Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 380/2012, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas 2012-2013

Texto do documento

Regulamento 380/2012

Regulamento de Propinas 2012/2013

Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de agosto (lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), e Lei 62/2007 de 10 de setembro o Conselho de Gestão aprovou, para o ano letivo de 2012/2013, o seguinte regulamento.

SECÇÃO I

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de agosto, que em 2012/2013 será no valor de 1036,60 (euro) (mil e trinta e seis euros e sessenta cêntimos, conforme deliberação do Conselho Geral.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, salvo quando se possa aplicar o regulamento do regime de estudante a tempo parcial.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

Para os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas, a propina será paga em sete prestações distribuídas da seguinte forma:

a) A primeira paga no ato da matrícula no valor de 148,60 euros;

b) A segunda paga de 1 a 10 de janeiro de 2013 no valor de

148,00 euros;

c) A terceira paga de 1 a 10 de fevereiro de 2013 no valor de

148,00 euros;

d) A quarta paga de 1 a 10 de março de 2013 no valor de 148,00 euros;

e) A quinta paga de 1 a 10 de abril de 2013 no valor de 148,00 euros;

f) A sexta paga de 1 a 10 de maio de 2013 no valor de 148,00 euros;

g) A sétima paga de 1 a 10 de junho de 2013 no valor de

148,00 euros.

SECÇÃO II

Cursos de Pós-Licenciatura e de Mestrado

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de pós-licenciatura, de pós-graduação e de Mestrado, é devida uma taxa, designada por propina, que será definida para cada curso pelo órgão competente e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.

3 - No caso de alunos matriculados a menos de metade das Unidades Curriculares do ano ou semestre, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 deste artigo, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguinte:

3.1 - Pagamento de um montante semestral ou anual de 250 (euro);

3.2 - Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em horas de contacto das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total das horas de todas as Unidades Curriculares desse semestre/ano.

4 - Nos ciclos de estudos condicentes ao grau de mestre com 3 semestres, a propina relativa ao segundo ano do curso e correspondente ao 3.º semestre do curso, será metade da propina anual prevista.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina anual pode ser paga no ato da matrícula, podendo ainda ser paga, por opção do aluno, em prestações mensais de um décimo da propina anual, nos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro; fevereiro, março, abril, maio, junho e julho. Quando o estudante opte por pagamento da propina em prestações mensais a propina deverá ser liquidada entre um e dez do respetivo mês.

2 - No caso de prestações resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 3.º a prestação mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares terminem antes do final do semestre ou ano. Neste caso a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das Unidades Curriculares em que está matriculado.

3 - Nos cursos com três semestres o pagamento da propina do último semestre, quando liquidada em prestações mensais, será efetuada nos respetivos 5 meses do plano do Curso.

Artigo 5.º

Entrega de dissertação de Mestrado

1 - O valor da propina referente a períodos de prorrogação de entrega de dissertação de Mestrado, prescrição, prorrogação e suspensão de prazos, são regulados pelo respetivo regulamento.

SECÇÃO III

Disciplinas Isoladas

Artigo 6.º

Propinas de Disciplinas Isoladas

1 - Pela frequência de disciplinas isoladas são devidas propinas de 70 (setenta) euros por unidade de crédito ECTS. Esta propina está calculada de forma a aproximar-se dos custos reais de um estudante na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - A propina devida pela frequência de disciplinas isoladas é paga no ato de matrícula podendo ser paga em prestações de valor não inferior a 250(euro) a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes, vencendo sempre no dia dez de cada mês, não podendo o seu pagamento ultrapassar a data prevista de frequência da última Unidade Curricular em que está matriculado.

SECÇÃO IV

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, e de acordo com a tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 8.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento das prestações da propina nas datas previstas no artigo 2.º

3 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é permitido para aos alunos em incumprimento.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.

5 - Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

Artigo 9.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até 60 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina anual;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea a), o valor devido é o total da propina.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se como data de inscrição a data de início do curso (1.º dia de aulas), ou, no caso de estudantes admitidos após o início do curso, a data de matrícula.

3 - Excetuam-se do disposto no número um, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Casos especiais nos Cursos de Pós-licenciatura, Pós-graduação e Mestrado

1 - Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado que venham a ser readmitidos ao Curso e que tenham anulado a inscrição em ano letivo anterior, terão direito a uma redução do número de prestações de propinas pela frequência do curso considerando:

a) A uma redução de 3 mensalidades quando a anulação referida no artigo 8.º tenha sido feita até 60 dias da data da inscrição no curso;

b) A uma redução de 5 mensalidades quando a anulação referida no artigo 8.º tenha sido feita entre 60 dias e 120 dias da data da inscrição no curso;

c) As reduções previstas nas alíneas anteriores corresponderão às últimas mensalidades dos respetivos cursos.

2 - Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição após a matrícula e antes do início do curso, tendo a vaga sido ocupada por admissão de suplente não será devido o pagamento de propinas;

3 - Os estudantes dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição entre o início do curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação de vaga por admissão de suplente, será devido apenas o pagamento de uma das mensalidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, não se aplicando neste caso a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Alunos bolseiros

Os alunos bolseiros que comprovadamente não tenham condições para o pagamento da primeira prestação de propina, poderão requerer o adiamento do pagamento da primeira prestação para o dia seguinte ao recebimento da primeira prestação da bolsa de estudo.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Para além do pagamento da propina, deve também cada aluno suportar os prémios de seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos fixados na tabela, designadamente:

Inscrição;

Realização de exames na época de recurso e para melhoria de nota;

Concessão de equivalências;

Passagens de certidões e de diploma.

2 - A emissão de certidões e de carta de curso só será feita depois do pagamento integral da propina.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e revisão

O presente Regulamento aplica-se a partir do dia da sua publicação sendo revisto no próximo ano letivo.

14 de agosto de 2012. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

206330177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda