Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11437/2012, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha

Texto do documento

Aviso 11437/2012

2.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 24 de maio de 2012, deliberou, por unanimidade:

1) Determinar a elaboração da 2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial Concelhia da Batalha, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), para a área de intervenção definida na planta em anexo, localizada na freguesia da Batalha, lugar da Jardoeira e que abrange uma superfície de cerca de 12,97 hectares;

2) Definir a oportunidade e os termos de referência do plano, designadamente:

Necessidade de adaptação à evolução das condições económicas e sociais, designadamente, dos lotes atualmente ocupados por armazenagem e indústria, revelando situações discordantes com os parâmetros e condições de edificabilidade consagradas num plano aprovado há 20 anos;

Clarificação de normas e na criação de melhores condições à ocorrência de investimento e de manutenção dos postos de trabalho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT todos os cidadãos e entidades interessadas podem formular no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do Aviso na 2.ª série do Diário da República, apresentar informações ou formular sugestões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, sob a forma de impresso próprio disponibilizado na página da Internet da Câmara e disponível no atendimento da Divisão de Ordenamento do Território.

O prazo que se prevê para a elaboração da alteração do plano é de 3 anos.

3 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Martins de Sousa Lucas.

306307279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda