O Presidente da Faculdade de Motricidade Humana homologou em 31 de maio de 2012 o presente documento que tem por objetivo cumprir o estatuído nos artigos 7.º e 40.º dos Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) no que diz respeito ao Regulamento que deve organizar a sua Área de Ensino.
Regulamento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento define a orgânica e o funcionamento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Motricidade Humana sem prejuízo do disposto nos Estatutos da FMH e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Pedagógico (CP) é constituído por três representantes do corpo docente e por igual número de estudantes eleitos.
Artigo 3.º
Presidente do Conselho Pedagógico
O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho de entre os representantes do corpo docente.
Artigo 4.º
Comissões e Conselhos Coordenadores
1 - O Conselho Pedagógico, conforme os Estatutos da FMH, funciona com duas comissões: uma Comissão de Coordenação dos cursos de Formação Inicial e Profissional e uma Comissão de Coordenação dos Cursos de Formação Contínua e Especializada.
2 - Estas comissões pretendem agilizar e integrar, junto do CP, o funcionamento dos Conselhos Coordenadores respetivos.
3 - Ainda conforme os Estatutos da FMH junto do Conselho Pedagógico, e para seu apoio, funcionam:
Conselho Coordenador da Formação Inicial e Profissional (1.º Ciclo e 2.º Ciclo de continuidade); e
Conselho Coordenador da Formação Contínua e Especializada (2.º Ciclo e Pós-graduações não conferentes de grau). Ambos os Conselhos são constituídos por todos os Coordenadores dos cursos e os Coordenadores-adjuntos.
4 - As funções destas comissões são:
a) Promover a interface do funcionamento dos Conselhos Coordenadores dos CE (ciclos de estudo) com a atividade do Conselho Pedagógico;
b) Contribuir para a articulação dos vários CE, com as políticas emanadas pelos órgãos de gestão da FMH, em particular com o Conselho Científico e o Conselho de Gestão;
c) Assegurar um funcionamento coordenado entre as funções do Coordenadores de Curso e os serviços administrativos, com funções diretamente relacionadas com o ensino e formação;
d) Articular as funções dos coordenadores de curso e respetivos conselhos, com a estratégia geral da FMH, expressa no Plano de Atividades.
5 - O Conselho Pedagógico poderá criar, para além do estabelecido nos Estatutos da FMH, outras comissões funcionais para prossecução da sua missão.
6 - Os representantes suplentes dos corpos eleitos para este órgão de gestão compõem à partida uma comissão de apoio que funciona regularmente no âmbito do CP, sendo-lhes reconhecida esta função em termos de avaliação de desempenho.
7 - Os membros suplentes podem substituir temporariamente as funções dos membros efetivos, por decisão do Presidente com comunicação ao plenário, sendo as condições particulares lavradas em ata.
Artigo 5.º
Início e Termo do Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos letivos, prorrogável por mais um.
2 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato sendo a primeira livre e admitida a todo o tempo.
3 - Perdem o mandato os que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de caráter permanente ou alvo de condenação em processo disciplinar, com pena superior à repreensão, bem como aqueles que percam a qualidade por que foram eleitos.
4 - As vagas criadas em resultado da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos elementos que figurem como suplentes e segundo a ordem indicada ou de acordo com os resultados de novo ato eleitoral.
5 - À falta a três reuniões plenárias conduzem à perda de mandato podendo ser suprimidas desde que sejam devidamente justificadas.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 6.º
Competências do Conselho Pedagógico
Ao Conselho Pedagógico compete:
1 - Elaborar o seu regulamento e sujeitá-lo à aprovação do Presidente da FMH.
2 - Eleger o respetivo Presidente de entre os representantes do corpo docente.
3 - Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela FMH proceder à sua revisão e a zelar pelo seu cumprimento.
4 - Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos.
5 - Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem.
6 - Pronunciar-se sobre:
a) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) A criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;
c) O regime de ingresso nos cursos ministrados, sem prejuízo dos casos contemplados na legislação;
d) O regime de prescrições;
e) A criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) A instituição de prémios escolares;
g) O calendário letivo e os mapas de exames;
h) Os regulamentos dos cursos promovidos pela FMH.
7 - Promover:
a) A realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;
b) A realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
c) Conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural;
d) Gestão contínua de melhoria de qualidade dos cursos ministrados.
8 - Apreciar reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias.
9 - Propor publicações de interesse pedagógico.
10 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
Artigo 7.º
Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
Sem prejuízo das competências inerentes ao cargo compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:
1 - Decidir sobre a visão e estratégia do Conselho Pedagógico;
2 - Decidir sobre tarefas de expediente corrente ou de funcionamento regular do plenário;
3 - Convocar extraordinariamente o plenário (antecedência, mediante afixação da ordem de trabalhos nos locais destinados para o efeito);
4 - Exercer voto de qualidade;
5 - Representar institucionalmente o Conselho Pedagógico.
