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Aviso 9976/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Delimitação Barreiro antigo

Texto do documento

Aviso 9976/2012

Aprovação da Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Barreiro Antigo

Torna -se público que, nos termos dos números 1 e 5 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal do Barreiro deliberou, através da Deliberação 36/2012, na sua reunião ordinária (de continuação) de 26 de junho de 2012, sob a Proposta n.º 18/RL/2012, aprovada pela Câmara Municipal do Barreiro, na reunião de 02 de maio de 2012, aprovar a Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Barreiro Antigo, com a fundamentação constante do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana, composto pelo "Programa de Reabilitação Urbana do Barreiro Antigo (PROURB)" e pelo documento que o atualiza, complementa e enquadra no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro.

Torna-se ainda público que os interessados poderão consultar os elementos identificados no n.º 3 do artigo 14.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana no Departamento de Planeamento e Gestão Urbana - Equipa Multidisciplinar para a Regeneração de Áreas Urbanas a funcionar no Largo Alexandre Herculano, n.º 85, 5.º Piso esquerdo, 2830-314 Barreiro; nos dias úteis, durante as horas normais de expediente e no sítio da internet: http://www.cm-barreiro.pt.

(ver documento original)

17 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

206260339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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