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Despacho (extrato) 10062/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento para Eleição dos Órgãos do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 10062/2012

O Conselho de Escola, na sua reunião de 11 de fevereiro de 2010 e nos termos do artigo 24 n.º 7 dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovou o Regulamento para Eleição dos Órgãos do Instituto Superior Técnico que não foi oportunamente mandado publicar no Diário da República, por lapso só agora detetado e que de imediato se corrige, fazendo-o constar do anexo ao presente despacho.

18 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho de Escola, Professor Afonso Barbosa.

Instituto Superior Técnico

Regulamento para Eleição dos Órgãos do IST

TÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

As normais gerais do presente título aplicam-se aos processos eleitorais para a constituição dos órgãos do IST: Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico, sem prejuízo do estabelecido no Título II que seja específico de cada um destes órgãos, designadamente no que se refere aos membros a eleger para o Conselho Científico, pelo Conselho de Unidades de Investigação, e para o Conselho Pedagógico, pelo Conselho de Coordenadores de Cursos e pelo Conselho de Delegados de Curso.

Artigo 2.º

Calendário Eleitoral

1 - Até ao final do mês de junho imediatamente anterior ao final do seu mandato, o Conselho de Escola convoca as eleições para os Órgãos do IST e aprova e divulga o respetivo Calendário Eleitoral, conjuntamente com o local, ou os locais, onde deverão ser entregues as candidaturas.

único. - As eleições intercalares dos representantes dos estudantes são convocadas pelo Conselho de Escola até ao final do mês de setembro imediatamente anterior ao final do mandato dos representantes em funções.

2 - O Calendário Eleitoral deverá prever, nomeadamente, as datas limites para as seguintes operações:

a) Definição dos Corpos Eleitorais;

b) Nomeação do Presidente e dos Vice-Presidentes das Comissões Eleitorais;

c) Publicação dos Cadernos Eleitorais provisórios;

d) Reclamação aos Cadernos Eleitorais;

e) Publicação dos Cadernos Eleitorais Definitivos;

f) Apresentação de listas candidatas à eleição;

g) Apreciação da correção formal das listas pela Comissão Eleitoral;

h) Correção de irregularidades;

i) Recurso das decisões de aceitação ou rejeição das listas;

j) Homologação das listas;

k) Campanha Eleitoral;

l) Ato Eleitoral;

m) Divulgação dos Resultados Eleitorais;

n) Submissão para homologação dos resultados eleitorais;

o) Homologação e divulgação dos Resultados Eleitorais.

Artigo 3.º

Comissões Eleitorais

1 - O Presidente do IST designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para as Comissões Eleitorais relativas a cada um dos órgãos de gestão: Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico.

único. - A recusa de uma proposta de designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura a algum dos órgãos a eleger.

2 - Nos órgãos compostos por representantes eleitos de estudantes e de trabalhadores não-docentes e não-investigadores, o Presidente do IST nomeará ainda, por Despacho, um Vice-Presidente, por cada um desses corpos, comum aos vários órgãos em que tal representação exista.

3 - Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Presidente do IST não poderão ser candidatos.

4 - Cada Comissão Eleitoral será constituída pelos membros nomeados pelo Presidente do IST, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2, e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

5 - Ao Presidente das Comissões Eleitorais compete informar o Presidente do IST de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

6 - Às Comissões Eleitorais compete superintender em tudo o que se refira à preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais do órgão a que respeitem e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.

7 - O Presidente do IST é instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.

8 - As Comissões Eleitorais têm sede no IST, devendo corresponder a cada uma um endereço eletrónico a divulgar com a convocatória das eleições.

9 - As Comissões Eleitorais terão o apoio do Conselho de Gestão nos aspetos logísticos das eleições.

Artigo 4.º

Corpos Eleitorais

1 - Os corpos eleitorais para os representantes dos docentes e dos investigadores são constituídos por todos os docentes e todos os investigadores que integrem a Escola, à data definida no calendário eleitoral, e que respeitem as condições específicas relativas à eleição de cada órgão.

2 - O corpo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Escola à data definida no calendário eleitoral.

3 - O corpo eleitoral para o representante dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores é constituído por todos os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral, qualquer que seja o seu vínculo.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.

único. - Os monitores que sejam alunos do IST são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.

5 - Cabe ao Conselho de Gestão a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.

