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Despacho 9012/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho na modalidade de relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado - Agrupamento de Escolas de Escariz

Texto do documento

Despacho 9012/2012

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, pelo Despacho 23/2012, de 31 de maio, do Diretor do Agrupamento de Escolas de Escariz, foi autorizada a celebração de contratos de trabalhos em funções públicas por tempo indeterminado com as candidatas em reserva de recrutamento, constituída nos termos do artigo 40.º da Portaria 83-A/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, aprovada na lista unitária de ordenação final publicada através do Aviso 26181/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro de 2010, Cláudia Teresa Ribeiro Campos e Maria Teresa Moreira Jesus, na carreira e categoria de Assistente Operacional, integradas na 1.ª posição remuneratória, 1.º nível remuneratório, da tabela única remuneratória da categoria de assistente operacional, com efeitos a 1 de junho de 2012.

26 de junho de 2012. - O Diretor, António Manuel Valente Mota Garcia.

206210401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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