Torna-se público que o Conselho Geral, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho Normativo 20/2009 de 13.05.2012) sob proposta do Presidente do Instituto aprovou, por deliberação tomada na sua reunião de 24.05.2012, os Estatutos dos Serviços de Ação Social que se publicam em anexo.
2 de julho de 2012. - A Presidente do Conselho Geral do IPL, Eng.ª Maria da Graça Paes de Faria.
ANEXO
Estatutos
Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa
Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados por SAS/IPL, têm a sua origem no Decreto-Lei 129/93 de 21 de abril que definiu as suas competências e estabeleceu o desenvolvimento da ação social escolar junto das respetivas instituições de ensino superior.
A Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (REJIES), assegura a existência de um sistema de ação social escolar, em cada Instituto, através de um serviço vocacionado para a especificidade das funções que lhe são cometidas, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Nos termos do Despacho Normativo 20/2009, publicado na 2.ª série do DR n.º 98 de 21 de maio, o Instituto Politécnico de Lisboa dispõe de uma unidade organizacional vocacionada para apoiar os estudantes - os Serviços de Ação Social, que possui estatutos próprios aprovados pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa em 24 de maio de 2012.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
Os SAS/IPL são uma unidade organizacional do Instituto Politécnico de Lisboa, dotada de recursos humanos próprios e de autonomia administrativa e financeira, vocacionada para apoiar os estudantes na execução de medidas de política conducentes à melhoria das condições de sucesso escolar.
Artigo 2.º
Missão, visão e princípios éticos
1 - Os SAS/IPL têm como missão a execução da política de ação social escolar e a prestação de apoios e benefícios nela compreendidos, aos estudantes que frequentam o Instituto Politécnico de Lisboa, orientados para a melhoria das condições de estudo.
2 - Os SAS/IPL têm como visão institucional, posicionarem-se como "a outra família"do estudante, importando para tal que desenvolva as suas atividades sustentadas em novas valências junto da população estudantil e da própria comunidade, como proporcionadora de um serviço que, chegue para além do útil e se instale ao nível do bem-estar do utente, do auxílio em caso de necessidade, da presença, proximidade e do apoio constante.
3 - Os SAS/IPL, como instituição de referência exige-se pautar a prestação de serviços em geral e à comunidade estudantil do IPL em particular pelo:
a) Rigor;
b) Confiança;
c) Transparência;
d) Agilização;
e) Disponibilidade;
f) Equidade.
4 - Os SAS/IPL atuam de forma autónoma e imparcial, assumindo-se como parceiro das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, no desenvolvimento de ações conducentes à melhoria das condições que promovam a igualdade de oportunidades no sucesso académico e pessoal dos seus estudantes.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
A ação social escolar no ensino superior compreende, designadamente:
a) A atribuição de bolsas de estudo;
b) O acesso à alimentação em cantinas e bares;
c) O alojamento;
d) O acesso a serviços de saúde;
e) O apoio às atividades desportivas e culturais.
f) A dinamização de outras ações, no âmbito da responsabilidade social, em articulação com as unidades orgânicas do Instituto Politécnico, que promovam o sucesso educativo dos estudantes.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelos SAS/IPL os estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Lisboa, que frequentem um curso ministrado pelas escolas ou institutos superiores, se encontrem nas condições a que se refere o artº3.º do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril e verifiquem as condições de elegibilidade fixadas na lei.
2 - Podem ainda beneficiar dos serviços prestados pelos SAS/IPL estudantes que frequentem o ensino superior em instituições com as quais haja sido realizado protocolo nos termos da lei.
Artigo 5.º
Superintendência
O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, exerce a superintendência da gestão dos SAS/IPL, nos termos da lei e de acordo com os estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.
CAPÍTULO II
Orgãos
Artigo 6.º
Órgãos de Gestão
1 - São órgãos dos SAS/IPL:
a) Conselho de Ação Social (CAS);
b) Conselho de Gestão (CG);
c) Administrador(a) (AD)
2 - Os SAS/IPL dispõem ainda de uma estrutura designada por Observatório para a Ação Social Escolar - OAS, que funciona em estreita cooperação com as Unidades Orgânicas, a Federação Académica do IPL e as Associações de Estudantes das Escolas e Institutos, para acompanhamento e monitorização das políticas de ação social escolar aplicadas aos estudantes do IPL, no sentido de entender a sua adequabilidade, eficiência e eficácia e propor medidas que contribuam para a melhoria do sistema de ação social.
Artigo 7.º
Conselho de Ação Social
1 - O Conselho de Ação Social, designado por CAS é o órgão superior de gestão da ação social escolar do IPL
2 - O CAS é constituído por:
a) Presidente do IPL, que preside, com voto de qualidade;
b) Administrador para a ação social;
c) Dois representantes dos estudantes das Escolas do IPL, um dos quais bolseiros a indicar pela Federação Académica do IPL.
3 - Enquanto a Federação Académica do IPL não estiver instituída, compete às Associações de Estudantes das Escolas e Institutos do IPL indicar os representantes previstos na alínea c) do número anterior.
4 - Compete ao CAS:
a) Aprovar a forma de aplicação nos SAS/IPL, da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento, que garantam a funcionalidade dos Serviços,
c) Dar parecer sobre os projetos de orçamento e sobre os planos de desenvolvimento,
d) Dar parecer sobre o relatório de atividades;
e) Propor critérios e mecanismos que avaliem o desempenho organizacional.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio, articuladas com medidas que possam ser consideradas de ação social, a desenvolver no âmbito das Unidades Orgânicas do IPL, visando o bem-estar dos estudantes, na sua integração e percurso académico, conducentes ao sucesso escolar.
6 - O CAS funciona de acordo com regulamento próprio a aprovar por deliberação deste órgão, sob proposta do administrador;
Artigo 8.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão, designado por CG é o órgão de gestão a quem compete conduzir a gestão administrativa e financeira dos SAS/IPL, incluindo os seus Recursos Humanos, nos termos e em consonância com a legislação aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete, ainda, ao CG deliberar sobre a concessão dos serviços aos estudantes, como alimentação e alojamento, ouvidas as respetivas Associações de Estudantes;
3 - Integram o CG
a) O Presidente do IPL, que preside;
b) O Administrador para a Ação Social;
c) O Diretor Financeiro, de Planeamento e de Gestão, que secretaria
4 - O CG, pode delegar no Presidente e ou Administrador, com poderes de subdelegação, as competências de gestão administrativa, financeira e ou de recursos humanos, nos termos previstos na lei, agilizadoras de uma gestão eficiente.
5 - O CG, aprovará as regras internas do seu funcionamento onde será fixada a periodicidade das suas reuniões.
6 - As deliberações do CG são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiver sido exarado em ata a sua discordância.
7 - Compete também ao CG, pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelos órgãos da tutela e ou de inspeção.
Artigo 9.º
Administrador
1 - Os SAS/IPL, são dirigidos por um responsável máximo designado por administrador.
2 - O administrador para a ação social é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, nos termos dos estatutos do IPL.
3 - O cargo de Administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - Cabe ao (à) administrador(a) para a ação social escolar definir o modelo de gestão e a estrutura organizacional que considere mais adequada à prossecução da missão dos SAS/IPL, de acordo com critérios de rigor e de excelência.
5 - Compete ao administrador para a ação social escolar, em consonância com o modelo e métodos de gestão adequados à prossecução da missão dos Serviços, assegurar o seu funcionamento,dinamização e execução dos planos e deliberações dos órgãos competentes pautando-se por critérios de rigor e excelência, designadamente:
a) Garantir a execução da política de ação social escolar superiormente definida;
b) Assegurar a funcionalidade e gestão corrente dos SAS/IPL, superintendendo os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
c) Propor os instrumentos de gestão que garantam a racionalização e a partilha de recursos;
d) Apresentar os documentos de reporte para prestação de contas;
e) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;
f) Promover o tratamento da informação para garante da atribuição dos apoios diretos aos estudantes em tempo útil;
g) Desenvolver e aplicar técnicas de gestão que permitam a otimização de recursos na prestação de apoios indiretos aos estudantes;
h) Representar os SAS/IPL, perante os demais órgãos institucionais ao nível interno e externo;
i) Promover a dinâmica e a realização de ações e atividades conducentes à rentabilização dos recursos que lhe estão afetos.
6 - Na dependência do administrador podem funcionar assessorias para o desenvolvimento de projetos específicos, sob sua proposta e ou dos outros órgãos de gestão, a aprovar pelo CG.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Artigo 10.º
Organização dos Serviços
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e dos objetivos que lhe estão cometidos, os SAS/IPL organizam-se em duas Direções de Serviços que reportam ao responsável máximo e integram Setores de Atividades.
