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Anúncio (extrato) 13352/2012, de 16 de Agosto

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Sumário

Constituição da associação Clube de Automóveis Antigos de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 13352/2012

Certifico que, por escritura de hoje, lavrada a fls. 35 v.º e 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 41-F do Cartório do notário António Paulo Ramos Xavier, em Montemor-o-Novo, foi constituída uma associação sem fins lucrativos com a denominação em epígrafe, que tem a sua sede na cidade e concelho de Montemor-o-Novo, na Rua do Capitão Pires da Cruz, freguesia de Nossa Senhora da Vila.

O Clube de Automóveis Antigos de Montemor-o-Novo, adiante designada abreviadamente por CAAMN, tem por objecto a associação sem fins lucrativos de donos de automóveis antigos.

Podendo ainda desenvolver as seguintes actividades:

a) Fomentar e divulgar o interesse pelos automóveis antigos e motorizadas antigas e quaisquer outros veículos antigos;

b) Prestar assistência na aquisição, restauro, conservação, exibição e manutenção de veículos antigos; e

c) Promover e expandir o desporto de todos os veículos motorizados antigos classificados segundo a Regulamentação da Federação Internacional de Veículos Automóveis (FIVA) e de veículos clássicos considerados de interesse pelo CAAMN.

Podem ser sócios do CAAMN:

a) Todas as pessoas singulares que gozem de boa reputação moral e cívica e que requeiram a sua admissão; e

b) Quaisquer outras pessoas colectivas, inclusive associações e instituições, desde que respeitem os respectivos estatutos.

Aos sócios do CAAMN podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Pode ser retirada a qualidade de sócio àqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem o bom nome ou interesses do CAAMN;

b) Podem ser suspensos do exercício dos seus direitos os sócios que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente ao do pagamento das quotas sociais;

c) Os sócios excluídos só poderão ser readmitidos pagando a importância das quantias em atraso, até ao mês da sua readmissão;

d) A decisão de readmissão de sócio compete à direcção, através de votação, por escrutínio secreto;

e) Da deliberação da direcção cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo interessado, com efeito meramente devolutivo, no prazo de 15 dias contados da sua notificação; e

f) Após recebimento do recurso, o presidente da assembleia geral deverá fazê-lo incluir na ordem de trabalhos da primeira assembleia geral que se realize a seguir àquela data.

Está conforme. Na parte omitida nada há além ou em contrário do que aqui se narra ou transcreve.

19 de Fevereiro de 2007. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.

3000226197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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