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Contrato (extrato) 510/2012, de 20 de Agosto

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Sumário

Publicação do extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/026/12, para uma área no concelho de Alcácer do Sal, denominada Castelo Ventoso

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 510/2012

Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/026/12, para uma área no concelho de Alcácer do Sal, denominada Castelo Ventoso, celebrado em 27 de março de 2012.

Titular dos direitos: SIFUCEL - Sílicas, S. A.

Depósitos minerais: caulino e quartzo.

Área concedida: (0,918 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 7.500 (euro)

Período de vigência: Inicial de 1 ano, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 0,15 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

Serão executadas 2 sondagens a Norte e 3 sondagens a sul da mina C-114, com uma profundidade média de 80 metros;

Ensaios laboratoriais;

Relatório técnico.

b) Em cada prorrogação:

Ensaios laboratoriais, para reconfirmação da existência da matéria-prima.

No entanto poderá ser necessário realizar algumas sondagens.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a Sociedade prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial: 65.000 (euro).

b) Em cada prorrogação: 25.000 (euro).

Encargos de prospeção e pesquisa: 1.250 (euro)

Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 e 5 anos, respetivamente.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGGE uma percentagem de 3 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

24 de julho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306308453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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