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Despacho 11459/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Homologação do Regulamento Interno da Área Departamental de Engenharia Civil

Texto do documento

Despacho 11459/2012

Os Estatutos do ISEL, anexos ao Despacho 5576/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, preveem, na alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, a existência de Áreas Departamentais, como unidades de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio das áreas científicas definidas, constituindo assim a base da organização científica e da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISEL.

Nos termos da alínea a) do artigo 68.º compete ao Conselho Coordenador elaborar e aprovar o Regulamento Interno da respetiva Área Departamental. O Conselho Coordenador da Área Departamental de Engenharia Civil do ISEL elaborou, aprovou e ratificou o seu Regulamento Interno submetendo-o a homologação do Presidente do ISEL.

Compulsando os normativos determinantes da organização interna do ISEL, previstos na legislação aplicável, bem como os dispositivos constantes nos Estatutos do ISEL, não se encontraram desconformidades que obstem à sua homologação.

Assim sendo, nos termos do artigo 104.º dos Estatutos do ISEL homologo o Regulamento interno da Área Departamental de Engenharia Civil, o qual consta do anexo ao presente despacho.

17 de agosto de 2012. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado, professor-coordenador com agregação.

Regulamento da Área Departamental de Engenharia Civil

Preâmbulo

O presente documento constitui o regulamento interno da Área Departamental de Engenharia Civil (ADEC), elaborado nos termos do artigo 68.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), publicados no Despacho 5576/2010 do Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2010, em conformidade com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Definição

1 - A Área Departamental de Engenharia Civil, doravante designada abreviadamente por ADEC, é uma unidade permanente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), de apoio à criação e transmissão do conhecimento nas áreas de Engenharia Civil e afins, constituindo a base da organização científico-pedagógica nessas áreas e a base da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais dessa unidade.

2 - A ADEC é uma área departamental âncora, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º dos Estatutos do ISEL e dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º dos mesmos estatutos. Os Cursos ancoradas à ADEC constam no anexo C.

Artigo 2.º

Missão

A ADEC tem por missão providenciar a criação e transmissão do conhecimento em conformidade com o estado da arte, nas áreas de Engenharia Civil e afins, que enriqueça a formação dos seus alunos e responda às necessidades e aos desafios da sociedade, no respeito pela missão, objetivos e atribuições do ISEL, que constam dos Artigos 2.º, 3.º e 4.º dos Estatutos do ISEL.

Artigo 3.º

Objetivos

A ADEC tem por objetivos essenciais, na prossecução da sua missão, a realização das seguintes atividades nas áreas de Engenharia Civil e afins:

a) Cursos conferentes de grau: cursos de graduação e pós-graduação permitidos pela legislação em vigor;

b) Cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de formação e atualização;

c) Investigação e desenvolvimento científico e tecnológico;

d) Prestação de serviços à comunidade;

e) Outras atividades que venham a ser aprovadas de acordo com os Estatutos do ISEL;

f) Promoção da cooperação nacional e internacional.

A ADEC pode desenvolver formas de colaboração, associação ou participação com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, com vista à concretização dos seus objetivos, num espírito de partilha de conhecimento e da promoção da inovação.

Capítulo II

Organização Interna e Gestão

Artigo 4.º

Organização interna

A ADEC está organizada nos seguintes órgãos:

1 - Plenário

2 - Estruturas de gestão:

a) Presidente;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Coordenador;

d) Secções.

Secção I

Plenário

Artigo 5.º

Composição

1 - O Plenário da ADEC é o órgão representativo dos docentes intervenientes nas atividades da ADEC e tem a seguinte composição:

a) Professores de carreira;

b) Professores convidados (incluindo ex. equiparados a professor) em regime de tempo integral, com contrato há mais de 10 (dez) anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral, com contrato não inferior a 1 (um) ano;

d) Docentes com o título de especialista em regime de tempo integral, com contrato há mais de 2 (dois) anos;

e) Investigadores em regime de tempo integral, com contrato não inferior a 1 (um) ano.

Artigo 6.º

Competências

O Plenário da ADEC tem as seguintes competências:

a) Eleger o Presidente, em reunião convocada para o efeito pela comissão eleitoral. São elegíveis os professores coordenadores principais e professores coordenadores.

b) Destituir o Presidente em reunião convocada, para o efeito, por pelo menos 25 % dos seus membros, necessitando de, pelo menos, dois terços dos votos dos presentes para a destituição ser efetiva.

Secção II

Presidente da ADEC

Artigo 7.º

Eleição e Mandato

1 - O Presidente da ADEC é um professor coordenador principal ou um professor coordenador, eleito pelo plenário da ADEC por maioria absoluta dos votos.

2 - O mandato do Presidente da ADEC tem a duração de 4 anos, renovável uma vez. Em caso de cessação antecipada de mandato, um novo Presidente será eleito para completar o mandato do Presidente cessante.

3 - O mandato do Presidente é exercido com dispensa de serviço docente. O Presidente da ADEC pode solicitar, ao Presidente do ISEL, autorização para atribuição de serviço docente, caso em que haverá creditação do respetivo serviço.

4 - Caso o Presidente seja coadjuvado por um vice-presidente, o mandato deste cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 8.º

Substituição do Presidente

1 - Caso se verifique uma situação de incapacidade do Presidente por um período superior a noventa dias, o Plenário da ADEC deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

2 - No caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o membro do Conselho Coordenador mais antigo na categoria mais elevada convocar o Conselho Coordenador, para que este órgão determine a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente.

3 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, este é exercido interinamente por um professor a designar pelo Presidente ou em caso de não haver nomeação será assegurado pelo membro do Conselho Coordenador mais antigo na categoria mais elevada.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Presidente:

a) Representar a ADEC ou designar um professor que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao Plenário, ao Conselho Coordenador e à Comissão Executiva, bem como convocar e coordenar as respetivas reuniões;

c) Coordenar a execução de todas as atividades da ADEC e assegurar o despacho de expediente;

d) Coordenar a gestão de todos os recursos humanos e materiais afetos à ADEC;

e) Coordenar a proposta de distribuição do serviço docente a realizar pela Comissão Executiva, em colaboração com as Secções da ADEC e as Comissões Coordenadoras de Curso, dos cursos que pretendam utilizar recursos humanos da ADEC;

f) Propor ao Conselho Técnico-Científico a distribuição de serviço docente dos cursos ancorados na ADEC, após aprovação pelo Conselho Coordenador;

g) Propor ao Conselho Técnico-Científico o recrutamento e recondução e a rescisão de contrato do pessoal da ADEC, em articulação com os projetos aprovados, após aprovação da proposta pelo Conselho Coordenador;

h) Apresentar superiormente projetos de formação, projetos de investigação e projetos de prestação de serviços à comunidade, após aprovação pelo Conselho Coordenador;

i) Coordenar a elaboração pela Comissão Executiva do Orçamento, do Plano de Atividades e do Relatório Anual de Atividades e Contas da ADEC, apresentá-lo ao Conselho Coordenador e submetê-los aos órgãos de governo competentes do ISEL;

j) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde sejam publicadas as decisões dos diversos órgãos da ADEC;

k) Nomear e exonerar:

k1) Um professor como Vice-Presidente. As funções de Vice-Presidente serão exercidas por um período de tempo estabelecido pelo Presidente:

k2) Os Coordenadores de Secção, ouvidos os docentes da secção;

k3) O Representante da ADEC no Gabinete de Relações Internacionais;

k4) O Representante da ADEC na Biblioteca do ISEL.

Estes cargos são exercidos em efetividade de funções e regime de tempo integral. As nomeações cessam com a cessação do mandato do Presidente.

Secção III

Comissão Executiva

Artigo 10.º

Composição

1 - A Comissão executiva da ADEC tem a seguinte composição:

a) Presidente da ADEC;

b) Vice-Presidente, caso tenha sido nomeado;

c) Coordenadores dos Cursos ancorados na ADEC;

d) Um Representante dos Funcionários Técnicos e Administrativos.

2 - O Representante dos Funcionários Técnicos e Administrativos é eleito pelos seus pares.

3 - A Comissão Executiva é presidida pelo Presidente da ADEC.