Artigo 5.º

Candidaturas por lista

1 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis, logo podendo fazer parte das listas de candidatos, os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

2 - O processo de candidatura é constituído por:

a) Nome completo, número mecanográfico e categoria profissional (não exigida no caso do corpo dos estudantes) dos candidatos efetivos e suplentes integrantes da lista, bem dos seus subscritores, respeitando os requisitos relativos ao órgão a que se candidata, que se especificam no capítulo II;

b) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c) Indicação do mandatário da respetiva lista com plenos poderes para a representar perante a Comissão Eleitoral respetiva, indicando o respetivo número de telefone, endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.

3 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo subscrever como proponentes a lista de que fazem parte.

4 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.

5 - As listas serão entregues no local e prazos indicados no calendário eleitoral, pelos respetivos mandatários, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo de recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável.

6 - As listas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não tenha sido indicada por outra lista do mesmo corpo, proposta pelo mandatário da lista no ato da entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A. Dentro do mesmo corpo, só poderão partilhar a mesma letra, listas concorrentes às eleições para a Assembleia de Escola, o Conselho de Escola, o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico, no caso de partilharem o mesmo mandatário.

Artigo 6.º

Regularidade Formal das Listas

1 - A regularidade formal das listas para cada órgão será verificada pela respetiva Comissão Eleitoral no prazo definido no calendário eleitoral, notificando de imediato os mandatários das listas para a correção, no prazo definido no calendário eleitoral, das irregularidades detetadas.

2 - As Comissões Eleitorais rejeitarão as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.

3 - Das decisões tomadas pelas Comissões Eleitorais cabe recurso para o Presidente do IST, a interpor dentro do prazo definido no calendário eleitoral.

4 - O Presidente do IST decidirá em definitivo no prazo definido no calendário eleitoral.

5 - As Comissões Eleitorais, decididos os recursos, ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, tornam públicas as listas definitivas.

Artigo 7.º

Campanha Eleitoral

1 - A campanha eleitoral decorrerá durante uma semana, iniciando-se em data estabelecida no calendário eleitoral.

2 - O início da campanha eleitoral deverá ocorrer de modo a garantir que toda a campanha eleitoral e o ato eleitoral decorram durante um período de aulas dos cursos de 1.º e 2.º ciclos.

Artigo 8.º

Ato Eleitoral

1 - O ato eleitoral decorrerá no primeiro e segundo dias úteis após o término da campanha eleitoral.

2 - O Presidente do IST procederá à ampla divulgação da data fixada para o ato eleitoral, bem como do prazo para a entrega das listas candidatas.

3 - Nos dias do ato eleitoral, funcionarão uma ou mais mesas de voto para cada corpo eleitoral competindo ao Conselho de Gestão, ouvidas as Comissões Eleitorais, a decisão sobre a localização das mesas de voto.

4 - Compete ao Conselho de Gestão divulgar a localização das mesas de voto, com a antecedência mínima de três dias úteis.

5 - As Comissões Eleitorais para o Conselho de Escola, a Assembleia de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em colaboração com o Conselho de Gestão, devem coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, designadamente, garantindo que cada eleitor exerce o seu direito de voto para os diferentes órgãos na mesma mesa e dividindo os períodos de votação em turnos aos quais poderão corresponder diferentes membros de cada mesa.

6 - Cada mesa de voto será constituída, em cada turno, por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, nomeados pelo Presidente do IST.

7 - Junto de cada mesa poderá existir um observador por cada lista concorrente.

8 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixados junto das mesas de voto.

9 - O boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.

10 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

11 - Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Secretário da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.

12 - O boletim de voto será preenchido em cabina própria ou local com características adequadas ao carácter secreto, e uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.

13 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado no n.º 7, ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.

14 - Nos dias do ato eleitoral não serão permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.

Artigo 9.º

Apuramento dos Resultados

1 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.

2 - Será elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como as atas correspondentes a cada mesa, serão entregues pelo respetivo Presidente em exercício no turno que encerra a votação, no próprio dia, à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.

5 - Uma vez recolhidos os votos, cada Comissão Eleitoral somará os votos obtidos por cada lista, e procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos entrados em urna em mandatos.

6 - As Comissões Eleitorais procederão à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.

7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral respetiva no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.

8 - No prazo definido no calendário eleitoral, cada Comissão Eleitoral elaborará um relatório onde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente do IST para homologação.

