de Junho e em 22 de Novembro e 19 de Dezembro de 2000, sob proposta das respectivas Câmaras Municipais, suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro, e o Plano Director Municipal de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, pelo prazo de um ano, na área indicada na planta anexa à presente resolução e estabelecer medidas preventivas para a mesma área.

A suspensão dos Planos Directores Municipais tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento regional e local resultante da execução de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas que integram o empreendimento denominado «Parque das Cidades - Parque Urbano Intermunicipal de Faro e Loulé», incompatível com a concretização das disposições dos referidos Planos Directores Municipais para a zona.

O estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a execução do plano de pormenor em elaboração para a respectiva área.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos do previsto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Faro e do Plano Director Municipal de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a mesma área que consistem na proibição de loteamentos, de obras de urbanização, de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, trabalhos de modelação de terrenos, derrube de árvores em maciço e destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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