Artigo 11.º

Competências

Compete à Comissão Executiva colaborar com o Presidente da ADEC no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Efetuar de uma forma geral a gestão do funcionamento da ADEC;

b) Elaborar o Orçamento, o Plano de Atividades e os Relatórios de Atividades e Contas e submeter à apreciação do Conselho Coordenador;

c) Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente dos cursos da ADEC, tendo como base de trabalho as propostas realizadas pelas Comissões Coordenadoras dos Cursos em articulação com os Coordenadores de secção, de acordo com a alínea f) do artigo 67.º dos estatutos do ISEL, e submeter à apreciação do Conselho Coordenador;

d) Elaborar o mapa de serviço do pessoal não docente afeto à ADEC, tendo em consideração, nos casos do pessoal afeto aos laboratórios, a proposta dos respetivos Responsáveis de Laboratório.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A Comissão Executiva reunirá ordinariamente com a periodicidade definida no início de cada semestre letivo, com um mínimo de uma reunião mensal.

2 - A Comissão Executiva reunirá ainda extraordinariamente, mediante solicitação fundamentada do Presidente da ADEC, ou sempre que solicitado por escrito, por pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações da Comissão Executiva serão efetuadas por maioria relativa, exceto nos casos em que se exija maioria qualificada.

Secção IV

Conselho Coordenador

Artigo 13.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador é o órgão de orientação científica e pedagógica da ADEC, no respeito pelas orientações e competências do Presidente da ADEC e dos órgãos de governo do ISEL e tem a seguinte composição:

a) Presidente da ADEC;

b) Professores coordenadores principais;

c) Professores coordenadores;

d) Coordenadores de Secção;

e) Um Representante dos Professores Adjuntos, eleito pelos docentes da respetiva categoria;

2 - Para a reunião do Conselho Coordenador podem ser convidados, sem direito de voto, personalidades consideradas pertinentes para a discussão dos temas em agenda.

3 - O Conselho Coordenador da ADEC é presidido pelo Presidente da ADEC.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Conselho Coordenador:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno da ADEC e respetivas alterações. Este regulamento deverá ser revisto após quatro anos desde a última revisão ou em qualquer momento, se essa for a vontade de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Coordenador;

b) Propor superiormente, ou emitir parecer, sobre planos e programas de formação tecnológica, científica e pedagógica do pessoal docente e planos e programas de formação do pessoal não docente da ADEC;

c) Elaborar ou emitir parecer sobre propostas de projetos de formação, investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços apresentados pelas secções, sem prejuízo dos membros doutorados da ADEC poderem apresentar diretamente a este Conselho propostas de ensino, formação, de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços;

d) Propor o recrutamento, a recondução e a rescisão do pessoal afeto à ADEC, com base no diagnóstico de necessidades das secções e cursos;

e) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente dos docentes afetos à ADEC.

f) Apreciar e propor superiormente aos órgãos de governo da escola o Orçamento, o Plano de Atividades e o Relatório Anual de Atividades e Contas da ADEC;

g) Apreciar os Planos e Relatórios anuais das Secções da ADEC;

h) Dar parecer sobre as propostas dos coordenadores de curso em que a ADEC participa sobre os conteúdos programáticos, as metodologias para as unidades curriculares que lhe estão afetas e também dar parecer sobre a criação, reformas curriculares e ainda dar parecer sobre a criação, reestruturação ou extinção de outros projetos de ensino em que a ADEC seja parte interveniente,

i) Propor aos Coordenadores de Curso conferentes de grau, ancorados na ADEC, os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4, do Artigo 57.º, dos Estatutos do ISEL, que representem as secções existentes.

j) Dar parecer sobre as propostas dos Coordenadores de Curso, em que a ADEC está envolvida, relativas a: regulamentos dos cursos, números clausus, regras de admissão de alunos e regras de avaliação de conhecimentos.

