Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 35.º e 41.º, do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), o chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, em regime de substituição, altera o despacho de delegação de competências nos Chefes de Finanças-Adjuntos, publicado pelo Aviso (Extrato) n.º 1008/2011, DR, 2.ª série, n.º 7, de 11.01.2011, retificado pelo Despacho 16623/2011, publicado pelo DR, 2.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro, conforme a seguir se indica:
I - Secções:
Nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 6, da Portaria 348/2007, de 30 de março, o Serviço de Finanças de Ponte de Sor dispõe das secções que se seguem e o chefe do serviço será coadjuvado pelos adjuntos que indica:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento, da Despesa e do Património - Chefe do Serviço de Finanças-Adjunto, em regime de substituição - João Pedro Ramos Biscaia, Técnico de Administração Tributária, Nível 2;
2.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe do Serviço de Finança-Adjunta, em regime de substituição - Elisabete Maria Bispo Campos, Técnico de Administração Tributária-Adjunto, Nível 3; e
3.ª Secção - Cobrança, Chefe do Serviço de Finanças-Adjunta, em regime de substituição - Filomena Maria Esteves Bolinhas Nogueira Correia, Técnico de Administração Tributária-Adjunto, de Nível 3.
II - De caráter específico. - Ao Chefe do Serviço de Finanças-Adjunta, em regime de substituição, Elisabete Maria Bispo Campos, que Chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:
1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
2) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto -Lei 147/2003, de 11 de julho;
5) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência da chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) nos processos superiores a (euro) 10 000,00;
c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;
f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT);
6) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
7) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
8) Promover o registo dos bens penhorados;
9) Mandar expedir cartas precatórias;
10) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;
11) Manter atualizada a informação das aplicações informáticas de gestão da justiça tributária, incluindo, SEF, SEFweb, SIPA, SIPE, SISCO, SCO, SINQUER, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, CEAP e CERTIEF;
12) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, coordenar o serviço relacionado com os mesmos tal como, nomeadamente, elaborar os mapas de serviço mensal e garantir o seu atempado envio aos seus destinatários;
13) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
14) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas; número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
15) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
16) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);
17) Despachar a junção aos processos de documentos com ele relacionados;
18) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;
19) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
20) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne à secção;
21) Instruir e informar os recursos, hierárquicos, contenciosos e judiciais;
22) Mandar autuar os processos de Oposição, orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os referidos processos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida tramitação;
23) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência da Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;
24) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
25) Acompanhar os procedimentos de declaração de falência e de Insolvência, desde o recebimento das respetivas sentenças até à conclusão do processo, recolhendo a informação para a aplicação SEFweb, emitir certidão de dívidas, dar seguimento às solicitações dos tribunais onde ocorra e manter atualizada a tramitação processual na referida aplicação;
26) Instruir, tramitar e preparar para decisão os processos de reclamação, verificação e graduação de créditos;
27) Receber, tramitar, instruir, informar e dar parecer sobre as reclamações e recursos das decisões do órgão de execução fiscal;
28) Instruir, informar, dar parecer e preparar para decisão os pedidos de remissão e os exercícios do direito de preferência;
29) Instruir, informar, tramitar e dar parecer nos pedidos de dação em pagamento;
30) Dar parecer, quando solicitado por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, nas restantes questões de direito suscitadas no âmbito da tramitação dos processos de execução fiscal e respetivos incidentes.
III - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe do Serviço de Finanças - Adjunto, João Pedro Ramos Biscaia, na ausência e impedimento deste, a Chefe do Serviço de Finanças - Adjunta, Filomena Maria Esteves Bolinhas Nogueira Correia e na ausência e impedimento desta a Chefe do Serviço de Finanças - Adjunta Elisabete Maria Bispo Campos.
Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem -se para o funcionário substituto da respetiva secção.
IV - Produção de Efeitos. - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, inclusive. Ficam por este meio ratificado todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
21 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, em regime de substituição, António Pedro Severino da Rosa.
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