2 - Os SAS/IPL compreendem
a) Direção de Serviços Financeiros, de Planeamento e de Gestão;
b) Direção de Serviços de Apoio Social.
c) Gabinete da Qualidade
e) Observatório para a Ação Social -OAS
3 - Em casos devidamente fundamentados e sob proposta do Administrador e ou dos outros Orgãos de Gestão poderão ser criadas outras estruturas a aprovar pelo CG.
Artigo 11.º
Direção de Serviços Financeiros, de Planeamento e de Gestão
1 - A Direção de Serviços Financeiros e de Planeamento e de Gestão, compreende os setores e serviços de carácter operacional que garantem o funcionamento dos SAS/IPL, atuando sob critérios de eficácia, eficiência e economia de recursos, em estreita articulação e comunicação com todos os outros setores e serviços.
2 - O Setor administrativo, financeiro e patrimonial da Direção de Serviços Financeiros, de Planeamento e de Gestão compreende os serviços de:
a) Contabilidade;
b) Tesouraria,
c) Aprovisionamento, património e serviços técnicos
3 - O Setor de auditoria interna, controlo e avaliação da Direção de Serviços Financeiros, de Planeamento e de Gestão compreende os serviços de informação para a gestão;
4 - O Setor de Recursos Humanos e Expediente da Direção de Serviços Financeiros, de Planeamento e de Gestão compreende os
a) Serviços de Recursos Humanos;
b) Serviços de Expediente e Arquivo;
Artigoº 12.º
Direção de Serviços de Apoio Social
1 - A Direção de Serviços de Apoio Social compreende os setores e serviços que garantem o cumprimento da missão dos SAS/IPL e a efetiva execução da política de ação social escolar, atuando de acordo com critérios de simplificação de procedimentos e proximidade da comunidade estudantil:
2 - O Setor de apoio social direto
a) Os Serviços de bolsas de estudo e auxílios de emergência;
3 - O Setor de apoio social indireto,
a) Os serviços de alimentação;
b) Os serviços de alojamento;
4 - O Setor de desporto, lazer, saúde e bem-estar social, da Direção de Serviços de Apoio Social, compreende:
a) O Apoio a atividades culturais e desportivas:
b) O Gabinete de apoio e aconselhamento socio- psicológico.
Artigo 13.º
Gabinete da Qualidade
Diretamente dependente do Administrador, funciona o Gabinete da Qualidade com o objetivo de garantir a correta interpretação e aplicação dos requisitos das normas legais em vigor para os Sistemas de Gestão da Qualidade;
Artigo 14.º
Observatório para a Ação Social
Na dependência do Administrador funciona o Observatório para a Ação Social do IPL com o objetivo de promover o tratamento da informação relativa aos estudantes bolseiros no sentido de manter atualizados os dados que permitam fazer a avaliação do efetivo cumprimento da política de ação social escolar e construir o perfil do estudante bolseiro do IPL.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 15.º
Mapa de Pessoal
Os SAS/IPL dispõem de serviços próprios sem prejuízo de outras formas de partilha de tarefas com o IPL, tendo em vista uma gestão eficaz e eficiente de todos os recursos existentes e dispõem de um mapa de pessoal que faz parte integrante do mapa global do Instituto.
Artigo16.º
Chefia e Coordenação
1 - As chefias das Direções de Serviços, são asseguradas por pessoal provido em cargos de direção intermédia de 1.º grau nos termos da lei;
2 - Para coordenação de um ou vários setores e ou serviços, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, por deliberação do CG, sob proposta do Administrador com vista à otimização das dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Os procedimentos necessários à entrada em funcionamento da nova estrutura organizacional, serão desenvolvidos pela atual estrutura dos SAS/IPL;
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Presidente do IPL, ouvidos o CAS, de acordo com a lei aplicável.
3 - Os SAS/IPL, proporcionarão, na medida do possível e sempre que para tal sejam solicitados, a realização de estágios bem como desenvolverão outras atividades consideradas relevantes como matéria de estudo, aos discentes que frequentam cursos de formação graduada no IPL
Artigo 18.º
Revisão e vigência
1 - Os presentes estatutos serão revistos sempre que a publicação de medidas de politica impliquem alterações ao seu conteúdo.
2 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
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