Contrato (extrato) n.º 508/2012
Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/014/12, para uma área no concelho de Montemor o Velho, denominada Santo Onofre, celebrado em 27 de março de 2012.
Titular dos direitos: SORGILA - Sociedade de Argilas, S. A.
Depósitos minerais: quartzo e caulino.
Área concedida: (3,031 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 6.000 (euro).
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 1 vez.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 0,20 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1 - Compilação dos dados e estudo da documentação científica.
2 - Prospeção:
2.1 - Cartografia geológica: cartografia e reconhecimento geológico da área à escala 1:10.000, com o objetivo de selecionar e hierarquizar as potenciais áreas de prospeção e pesquisa detalhada.
2.2 - Amostragem: colheita de amostras (explorações ativas e lamas de lavaria) para posterior análise laboratorial (ensaios químicos, tecnológicos e mineralógicos).
3 - Prospeção e pesquisa detalhada:
3.1 - Cartografia geológica: cartografia geológica de detalhe à escala 1:1.000 das áreas selecionadas e suscetíveis de constituírem depósitos minerais com interesse económico.
3.2 - Abertura de sanjas ou poços de pesquisa e cartografia geológica de detalhe.
3.3 - Execução de sondagens mecânicas.
3.4 - Amostragens: amostragens representativas de sanjas, poços e das eventuais sondagens que se venham a realizar.
3.5 - Ensaios químicos, mineralógicos e tecnológico:
3.5.1 - Avaliação das penalizações em ferro e outros minerais.
3.5.2 - Caulino:
Rendimento de lavagem, granulometria, grau de brancura, resistência mecânica, contrações, dilatações em cru e cozido e cores de cozedura.
4 - Avaliação das reservas das áreas pesquisadas.
5 - Estudo de pré-viabilidade económica.
b) Na prorrogação:
Desenvolvimento do plano de trabalhos iniciado no primeiro período contratual.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a SORGILA prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial: 17.500 (euro);
b) Na prorrogação: 10.000 (euro).
Encargos de prospeção e pesquisa: 1.250 (euro)
Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE:
a) Um montante entre 1.000 (euro) a 5.000 (euro), a que acrescerá o pagamento de uma percentagem entre 3 % e 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
b) Quando a concessão for declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.
Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
24 de julho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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