9 - Após a receção do relatório de cada Comissão Eleitoral o Presidente do IST, no prazo definido no calendário eleitoral, homologará os resultados. Findo esse prazo, caso não haja decisão sobre homologação, consideram-se automaticamente homologados os resultados.

10 - As Comissões Eleitorais destruirão todos os boletins de voto, 30 dias úteis após homologação dos resultados finais.

TÍTULO II

Normas específicas

CAPÍTULO I

Conselho de Escola

Artigo 10.º

Listas Candidatas

Para além do estabelecido no artigo 5.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:

a) Em relação aos representantes dos docentes e investigadores: lista de candidatos, com 9 candidatos efetivos e 9 suplentes, e um número mínimo de 50 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral;

b) Em relação aos representantes dos estudantes: lista de candidatos, com 2 candidatos efetivos e 4 suplentes, e um mínimo de 100 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral;

c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores: lista de candidatos, com 1 candidato efetivo e 4 suplentes, e um mínimo de 50 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral.

Artigo 11.º

Reunião para cooptação dos membros externos

1 - O Presidente em exercício do Conselho de Escola convocará os membros eleitos do Conselho de Escola para uma reunião que deverá ter lugar até cinco dias úteis após homologação dos resultados das eleições, para dar início ao processo de cooptação dos membros externos.

2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de três dias úteis de antecedência.

3 - Os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente em exercício do Conselho de Escola, até 24h antes da realização da reunião, cabendo a esta decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.

4 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um, ou seja 7, dos 12 membros que já integram nesse momento o Conselho de Escola.

5 - Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões dos membros eleitos do Conselho são presididas pelo primeiro candidato eleito da lista dos docentes e investigadores que tenha recolhido mais votos. Em caso de empate dirigirá a reunião o primeiro candidato eleito das listas dos docentes e investigadores mais votadas, que seja mais antigo e da categoria mais elevada.

Artigo 12.º

Apresentação de Propostas para a cooptação

dos membros externos

As propostas a submeter a votação deverão conter, cada uma, o nome duma personalidade externa e respetiva fundamentação e serem subscritas por pelo menos um terço, ou seja quatro, dos membros que já integram nesse momento o Conselho de Escola. Cada membro do Conselho poderá subscrever mais do que uma proposta.

Artigo 13.º

Votação das Propostas e Resultados para cooptação de membros externos

1 - Cada membro do Conselho dispõe de um número máximo de 3 votos que distribuirá, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.

2 - As propostas que recolham pelo menos sete votos, maioria absoluta dos membros do Conselho, serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

3 - Em caso de empate proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

4 - Subsistindo empate, caberá ao docente ou investigador que esteja a dirigir o Conselho decidir.

5 - No caso de não existir um conjunto de três personalidades que preencham os requisitos enunciados no ponto 2, a votação referida no ponto 1 deve ser repetida até esse conjunto de três personalidades ser encontrado.

6 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passar-se-á à personalidade mais votada seguinte, desde que na respetiva votação se tenham cumprido as condições do ponto 2.

7 - Deve entender-se que a posse de um membro cooptado depende da sua prévia aceitação do cargo, expressa ao docente que esteja a dirigir o Conselho, após este o ter formalmente notificado da cooptação.

8 - No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo a lista dos membros presentes, as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista com a seriação final das personalidades a cooptar.

9 - O ato formal de posse dos elementos cooptados está condicionado ao conhecimento integral dos elementos que integram o referido corpo.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente do Conselho de Escola

1 - O Presidente do Conselho de Escola do IST é eleito nos termos da alínea l) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do IST.

2 - A eleição é por voto secreto e por maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Se necessário, será realizada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que reunir um maior número de votos.

4 - Em caso de empate, repetir-se-á a votação.

CAPÍTULO II

Assembleia de Escola

Artigo 15.º

Listas Candidatas

Para além do estabelecido no artigo 5.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:

a) Em relação aos representantes dos docentes e investigadores: lista de candidatos, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 candidatos efetivos e até ao mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 50 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral;

b) Em relação aos representantes dos estudantes: lista de candidatos, com um mínimo de 7 e um máximo de 20 candidatos efetivos e até ao mesmo número de candidatos suplentes, e um mínimo de 100 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral;

c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores: lista de candidatos, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 candidatos efetivos e até ao mesmo número de candidatos suplentes, e um mínimo de 50 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral.

