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Anúncio 13257/2012, de 17 de Julho

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Sumário

Despacho inicial de incidente de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário proferido nos autos de insolvência n.º 1056/11.6TBVLG, em que são insolventes António José dos Santos Silva e Maria de Fátima Santos Almeida Silva

Texto do documento

Anúncio 13257/2012

Processo 1056/11.6TBVLG - Insolvência pessoa singular (Apresentação)

Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são insolventes:

António José dos Santos Silva, NIF 119624591, Endereço: Travessa do Ramalhão, n.º 31-3.º, Ermesinde, 4445-578 Ermesinde

Maria de Fátima Santos Almeida Silva, NIF 119535181, Endereço: Trav Ramalhão n.º 31 3.ºesquerdo, 4445-578 Ermesinde

Ficam notificado todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.

Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:

A. Seixas Soares, Endereço: Av.ª Visconde de Barreiros, 77 - 5.º, Maia, 4470-151 Maia

Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:

Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado

Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto

Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão

Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

19-10-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel de Freitas Gomes. -O Oficial de Justiça, Ivone Catarino.

305258231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341755.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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