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Regulamento 290/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento de Iniciação à Prática Profissional do Curso de Licenciatura em Educação Básica na ESES, deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 290/2012

Em reunião de 13 de junho de 2012, do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Educação de Santarém, deste Instituto, foi aprovado o Regulamento de Iniciação à Prática Profissional do Curso de Licenciatura em Educação Básica, da referida Escola, que a seguir se publica.

16-07-2012. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.

Regulamento da Iniciação à Prática Profissional do Curso de Licenciatura em Educação Básica

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis às unidades curriculares da componente de formação de Iniciação à Prática Profissional, de ora em diante designada IPP, do curso de Licenciatura da Educação Básica da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém, de ora em diante designada ESES.

Artigo 2.º

Unidades Curriculares de Iniciação à Prática Profissional

As unidades curriculares obrigatórias de Iniciação à Prática Profissional são as constantes no plano de estudos do curso de Licenciatura em Educação Básica da ESES aprovado pela legislação em vigor.

Artigo 3.º

Objetivos da Iniciação à Prática Profissional

A IPP pretende que os estudantes possam iniciar-se na prática profissional em diferentes contextos de formação. Procura, através de um contacto com o meio profissional e da análise, supervisionada e apoiada, de situações de prática profissional, enriquecer e diversificar os momentos de reflexão teórico-práticos realizados no âmbito das unidades curriculares respetivas.

Artigo 4.º

Período e duração dos Estágios de Iniciação à Prática Profissional

1 - Os períodos da realização dos Estágios de IPP serão definidos no calendário letivo da ESES.

2 - Os Estágios de IPP têm a duração prevista no plano de estudos.

Artigo 5.º

Organização do Estágio

1 - O estudante estagiário ficará sob a monitorização de uma equipa de supervisão.

2 - Cabe aos docentes de cada unidade curricular de IPP distribuir os alunos pelos núcleos de Estágio, de acordo com os critérios definidos pela equipa de supervisão.

3 - Os trabalhadores-estudantes não poderão realizar o Estágio no seu local de trabalho.

4 - O horário do Estágio de cada unidade curricular de IPP será definido pelos docentes respetivos, em articulação com a instituição cooperante.

Artigo 6.º

Deveres do estudante estagiário

1 - Na realização do Estágio o estudante deverá:

a) Respeitar as competências e funções previamente definidas no programa de cada unidade curricular e no protocolo estabelecido entre a ESES e a instituição cooperante;

b) Respeitar as regras internas de funcionamento da instituição cooperante;

c) Cumprir princípios de ética e deontologia da sua área de formação, bem como da entidade onde realiza o Estágio;

d) Informar os docentes da unidade curricular de IPP e da instituição cooperante de eventuais anomalias que ocorram durante o desenvolvimento do Estágio.

Artigo 7.º

Inscrição e regime de frequência

A inscrição e frequência das unidades curriculares de IPP respeitam as condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Avaliação

A avaliação de cada unidade curricular de IPP é a definida no respetivo programa.

Artigo 9.º

Regime de faltas

1 - As faltas dadas durante a realização das unidades curriculares de IPP devem ser devidamente justificadas à equipa de supervisão.

2 - Independentemente das faltas serem justificadas, o estudante deve cumprir o número de horas definido no ponto 2 do artigo 4.º

3 - O não cumprimento do Estágio a uma determinada unidade curricular de IPP implica a reprovação nessa unidade.

Artigo 10.º

Coordenação da Iniciação à Prática Profissional

1 - A coordenação da IPP é assegurada por uma equipa de docente constituída pelos seguintes membros:

a) Coordenação da Licenciatura em Educação Básica;

b) Coordenador da área científica de Supervisão Pedagógica-Departamento de Educação e Currículo;

c) Coordenador da Equipa de Iniciação Prática Profissional.

2 - Os coordenadores da IPP devem organizá-la em articulação com os docentes das unidades curriculares respetivas.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de decisão pela coordenação da IPP em articulação com o órgão diretivo da ESES.

2 - Todas as situações, relativas aos estudantes, que não se enquadrem nas condições previstas nos artigos anteriores, serão enquadradas num regime excecional que prevê:

a) A apresentação, por escrito, aos docentes da unidade curricular respetiva e à coordenação da IPP de uma fundamentação da situação extraordinária relativa ao estudante estagiário;

b) A análise e deliberação, pela coordenação da IPP e pelos docentes da unidade curricular respetiva, do requerimento do estudante estagiário.

206259595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343089.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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