Artigo 16.º

Eleição do Presidente da Assembleia de Escola

1 - O Presidente em exercício da Assembleia de Escola convocará e presidirá a uma reunião dos membros eleitos da Assembleia de Escola para uma reunião onde se procederá à eleição do Presidente da Assembleia de Escola.

2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.

3 - Os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente em exercício da Assembleia de Escola, até 24h antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.

4 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos membros eleitos.

5 - O Presidente da Assembleia de Escola do IST é eleito nos termos do n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos do IST.

6 - A eleição é por voto secreto e por maioria absoluta dos votos expressos, devendo, se necessário, ser realizada em várias voltas.

CAPÍTULO III

Conselho Científico

SECÇÃO I

Membros a Eleger por todos os Docentes e Investigadores Doutorados

Artigo 17.º

Corpo eleitoral

1 - O corpo eleitoral é constituído por todos os docentes doutorados e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral.

2 - O Conselho de Gestão elaborará os cadernos eleitorais, que terão de incluir a Unidade de Investigação onde cada docente está integrado, bem como a respetiva divulgação no endereço internet da Escola, no prazo definido no Calendário Eleitoral.

3 - A constituição dos cadernos eleitorais pode ser objeto de reclamação junto da Comissão Eleitoral, no prazo definido no Calendário Eleitoral.

4 - Cabe ao Conselho de Gestão a divulgação das Listas definitivas, no prazo definido no Calendário Eleitoral.

Artigo 18.º

Listas Candidatas

Para além do estabelecido no artigo 5.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:

Lista de candidatos, com um mínimo de 6 e um máximo de 16 candidatos efetivos e até ao mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 30 subscritores membros do corpo eleitoral.

SECÇÃO II

Membros a Eleger pelo Conselho de Unidades de Investigação

Artigo 19.º

Corpo Eleitoral

1 - Os docentes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IST são eleitos pelo Conselho de Unidades de Investigação, constituído por um representante por cada uma das Unidades de Investigação do IST próprias e associadas, avaliadas positivamente nos termos da lei, contidas em lista aprovada pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente do IST.

2 - Os representantes mencionados no n.º anterior serão indicados pelo Presidente de cada uma das Unidades, em ofício dirigido ao Presidente em exercício do Conselho Científico até à data da homologação dos resultados das eleições para o Conselho de Escola.

Artigo 20.º

Eleição

1 - O Presidente em exercício do Conselho Científico convocará os membros do Conselho de Unidades de Investigação para uma reunião que deverá ter lugar em data fixada no calendário eleitoral.

2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deverá ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.

3 - Os membros que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos por docentes ou investigadores doutorados da mesma Unidade de Investigação, por si indicados comunicando o impedimento ao Presidente do Conselho Científico, até 2 dias úteis antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.

4 - Cada membro disporá de um número de votos igual ao número de docentes doutorados e de investigadores doutorados integrados na Unidade de Investigação que representa, contabilizados a partir do que constar dos cadernos eleitorais referidos no artigo 6.º

5 - As reuniões só poderão ter lugar estando presentes pelo menos representantes que disponham de metade mais um da totalidade dos votos do Conselho. Não sendo possível reunir este quórum, o Presidente do Conselho Científico convocará nova reunião para 2 dias úteis depois. Nesta segunda reunião a eleição realizar-se-á com qualquer número de presenças.

6 - Consideram-se como elegíveis todos os docentes e investigadores integrados nas Unidades de Investigação representadas no Conselho de Unidades de Investigação e que constem dos cadernos eleitorais referidos no artigo 6.º

7 - O processo de candidatura é constituído por Lista de candidatos, com até 8 candidatos efetivos e até 8 candidatos suplentes.

8 - Cada Unidade de Investigação apenas pode indicar um candidato, o qual apenas poderá pertencer a uma Lista concorrente.

9 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva Lista.

10 - As Listas são entregues ao Presidente do Conselho Científico durante a reunião do Conselho, devendo este verificar a regularidade da constituição das mesmas.

11 - Caso se verifique alguma irregularidade deverá ser sanada de imediato.

12 - Caso não sejam apresentados candidatos em número suficiente para completar o número de membros a eleger, consideram-se como candidatos todos os membros do Conselho.

13 - A votação deverá ser feita em urna mas o voto deve identificar o eleitor e qual o seu número total de votos.