k) Propor ao Conselho Técnico-Científico do ISEL a criação e extinção de estruturas da ADEC, nomeadamente Secções e Laboratórios, incluindo os recursos humanos que lhe estejam afetados. Os recursos humanos docentes serão afetados de acordo com o seu currículo científico-pedagógico;

l) Dar parecer sobre a realização de protocolos, propostas de prestação de serviços à comunidade e outros projetos de interação com a sociedade que envolvam recursos da ADEC;

m) Elaborar propostas de abertura de concursos na área da Engenharia Civil e áreas afins, para vagas de professores do mapa, bem como a composição dos respetivos júris e submeter ao Conselho Técnico-Científico;

n) Elaborar propostas de provas para docentes afetos à ADEC, bem como a composição dos respetivos júris e submeter ao Conselho Técnico-Científico;

o) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de dispensa de serviço docente, de licença sabática e emitir parecer fundamentado sobre os respetivos relatórios, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

p) Nomear Comissões Permanentes ou Eventuais, indicando a sua composição, competência e duração;

q) Servir de instância de recurso das decisões do Presidente da ADEC;

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente com a periodicidade definida no início de cada semestre letivo, com um mínimo de 2 reuniões por semestre.

2 - O Conselho reunirá ainda extraordinariamente, mediante solicitação fundamentada do Presidente da ADEC, ou sempre que solicitado por escrito por, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Coordenador serão efetuadas por maioria relativa, exceto nos casos em que se exija maioria qualificada.

Secção V

Secções

Artigo 16.º

Composição

1 - As Secções são subestruturas internas da ADEC correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Conselho Coordenador.

2 - As Secções têm a seguinte composição:

a) Docentes e investigadores que integrem a secção;

b) Responsáveis e técnicos dos laboratórios, caso integrem a secção.

3 - À data da aprovação deste Regulamento, as Secções e Laboratórios da ADEC são as que constam no Anexo B.

4 - Para a realização das suas atividades, a ADEC afetará a cada secção os recursos materiais e humanos necessários.

Artigo 17.

Funcionamento

1 - As Secções reunirão ordinariamente com a periodicidade definida no início de cada semestre letivo, com um mínimo de uma vez por ano.

2 - As Secções poderão ainda reunir extraordinariamente, mediante solicitação fundamentada por escrito por, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações das Secções serão efetuadas por maioria relativa, exceto nos casos em que se exija maioria qualificada.

Artigo 18.º

Coordenador de Secção

1 - O Coordenador da Secção é um Professor Coordenador Principal ou um Professor Coordenador da respetiva secção, nomeado pelo Presidente da ADEC, ouvidos os docentes da secção. Caso não exista um Professor Coordenador Principal ou um Professor Coordenador afeto à Secção pode ser eleito um Professor Adjunto.

2 - O Coordenador de Secção pode nomear um docente de entre os Professores da Secção, em efetividade de funções, para o coadjuvar nos assuntos administrativos, na qualidade de Vice-Coordenador de Secção.

3 - Compete ao Coordenador de Secção:

a) Representar a Secção;

b) Submeter ao Conselho Coordenador projetos de formação, investigação, desenvolvimento e de prestação de serviços nas áreas de saber da secção e ainda projetos integrados em colaboração com outras áreas, apresentados pelos docentes da secção;

c) Indicar ao Conselho Coordenador as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente e técnico;

d) Coordenar a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades anual da Secção e submeter ao Conselho Coordenador;

e) Nomear os Responsáveis dos Laboratórios que integrem a secção, ouvidos os docentes da secção;

f) Colaborar com a Comissão Executiva na elaboração da distribuição de serviço, ouvidos os docentes da secção;

g) Propor ao Conselho Coordenador da ADEC a atribuição de equiparações a bolseiro, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas, ouvidos os docentes afetos à Secção;

h) Propor ao Conselho Coordenador da ADEC a criação e a extinção de Laboratórios.

Artigo 19.º

Responsável de laboratório

1 - O Responsável de Laboratório é um Professor afeto à Secção a que o laboratório pertence, nomeado pelo respetivo Coordenador, ouvidos os docentes da mesma.