Artigo 8.º
Competências dos Membros do Conselho Pedagógico
1 - Aos membros do CP cabe exercer as competências que lhes são atribuídas por este Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Aos membros do CP compete ainda:
a) Propor alterações ao presente Regulamente a ser votadas e aprovadas em plenário;
b) Contribuir ativamente para a elaboração de agenda de trabalho do CP;
c) Comparecer às reuniões do órgão e das comissões a que pertençam;
d) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados;
e) Votar as propostas;
f) Exibirem um comportamento socialmente condigno, dignificando a função para a qual foram eleitos;
g) Contribuir para a eficácia dos trabalhos do Conselho Pedagógico e, em geral, para o cumprimento do presente regulamento e da lei.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 9.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne em plenário ou em Comissões de acordo com as competências que lhe estão atribuídas, podendo ser nomeadas Comissões específicas de apoio em áreas definidas que poderão integrar Professores e Estudantes que não sejam membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 10.º
Periodicidade
O plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação da maioria dos seus membros efetivos.
Artigo 11.º
Convocatória
1 - As convocatórias das reuniões serão enviadas aos membros do Conselho, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis antes da data da realização da reunião, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos. Na convocatória deve constar, ainda:
a) O tipo de reunião;
b) O dia, hora e local de realização;
c) A assinatura do Presidente do Conselho Pedagógico.
2 - Excecionalmente, para atender a situações que reclamem decisões urgentes, a antecedência referida no número anterior pode ser encurtada até ao limite máximo de 48 horas.
3 - Os documentos necessários à decisão dos pontos constantes da ordem de trabalho deverão ser enviados aos membros do Conselho com a convocatória.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho Pedagógico pode deliberar sempre que estejam presentes a maioria dos seus membros efetivos incluindo o seu Presidente ou quem este houver designado para o substituir.
2 - Em falta de quórum serão marcadas faltas, registadas as presenças e lavrada a respetiva ata.
Artigo 13.º
Atas
1 - O resumo dos assuntos tratados, deliberações tomadas e o resultado das votações serão lavrados em ata.
2 - As atas serão lidas e aprovadas na reunião ordinária seguinte.
Artigo 14.º
Secretariado
1 - As atas são redigidas por um membro do CP, nomeado para o efeito, que será sempre um docente, com ajuda de pessoal administrativo se assim o entender, que as assinará juntamente com o Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 15.º
Deliberações e Votações
1 - Todas as deliberações do Conselho Pedagógico devem ser sujeitas a votação sendo consideradas aprovadas quando obtenham a maioria do número legal dos seus membros efetivos (metade mais um).
2 - Cada membro efetivo do Conselho Pedagógico tem direito a um voto.
3 - Nenhum membro presente pode deixar de votar salvo se estiver impedido de o fazer.
4 - Os membros das comissões ou de conselhos não têm direito a voto, assim como os membros suplentes que participem nos trabalhos.
5 - Em caso de empate o Presidente, ou o seu substituto, têm voto de qualidade.
Artigo 16.º
Faltas
As justificações de faltas às reuniões do Conselho Pedagógico seguem os procedimentos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Relações com os órgãos de gestão e outros órgãos da FMH
Artigo 17.º
Relações com Órgãos de Gestão
1 - Conselho de Escola e Presidente da FMH:
a) As relações com o Conselho de Escola e o Presidente da FMH terão lugar de forma privilegiada;
b) Reuniões ou outras formas de contacto terão lugar sempre que qualquer dos Órgãos, no âmbito das suas competências, o achar necessário;
c) Com o Presidente da FMH têm prioridade o tratamento de questões relacionadas com a segurança, boa conduta e boas práticas, aspetos disciplinares, de acordo com os códigos definidos na UTL.
2 - Conselho Científico - O Conselho Científico e as comissões que o integram são considerados interlocutores fundamentais no desenvolvimento das atividades do Conselho Pedagógico, sobretudo na definição das áreas científicas, áreas disciplinares, conceção e gestão de CE e na distribuição de serviço docente e avaliação de docentes.
3 - Conselho de Gestão:
a) As relações com o Conselho de Gestão são fundamentais no referente à gestão corrente dos recursos humanos e materiais, sobretudo na gestão de instalações e qualidade dos espaços e condições de ensino;
b) Ambos os órgãos deverão reunir e decidir, no mais curto prazo possível assuntos que impliquem repercussões diretas no assegurar da qualidade pedagógica, nomeadamente de pessoal e meios necessários ao funcionamento dos cursos, dando diretivas aos serviços académicos e de apoio quanto à elaboração de horários e necessidades de espaços letivos; manutenção de equipamentos e materiais didáticos.
c) São considerados prioritários na resolução todos os assuntos relacionadas com a segurança, higiene e condições de trabalho, assim como todos os outros que ponham em risco o regular e normal funcionamento da FMH.
Artigo 18.º
Relações com outros órgãos da FMH
Conselho de docentes e investigadores. O Conselho Pedagógico estabelece com este órgão, de ampla representação, uma ligação determinante no sentido de harmonizar as funções de docência e investigação, consideradas fulcrais para a qualidade de ensino e formação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Alterações ao Regulamento
As alterações ao Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 20.º
Omissões
Compete ao Presidente do CP interpretar o Regulamento e integrar as omissões depois de ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Presidente da FMH, a sua apresentação em reunião do Conselho Pedagógico e a sua publicação, posterior, na página da FMH.
31 de maio de 2012. - O Presidente, Carlos Alberto Ferreira Neto.
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