14 - Caso a eleição seja por Lista, cada eleitor deverá indicar o sentido do seu voto, sendo atribuída a totalidade dos votos de que disponha a uma única Lista.

15 - Caso todos os membros do Conselho sejam candidatos, cada eleitor poderá indicar até 8 candidatos, sendo atribuído a cada um a totalidade dos votos de que disponha.

Artigo 21.º

Apuramento dos Resultados

1 - O Presidente do Conselho Científico procederá à contagem dos votos.

2 - Será elaborada uma ata, assinada por todos os membros presentes, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista, ou por cada candidato, bem como o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento do Conselho poderá lavrar protesto na ata contra decisões do Presidente do Conselho Científico.

4 - As atas correspondentes, serão entregues pelo Presidente do Conselho Científico, no próprio dia, ao presidente da Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos.

5 - Caso a eleição seja por lista o Presidente do Conselho Científico procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos. Quando a uma Lista corresponda uma distribuição de mandatos superior ao número de candidatos, os lugares não preenchidos serão ocupados pelos membros das outras listas concorrentes que se seguirem na distribuição de mandatos pelo método de Hondt.

6 - Caso a eleição não seja por lista, serão eleitos os candidatos mais votados.

7 - Caso existam situações de empate, proceder-se-á a nova votação só entre os candidatos empatados. Persistindo o empate, os candidatos serão ordenados começando pelo mais antigo da categoria mais elevada.

8 - A Comissão Eleitoral procederá à divulgação dos resultados no prazo definido no calendário eleitoral.

9 - Aplicam-se os números 7 a 9 do artigo 9.º

SECÇÃO III

Ratificação do Presidente do Conselho Científico

Artigo 22.º

Ratificação do Presidente do Conselho Científico

1 - O Presidente em exercício do Conselho Científico presidirá ao Conselho Científico até à ratificação do novo Presidente do Conselho Científico.

2 - O Presidente em exercício do Conselho Científico convocará os membros do Conselho Científico para uma reunião onde se procederá à ratificação da escolha do novo Presidente do Conselho Científico pelo Presidente do IST, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do IST.

3 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.

4 - Caso tenham sido eleitos por Lista, os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma Lista, comunicando o impedimento ao Presidente em exercício do Conselho Científico, até 2 dias úteis antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.

5 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos membros do Conselho.

6 - A ratificação é por voto secreto e por maioria absoluta dos votos expressos.

CAPÍTULO IV

Conselho Pedagógico

SECÇÃO I

Membros a Eleger por todos os Docentes e Estudantes

Artigo 23.º

Corpos Eleitorais

1 - O corpo eleitoral para os representantes dos docentes é constituído por todos os docentes que integrem a Escola à data definida no Calendário Eleitoral.

2 - O corpo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Escola à data definida no Calendário Eleitoral.

Artigo 24.º

Listas Candidatas

Para além do estabelecido no artigo 5.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:

a) Em relação aos representantes dos docentes: lista de candidatos, com um mínimo de 4 e um máximo de 6 candidatos efetivos e até o mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 30 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral;

b) Em relação aos representantes dos estudantes: lista de candidatos, com um mínimo de 4 e um máximo de 6 candidatos efetivos e até o mesmo número de candidatos suplentes, e um mínimo de 60 subscritores membros do respetivo corpo eleitoral.

SECÇÃO II

Membros a Eleger pelo Conselho de Coordenadores de Curso e pelo Conselho de Delegados de Curso

Artigo 25.º

Corpos Eleitorais

1 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do IST são eleitos pelo Conselho de Coordenadores de Curso, constituído por todos os Coordenadores dos cursos conferentes de grau e os Coordenadores-adjuntos dos cursos integrados à data da eleição.

2 - Os estudantes referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do IST são eleitos pelo Conselho de Delegados de Curso, constituído por todos os Delegados dos cursos conferentes de grau e os Delegados-adjuntos dos cursos integrados à data da eleição.

Artigo 26.º

Eleição

1 - O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico convocará os membros do Conselho de Coordenadores de Curso e do Conselho de Delegados de curso para reuniões separadas que deverão respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento.

2 - As convocatórias para as reuniões referidas no ponto anterior deverão ser enviadas com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.

3 - Os membros que estejam impedidos de participar na reunião não poderão ser substituídos.