2 - Compete ao Responsável de Laboratório, assegurar a gestão e bom funcionamento do laboratório nomeadamente:

a) Manter atualizado o inventário de todo o equipamento e material afeto ao Laboratório;

b) Elaborar o Plano de Atividades anual, incluindo a lista de equipamentos a adquirir/reparar, ouvidos os docentes afetos à Secção;

c) Elaborar o Relatório de Atividades anual, a submeter à Comissão Executiva, com conhecimento ao Coordenador de Secção;

d) Propor o Mapa de Serviço do Pessoal Não Docente afeto ao Laboratório e submeter à Comissão Executiva.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 - As funções de Presidente são incompatíveis com as de:

a) Coordenador de Curso;

b) Coordenador de Secção;

c) Presidente ou Vice-presidente do ISEL;

2 - As funções de Coordenador de Secção são incompatíveis com as de Coordenador de Curso, exceto quando não existir número suficiente de Professores Coordenadores ou Coordenadores Principais para as exercer.

Artigo 21.º

Deliberações nos órgãos da ADEC

1 - Os órgãos da ADEC só podem deliberar em primeira convocatória se estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, exceto para as deliberações que exijam 2/3 daqueles membros.

2 - Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três, exceto nos casos em que seja necessária a maioria qualificada.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que têm direito a estar presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

4 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o Presidente.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

7 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

8 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

9 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que estejam impedidos ao abrigo da lei.

10 - Em reuniões ordinárias as convocatórias serão enviadas uma semana antes da reunião. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

Artigo 22.º

Atas das Reuniões dos órgãos da ADEC

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

4 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada, e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 23.º

Revisão e alteração do Regulamento

1 - O presente Regulamento é revisto no prazo mínimo de dois anos após a sua homologação, quatro anos após a data da última revisão ou em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Coordenador e ainda sempre que necessário por força da alteração dos estatutos do ISEL.

2 - Após aprovação e homologação pelo Presidente do ISEL, as alterações serão enviadas para publicação no Diário da República.

Artigo 24.º

Entrada em vigor do Regulamento e posse dos titulares dos órgãos

1 - Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Os titulares dos órgãos de gestão da ADEC mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.

ANEXO A

Secções e Laboratórios da ADEC

Artigo A 1.º

Secções

A ADEC integra as seguintes Secções:

a) Construção e Reabilitação

b) Estruturas

c) Hidráulica e Recursos Hídricos

d) Geotecnia, Vias de Comunicação e Transportes

Artigo A 2.º

Laboratórios

Os laboratórios da ADEC são os seguintes e estão integrados nas seguintes Secções:

(ver documento original)

ANEXO B

Cursos Ancorados na ADEC

Artigo B 1.º

Cursos ancorados na ADEC

1 - Curso de Licenciatura em Engenharia Civil.

2 - Curso de Mestrado em Engenharia Civil, nas seguintes Áreas de Especialização:

a) Edificações;

b) Estruturas;

c) Hidráulica;

d) Transportes e Vias de Comunicação.

Artigo B 2.º

Curso de Licenciatura em Engenharia Civil

1 - O Curso de Licenciatura em Engenharia Civil tem a duração de três anos.

2 - A coordenação do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil é assegurada por uma Comissão Coordenadora, composta por um coordenador de curso, quatro docentes afetos ao curso e três estudantes, cada um dos quais representando um ano do curso.

3 - O funcionamento do Curso de Licenciatura é objeto de Regulamento próprio, devidamente articulado com o Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Civil.

4 - O Regulamento do Curso de Licenciatura é proposto pela Comissão Coordenadora do Curso da Licenciatura em Engenharia Civil ao Conselho Técnico-Científico do ISEL, acompanhado do parecer do Conselho Coordenador da ADEC.

Artigo B 3.º

Curso de Mestrado em Engenharia Civil

1 - O Curso de Mestrado em Engenharia Civil tem a duração de dois anos.

2 - A coordenação do Curso de Mestrado em Engenharia Civil é assegurada por uma Comissão Coordenadora, composta por um coordenador de curso, quatro docentes afetos ao curso e dois estudantes, cada um dos quais representando um ano do curso.

3 - O funcionamento do Curso de Mestrado é objeto de Regulamento próprio, devidamente articulado com o Regulamento do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil.

4 - O Regulamento do Curso de Mestrado é proposto pela Comissão Coordenadora do Mestrado em Engenharia Civil ao Conselho Técnico-Científico do ISEL, acompanhado do parecer do Conselho Coordenador da ADEC.

206330655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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