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Aviso 9077/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Terceira alteração parcial ao Plano Diretor Municipal de Soure

Texto do documento

Aviso 9077/2012

Terceira alteração parcial ao Plano Diretor Municipal de Soure

Alteração ao n.º 3 do artigo 47.º do Regulamento do PDM e à planta de Ordenamento

João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 4 do art.º 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, alterado e republicado pelo D.-L. n.º 46/2009, de 20/02 com a redação que lhe foi dada pelo D.-L. n.º 181/2009, de 7/08 e D.-L. 2/2011, de 6/01 (RJIGT) que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária pública, realizada no dia 21/06/2012, em cumprimento do disposto nos números 3 e 4 do art.º 77.º do citado Decreto-Lei 380/99, deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública referente à terceira alteração parcial ao Plano Diretor Municipal de Soure, pelo período de 30 dias úteis, a contar do 5.º dia útil a seguir à data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

Durante esse período, poderão os interessados apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Soure e entregues na Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento ou remetidas por correio ou correio eletrónico atendimentodou@cmsoure.pt.

A proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal, a ata da reunião de conferência de serviços, os pareceres emitidos e restantes documentos, encontram-se disponíveis para consulta na Divisão antes referida, durante o horário normal de expediente e na página da internet www.cmsoure.pt.

25/06/2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Dr.

206209714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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