4 - As reuniões só poderão ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos membros dos Conselhos. Não sendo possível reunir este quórum, o Presidente em exercício do Conselho Pedagógico convocará nova reunião para 2 dias úteis depois. Nesta segunda reunião a eleição realizar-se-á com qualquer número de presenças.

5 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do corpo eleitoral.

6 - O processo de candidatura é constituído por:

a) Em relação aos representantes dos docentes: Lista de candidatos, com até 5 candidatos efetivos e até 5 candidatos suplentes;

b) Em relação aos representantes dos estudantes: Lista de candidatos, com até 6 candidatos efetivos e até 6 candidatos suplentes.

7 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente.

8 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva Lista.

9 - As listas são entregues ao Presidente em exercício do Conselho Pedagógico durante a reunião do respetivo Conselho, devendo este verificar a regularidade da constituição das mesmas.

10 - Caso se verifique alguma irregularidade deverá ser sanada de imediato.

11 - Caso não sejam apresentados candidatos em número suficiente para completar o número de membros a eleger, consideram-se como candidatos todos os membros do respetivo Conselho.

12 - Caso a eleição seja por lista, o boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.

13 - Caso todos os membros do Conselho sejam candidatos, o boletim de voto conterá o nome de todos os membros do Conselho, devendo cada eleitor votar em:

a) 5 candidatos em relação aos representantes dos docentes;

b) 6 candidatos em relação aos representantes dos estudantes.

colocando um X no local assinalado para cada um dos candidatos em que pretender votar.

14 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

15 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado nos números 12 e 13 ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.

Artigo 27.º

Apuramento dos Resultados

1 - O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico procederá à contagem dos votos.

2 - Será elaborada uma ata, assinada por todos os membros presentes, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista, ou por cada candidato, bem como o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento do Conselho poderá lavrar protesto na ata contra decisões do Presidente em exercício do Conselho Pedagógico.

4 - Caso a eleição seja por lista, o Presidente em exercício do Conselho Pedagógico procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos. Quando a uma lista corresponda uma distribuição de mandatos superior ao número de candidatos, os lugares serão ocupados pelos membros das outras listas concorrentes que se seguirem na distribuição de mandatos pelo método de Hondt.

5 - Caso a eleição não seja por lista, serão eleitos os candidatos mais votados.

6 - Caso existam situações de empate, proceder-se-á a nova votação só entre os candidatos empatados. Persistindo o empate, os candidatos serão ordenados começando pelo mais antigo da categoria mais elevada, no caso dos docentes e pelo de número mecanográfico mais alto no caso dos estudantes.

7 - As atas correspondentes, serão entregues pelo Presidente em exercício do Conselho Pedagógico, no próprio dia, ao presidente da Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos.

8 - A Comissão Eleitoral procederá à divulgação dos resultados no dia útil seguinte ao apuramento dos resultados.

9 - Aplicam-se os números 7 a 9 do artigo 9.º

SECÇÃO III

Ratificação do Presidente do Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Ratificação do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico presidirá ao Conselho Pedagógico até à ratificação do novo Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - O Presidente em exercício do Conselho Pedagógico convocará os membros do Conselho Pedagógico para uma reunião onde se procederá à ratificação da escolha do novo Presidente do Conselho Pedagógico pelo Presidente do IST, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do IST.

3 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.

4 - Caso tenham sido eleitos por lista, os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente em exercício do Conselho Pedagógico, até 2 dias úteis antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.

5 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos membros do Conselho.

6 - A ratificação é por voto secreto e por maioria absoluta dos votos expressos.

SECÇÃO IV

Substituições e eleições intercalares

Artigo 29.º

Substituições e eleições intercalares

1 - As vagas criadas no Conselho Pedagógico por renúncia ou perda de mandatos são preenchidas do seguinte modo:

a) No caso de membros eleitos por listas onde restem candidatos não eleitos, pelo candidato seguinte não eleito da mesma lista;

b) No caso dos representantes eleitos pelo Conselho de Coordenadores de Curso ou pelo Conselho de Delegados de Curso, serão substituídos por representantes a eleger pelo respetivo conselho.

2 - Não sendo possível, nos termos do antecedente n.º 1, preencher as vagas criadas no Conselho Pedagógico e estando em funções menos de metade do número legal de membros eleitos deste órgão, o Presidente do Conselho Pedagógico comunicará este facto ao Presidente do IST para que se proceda à eleição intercalar de membros necessários para preencher aquele número legal.

206261157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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