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Aviso 9287/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração do loteamento da zona industrial de armamar

Texto do documento

Aviso 9287/2012

O Presidente da Câmara de Municipal de Armamar, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, torna público para efeitos do disposto no n.º 10 do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, que publicado na II serie do Diário da República n.º 140 de 22 de julho de 2011 e do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/10 de 30 de março, que se encontra em discussão pública, a alteração do loteamento da zona industrial, pelo período de 15 dias, que se inicia 8 dias após a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, aprovado por deliberação de 22 de junho em nome do Município de Armamar, para o prédio sito em Areosa, Reiga, Paredinhal, Pedreira, S.Miguel e Paredinhas, freguesia e concelho de Armamar, descrito na conservatória do registo predial de Armamar com o n.º 1758/2007511.

A operação de alteração do loteamento incide sobre a alteração proposta e apresenta as seguintes caraterísticas:

Área total de intervenção - 105 308,00 m2;

Área de implantação (total) - 25 330,50 m2;

Área de construção (total) - 35 562,20 m2;

Área a integrar no domínio público (total) - 26 248,00 m2;

Área dos lotes (total) - 79 060,00 m2

1 - Lote 13 - aparcamento (20 lugares. ligeiros e 3 lugares. pesados)

2 - Lote 14 - aparcamento (20 lugares. ligeiros e 3 lugares. pesados)

3 - Lote 15 - área de implantação - 4 183 m2, área de construção - 4 275 m2, aparcamento (58 lugares. ligeiros e 9 lugares pesados)

4 - Lote 16 - Anulado

5 - Lote 17 - Anulado

6 - Lote 18 - Anulado

O processo administrativo pode ser consultado todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente na Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente.

Durante o referido prazo, poderão os interessados apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões e pedidos de esclarecimento relativamente à pretendida alteração, as quais serão posteriormente objeto de resposta fundamentada perante os que invoquem, designadamente:

A desconformidade com instrumentos de gestão territorial;

Incompatibilidade com planos;

A desconformidade com disposições legais e regulamentares;

A eventual lesão de conceitos subjetivos.

27 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Pinto da Fonseca e Almeida.

306215108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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