Contrato (extrato) n.º 502/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/018/12, para uma área no concelho de Cabeceiras de Basto, denominada Porto Covato, celebrado em 27 de março de 2012.
Titular dos direitos: Aldeia & Irmão, S. A.
Depósitos minerais: quartzo e feldspato.
Área concedida: (13,4 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 5.000 (euro).
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 1 vez.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 0,1 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1) Levantamento geológico das áreas a interessar, com elaboração de cartografia à escala 1/5000;
2) Cartografia geológica de pormenor nas áreas selecionadas para exploração;
3) Amostragem representativa nas áreas selecionadas para caracterização química, mineralógica e tecnológica do jazigo;
4) Abertura de sanjas de sub-superfície e ou sondagens curtas com vista à amostragem e avaliação e avaliação do jazigo em profundidade;
5) Caracterização química, mineralógica e tecnológica das amostras colhidas;
6) Avaliação de reservas;
7) Estudo de pré-viabilidade da exploração.
b) Na prorrogação:
Continuação dos trabalhos iniciados no período inicial com incidência em:
Sondagens;
Ensaio tecnológico.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a Empresa prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano - 22.500 (euro);
2.º Ano - 22.500 (euro).
b) Na prorrogação: 22.500 (euro).
Encargos de prospeção e pesquisa: 1.250 (euro).
Prazo da concessão de exploração: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 e 5 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE:
a) Um montante entre 1.000 (euro) a 5.000 (euro), a que acrescerá o pagamento de uma percentagem entre 3 % e 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados;
b) Quando a concessão for declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.
Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
24 de julho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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